TJCE - 3000887-65.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:43
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de NILTON CÉSAR ALMEIDA CARVALHO GOMES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES FONTELES ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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15/11/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112463910
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112463910
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000887-65.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFÍCIO ATENASEXECUTADOS: NILTON CÉSAR ALMEIDA CARVALHO GOMES, ROSANGELA GOMES FONTELES ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente, CONDOMINIO EDIFÍCIO ATENAS, requereu a desistência do feito no id 112452922.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE " a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento." Em se tratando de execução, assegura o artigo 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112463910
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29/10/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 11:42
Extinto o processo por desistência
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28/10/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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19/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:44
Expedição de Alvará.
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09/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89954820
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31/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número: 3000887-65.2022.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO EDIFIO ATENAS contra NILTON CÉSAR ALMEIDA CARVALHO GOMES, CPF n° *48.***.*60-82, e sua esposa ROSANGELA GOMES FONTELES ALMEIDA, CPF n° *83.***.*32-20, aos quais foi imputado um débito de R$3.472,28 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), por suposta inadimplência quanto ao pagamento das taxas condominiais incidentes sobre a Sala 02 do Condomínio Atenas isto no período de fevereiro a agosto de 2022 (fls. 56).
Em atento exame dos autos, este juízo verificou que a Matrícula nº 25.363 do CRI da 3ª Zona de Fortaleza aponta que referida unidade imobiliária pertence aos executados, pelo menos desde 22.05.2017 (fls. 40/43).
Sucede que antes mesmo de ser ordenada a citação dos executados, a parte autora noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a condômina da unidade devedora, em 19.09.2022, e por isso pugnou por homologação judicial (fls. 46/51).
Por sentença de 22.09.2022, este juízo homologou o acordo (fls. 52), e a respectiva sentença transitou em julgado (fls. 53/54).
Todavia, por força de vários atos de ilegal e abjeta obstrução processual praticadas por um NADA PROCESSUAL, a parte exequente requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 57/58), e tal pleito foi acolhido em desfavor de ambos os obstrutores (fls. 59/61).
Protocolada a respectiva ordem de bloqueio em 02.03.2023 (fls. 62/63), esta alcançou diminuta cifra (fls. 78/79), cuja ordem de transferência à agência 4030 da CEF já foi autoriza (fls. 80). É o relatório.
Decido.
Considerando que inexistem qualquer notícia de descumprimento do acordo extrajudicial outrora homologado por este juízo, determino que seja intimado o condomínio exequente a informar seus dados bancários, em 10 (dez) dias, a fim de que possa ser emitido alvará judicial referente à cifra alcançada através do Sisbajud, a título de multa por litigância de má-fé (R$127,52).
Exaurido o prazo supra, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Fortaleza, 26 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89954820
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30/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89954820
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26/07/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:33
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/04/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição (outras)
-
12/04/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 10:30
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:30
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:30
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 10:30
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:30
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/09/2023 15:36
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:49
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:49
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:28
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/03/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:12
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 15:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/09/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:58
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
22/09/2022 15:10
Homologada a Transação
-
21/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:20
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 08:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
02/09/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RESPOSTA DA ORDEM DE BLOQUEIO • Arquivo
RESPOSTA DA ORDEM DE BLOQUEIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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