TJCE - 3000185-36.2022.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 08:15
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/12/2023 08:56
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 08:56
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72572624
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72572624
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72572624
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72572624
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000185-36.2022.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DALVA GOMES DE LIMA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Dalva Gomes de Lima Santos, em face de Banco Bradesco S/A.
A parte executada juntou comprovante de pagamento da obrigação decorrente do título executivo judicial, conforme ID 67718111, com o qual concordou expressamente a parte exequente (ID 71513901), tendo sido o valor, integralmente, levantado por meio de alvará judicial de ID 71912348, havendo, portanto, a satisfação com o crédito recebido. É o relatório. Fundamento e decido. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, conforme comprovado.
Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 24 de novembro de 2023 Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
24/11/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72572624
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24/11/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72572624
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24/11/2023 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:59
Expedição de Alvará.
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14/11/2023 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 00:15
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70630871
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70608927
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000185-36.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA GOMES DE LIMA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A Cls.
Evolua-se para a classe processual de cumprimento de sentença.
No mais, considerando o pagamento de Id 67718111, voluntariamente, pela parte Ré, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar concordância, bem como juntar aos autos contrato de honorários e dados bancários da parte e advogado(a)(s), nos termos da Portaria 557/2020-TJCE.
Após, cumpridas todas as determinações expeça-se alvarás judiciais, seguindo-se da conclusão para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70608927
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70608927
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000185-36.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA GOMES DE LIMA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A Cls.
Evolua-se para a classe processual de cumprimento de sentença.
No mais, considerando o pagamento de Id 67718111, voluntariamente, pela parte Ré, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar concordância, bem como juntar aos autos contrato de honorários e dados bancários da parte e advogado(a)(s), nos termos da Portaria 557/2020-TJCE.
Após, cumpridas todas as determinações expeça-se alvarás judiciais, seguindo-se da conclusão para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
17/10/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70608927
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16/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:28
Processo Desarquivado
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31/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/06/2023 01:11
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000185-36.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA GOMES DE LIMA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de nulidade de contratos, bem como indenização por danos morais e materiais, pois, segundo alega, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, descontos estes supostamente contratado(s) junto ao réu Banco Bradesco S.A, sob a rubrica de “Bradesco Vida e Previdência”, com valores girando em torno de e R$25,50, desde abril/2018, o qual aduz jamais ter contratado ou anuído.
A inicial veio instruída pelos documentos de ID 52252607 e 52252610.
Citada, a ré apresentou contestação em que sustentou a regularidade de sua atuação, porquanto consubstanciado em exercício regular de direito, amparado em normativo pertinente.
Aduzindo, ainda, que o cancelamento do serviço poderia ter sido feito a qualquer momento pela parte autora, a qual porém não requereu.
Defende a não configuração de danos morais e/ou quantificação em valor razoável.
Rechaçou a repetição de indébito em dobro, haja vista a ausência de má-fé pela instituição financeira.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Não juntou qualquer documentação referente à lide.
Ocorrida audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, e, apresentada, réplica, os autos vieram conclusos.
Com efeito, quanto ao mérito da ação, esta é parcialmente procedente.
Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
No caso concreto, alega a parte requerente que mantém junto ao banco réu a Conta corrente nº.
Conta: 0004952-2, na Agência nº. 5457, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário.
Tendo observado, contudo, a cobrança mensal, em sua conta, de valor denominado "Bradesco Vida e Previdência", supostamente contraída junto à parte ré, em valor(es) variados médios de R$25,50, desde abril2018.
Afirma, no entanto, que desconhece a origem da(s) referida(s) cobrança(s), pois não firmou qualquer contrato com a parte requerida nesse sentido.
Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade da(s) referida(s) cobrança(s), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte Ré, ao apresentar contestação, apenas refutou os argumentos da parte autora, não tendo juntado, porém, qualquer instrumento acerca da contratação do serviço.
Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a legalidade de cobranças pelo réu em face da parte autora de valores referentes à rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, cujo valor total descontado da conta bancária do autor, até o ajuizamento da ação (outubro/2022), perfaz o montante de R$779,34, conforme descrito no documento de Id 52252610.
No que o autor postula a devolução em dobro, no montante de R$1.558,68.
Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir razão à parte autora, haja vista que conseguiu demonstrar a irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa no extrato bancário juntado aos autos (Id 52252607), dos quais a parte ré não juntou prova idônea acerca de eventual contratação válida.
Ressalte-se, ainda, em que pese ser condizente a cobrança de tarifas pela disponibilização de serviços bancários, devem estes ter por base uma regular contratação.
Não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro.
Nesse sentido, mostra-se irregular a cobrança denominada “Bradesco Vida e Previdência”, ante a ausência de prova de contratação ou anuência dada pela parte autora acerca.
Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados.
Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de obrigação de fazer.
Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados, referente ao período dos últimos cinco anos.
Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, dos valores descontados, em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, conforme entendimento atual da jurisprudência, e, na forma simples, os anteriores, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais.
Verifico ainda que a autora, na petição de ID nº 56415414, faz menção à devolução também de valores decorrentes da cobrança da Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica, em valores que seriam da ordem de R$ 3.243,31 (três mil duzentos e quarenta e três reais e trinta um centavo).
Contudo, em sua petição inicial, a requerente contesta tão somente a cobrança referente ao Bradesco Vida e Previdência, de modo que o demandado somente se manifestou sobre esse ponto.
Com efeito, nestes autos, inviável o conhecimento do pedido.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportando descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva e reprovável da parte Ré, que vem se apropriando irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente.
A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço.
E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pelo banco pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto não contratado.
Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo ele arcar com os prejuízos daí decorrentes.
A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus essenciais recursos.
Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste emocional indevido à parte autora, vislumbrando-se ainda, no ocorrido, indevido decréscimo patrimonial em verba destinada a subsistência da parte promovente, decorrente do benefício previdenciário, ensejando, portanto, em inegável dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade da conduta da instituição financeira.
Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado.
Inegável, portanto, que a parte autora suportou privações financeiras que afetaram sua dignidade por ação direta da Ré.
Tal situação, com certeza, ultrapassa o mero dissabor, atingindo o campo psíquico da parte Requerente, causando desdobramentos negativos em sua vida privada.
Devendo a parte ré, portanto, compensar o prejuízo moral causado.
Tendo em vista, ainda, que a parte autora somente observou os descontos mais de quatro anos depois do início das cobranças (abril de 2018), além do que, não há prova quem tenha buscado solução administrativa junto ao banco.
Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos na conta da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) Declarar nulas as cobranças feitas a título de "Bradesco Vida e Previdência”, determinando ao Réu BANCO BRADESCO S/A, a cessação de descontos referentes a tal rubrica; 2) CONDENO, ainda, o réu a restituir, na forma dobrada, os valores descontados ocorridos a partir de 30/03/2021 até a atualidade.
E, na forma simples, os anteriores, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente, atualizados pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; 3) CONDENO, por fim, o Promovido a indenizar o Promovente em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, CC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 19 de maio de 2023.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
22/05/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:04
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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06/03/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000185-36.2022.8.06.0175 AUTOR: DALVA GOMES DE LIMA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Nuc.
Cidade de Deus, S/N, Andar 4, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 52268206, aponto audiência de conciliação, para o dia 08 de março de 2023, às 08:40 horas, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
Trairi/CE, 15 de fevereiro de 2023.
Antônio Bernardo Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
15/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:48
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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10/02/2023 03:41
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000185-36.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA GOMES DE LIMA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
O sistema PJe acusou PREVENÇÃO da presente ação com a de nº. 3000184-51.2022.8.06.0175, o que RECONHEÇO, haja vista se tratarem de demandas com as mesmas partes, diferenciando, tão somente, a causa de pedir, que na ação de nº 3000185-36.2022.8.06.0175 diz respeito à cobrança de tarifa bancária denominada Bradesco Vida e Previdência desde abril/2018, ao passo que na ação 3000184-51.2022.8.06.0175 trata da cobrança de tarifa bancária denominada Cesta Fácil Classic desde novembro/2018.
Ambas as tarifas reclamadas estão sendo descontadas da mesma conta da autora, qual seja, Agência 5457, conta 0004952-2, mantida junto ao Requerido Banco Bradesco S/A.
Ante a prevenção acima, determino a REUNIÃO DAS AÇÕES 3000185-36.2022.8.06.0175 e 3000184-51.2022.8.06.0175, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Ainda, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 31/01/2023.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data oportuna, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
INTIME-SE, no entanto, a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos, telefone e e-mail seus, acaso existentes.
No mais, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 11:01
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
16/12/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
16/12/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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