TJCE - 3000195-90.2022.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 00:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:30
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000195-90.2022.8.06.0107 Trata-se de ação declaratória de inexistência do negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por RAIMUNDO NONATO FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Consta do ID83341603, que a parte autora manifestou que não tem mais interesse em prosseguir no feito, inclusive requer a desistência, considerando o pedido de extinção dos autos com requerimento em audiência para desistência do feito.
O Enunciado nº 90, FONAJE, dispõe: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Deste modo, constatado que é facultado à parte autora desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade à parte requerente. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Jaguaribe, 01 de agosto de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
01/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90175698
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01/08/2024 09:40
Extinto o processo por desistência
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17/05/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 20:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 27/03/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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27/03/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:13
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80758634
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80758635
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80758634
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05/03/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80758635
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05/03/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80758634
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05/03/2024 16:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 27/03/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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08/01/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:58
Conclusos para despacho
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02/09/2022 02:30
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 30/08/2022 23:59.
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28/08/2022 02:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2022 08:30
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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23/08/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:41
Conclusos para decisão
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25/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:41
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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25/07/2022 16:41
Distribuído por sorteio
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25/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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