TJCE - 0174591-76.2012.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/10/2024 16:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/09/2024 08:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:40
Decorrido prazo de DAHER MANSOUR ABBAS NETO em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89968872
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30/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0174591-76.2012.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: MARCIA MACIEL BATISTA DECISÃO CLS.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida por ESTADO DO CEARÁ em face de MARCIA MACIEL BATISTA.
Em IDs. 49645496 - 89956221, resposta à ordem de bloqueio via sistema Sisbajud cientificando a existência de ativos financeiros da parte devedora.
Na petição de ID. 89956243, a parte executada requereu o desbloqueio dos valores, pois aderiu ao parcelamento do débito perante à Exequente. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando o documento de ID. 89956247, verifica-se que a Executada aderiu ao programa de parcelamento do Estado do Ceará no dia 25/07/2024, ou seja, após a referida constrição. É importante salientar que a mera adesão ao parcelamento após a concretização do bloqueio de valores, não autoriza o desbloqueio de valores constritos, uma vez que o parcelamento pode ser rompido por algum motivo e não seria justo, em respeito ao erário, que a garantia se esvaísse sem o pagamento do tributo.
Não é outro o entendimento do E.
TJ/SP: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Decisão que indeferiu o pedido cancelamento da penhora de bens - Recurso interposto pela executada.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - Adesão ao parcelamento do débito e pretensão do desbloqueio da constrição - A adesão ao parcelamento tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional - Entretanto, o parcelamento não enseja o levantamento da constrição judicial - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Câmara - Constrição judicial que deve permanecer até o cumprimento integral do acordo e a consequente extinção da execução fiscal.
Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21726869520228260000 SP 2172686-95.2022.8.26.0000, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 03/10/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2022) (gn).
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de liberação dos valores constritos.
Em consulta ao sítio da PGE, via Consulta Jud, constatou-se que a Executada aderiu ao programa de parcelamento do Estado do Ceará, conforme print: Dessa forma, DECLARO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
Por conseguinte, SUSPENDA-SE a presente Execução Fiscal até o termo final do parcelamento, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. decorrido o prazo, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA CREDORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seus reais interesses no prosseguimento do feito, voltando-me conclusos empós.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de julho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89968872
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29/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89968872
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29/07/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/07/2024 17:06
Juntada de ordem de bloqueio
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02/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2024 23:59.
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29/01/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2023 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2022 14:43
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/12/2022 09:50
Mov. [53] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 14:39
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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02/12/2022 03:54
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/12/2022 15:59
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02543270-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2022 15:44
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21/11/2022 14:50
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/11/2022 10:52
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no art. 129 do Provimento nº 02/2021, publicado no DJ do dia 16/02/2021,
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09/11/2022 10:50
Mov. [47] - Documento
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09/11/2022 10:50
Mov. [46] - Documento
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09/11/2022 10:50
Mov. [45] - Documento
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18/08/2022 09:45
Mov. [44] - Documento
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18/08/2022 09:43
Mov. [43] - Encerrar análise
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20/04/2022 16:05
Mov. [42] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 13:26
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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12/11/2021 16:49
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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09/08/2021 10:48
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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09/05/2021 09:22
Mov. [38] - Certidão emitida
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06/05/2021 12:18
Mov. [37] - Certidão emitida
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04/05/2021 08:56
Mov. [36] - Certidão emitida
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03/05/2021 11:05
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01353594-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2021 10:52
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29/04/2021 16:48
Mov. [34] - Expedição de Edital
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28/04/2021 13:22
Mov. [33] - Certidão emitida
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28/04/2021 13:21
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 13:02
Mov. [31] - Documento
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28/04/2021 12:56
Mov. [30] - Certidão emitida
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26/04/2021 07:33
Mov. [29] - Documento
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08/01/2019 10:25
Mov. [28] - Bloqueio: penhora on line/R.h. Defiro o presente pleito. Voltem-me conclusos para emissão de ordem de bloqueio, via sistema eletrônico BacenJud. Expedientes necessários.
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19/12/2018 15:20
Mov. [27] - Conclusão
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19/12/2018 15:20
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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20/06/2018 11:50
Mov. [25] - Encerrar análise
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19/06/2018 13:46
Mov. [24] - Certidão emitida
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19/06/2018 13:45
Mov. [23] - Documento
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19/06/2018 13:44
Mov. [22] - Documento
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15/06/2018 15:50
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10330642-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2018 15:21
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05/06/2018 15:57
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/115235-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2018 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria de Almeida Oliveira
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30/04/2018 10:12
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: cumpra-se o despacho retro. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão de fls. 14/15, no prazo d
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17/03/2014 12:00
Mov. [18] - Mero expediente: R.H. CLS. À exequente para que se manifeste acerca da certidão meirinhal acostada aos autos de fls. 14/15, no prazo de 10 (dez) dias.
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23/01/2014 12:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/01/2014 12:00
Mov. [16] - Certidão emitida
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22/01/2014 12:00
Mov. [15] - Documento
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28/11/2013 12:00
Mov. [14] - Expedição de Mandado
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26/11/2013 12:00
Mov. [13] - Mero expediente: R.H. CLS. Tendo em vista a certidão de fls. 9/10, renove-se o mandado de citação, penhora e avaliação, desta feita com ordem de arrombamento e auxilio de força policial.
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11/10/2013 12:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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10/10/2013 12:00
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/10/2013 12:00
Mov. [10] - Documento
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16/05/2013 12:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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15/02/2013 12:00
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, já que restou frustrada a citação epistolar.
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25/01/2013 12:00
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/01/2013 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/10/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
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28/09/2012 12:00
Mov. [4] - Conclusão
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28/09/2012 12:00
Mov. [3] - Documento
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28/09/2012 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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28/09/2012 12:00
Mov. [1] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2012
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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