TJCE - 0041888-31.2005.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 17:44
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 17:43
Juntada de Informações
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11/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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05/02/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 08:52
Decorrido prazo de TECDIESEL COMERCIAL DIESEL LTDA em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 08:34
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 80100427
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 80100427
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02/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0041888-31.2005.8.06.0001 Exequente: TECDIESEL COMERCIAL DIESEL LTDA Executado: ESTADO DO CEARA VALOR DA DÍVIDA: R$ $50.00 SENTENÇA Cogita-se de ação ordinária ajuizada por TEC Diesel Comercial Diesel LTDA contra o Estado do Ceará. A parte autora alega que houve a prescrição material do crédito tributário objeto da ação de execução fiscal.
Aduz que os créditos tributários decorrem de ICMS declarado, mas não recolhido com a emissão de GIM - Guia de Informação Mensal e que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data de constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal Nº 0713663-33.2000.8.06.0001. Argumenta a prescrição das seguintes CDA'S: 2000.00815-1, 2000.01034-2, 2001.05832-2 e 2001.03125-4.
Segundo aponta, caberia ao fisco realizar a cobrança dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, já que se trata de lançamento por homologação. Citada, a parte ré apresenta contestação na qual aduz que os créditos inscritos nas CDA's N(S)º 2000.01034-2 e 2001.03125-4 estão extintas pelos benefícios da Lei Nº 13.686 de 2005.
No tocante às inscrições CDA'S N(S)º 2000.00815-1 e 2001.05832-2, alega que não houve a prescrição material. A parte ré alega que a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu em 2001, com o transcurso do prazo do edital no âmbito administrativo. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência para julgamento do feito, tendo em vista que a execução fiscal Nº 0713663-33.2000.8.06.0001 é anterior ao ajuizamento da ação ordinária (id. 53572677). As partes foram intimadas sobre a produção de provas, deixando transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Os autos vieram conclusos para decisão. Cabe destacar que as CDA's N(s)º 2001.00003125-4 e 2000.00001034-2 estão quitadas conforme consulta ao Portal do Contribuinte. No tocante à prescrição, o lançamento tributário é Ato Administrativo que objetiva formalizar a ocorrência da obrigação tributária e apurar a materialidade do fato gerador do tributo, ou seja, ocorrido a hipótese prevista na lei, o lançamento é o ato que quantifica e qualifica a obrigação tributária estabelecendo o aspecto quantitativo e qualitativo do consequente da regra matriz de incidência tributária. Sobre a prescrição tributária prevê o art. 174 do CTN que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva. A Súmula 436 do STJ prevê que a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário e dispensa qualquer outra providência por parte do fisco, vejamos: Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Assim, constituído o crédito tributário pela entrega de declaração feita pelo contribuinte ou pelo vencimento da guia de recolhimento, o que for posterior, inicia-se a contagem do prazo prescricional. Nos autos, a CDA nº 2000.00000815-1 decorre de resto de parcelamento sequencial, que interrompe a contagem do prazo prescricional, enquanto a CDA Nº 2001.00005832-2 decorre de ICMS - Apuração Mensal. Analisando os autos, observo que inexiste a prescrição material dos créditos tributários dos créditos inscritos na dívida ativa na CDA Nº 2000.00000815-1, visto que, decorre de parcelamento inadimplido com a interrupção do prazo prescricional a partir da data de adesão ao parcelamento. O ajuizamento da petição inicial ocorreu em 19/01/2005 com citação postal em 01/02/2005. Ademais, o despacho inicial é anterior à vigência da Lei Complementar Nº 118 que alterou o parágrafo único do art. 174 do CTN.
Logo, a contagem do prazo prescricional é interrompida somente após a citação pessoal do devedor. Nos autos da execução fiscal, a citação postal ocorreu apenas em 01/02/2005: Alega-se que a parte autora foi intimada mediante edital de intimação que circulou em publicação oficial em 18 de dezembro de 2001, sendo esta a data de constituição definitiva dos créditos tributários. Por todo o exposto, julgo improcedente a ação ordinária, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a extinção das CDA'S N(s)º 2001.00003125-4 e 2000.00001034-2, nos termos do art. 156, inciso I do CTN, pelo pagamento e determinar a continuidade da cobrança em relação às CDA'S 2000.00000815-1 e 2001.05832-2 que não estão quitadas nem foram alcançadas pela prescrição. Condeno a parte autora ao recolhimento de honorários de sucumbência fixados por equidade na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Intimem-se. Publique-se. Transitado em julgado, autos ao arquivo. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 80100427
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01/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80100427
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01/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:59
Decorrido prazo de TECDIESEL COMERCIAL DIESEL LTDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 04:31
Decorrido prazo de TECDIESEL COMERCIAL DIESEL LTDA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2023. Documento: 70216819
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70216819
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05/10/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70216819
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05/10/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:58
Conclusos para despacho
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17/01/2023 18:24
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/03/2021 17:24
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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12/06/2020 14:05
Mov. [47] - Mero expediente: Corregedoria Geral da Justiça Visto em Inspeção / Correição Geral Análise pormenorizada da tramitação processual no relatório de inspeção. Em 12 de junho de 2020. Cesar Morel Alcantara Juiz Corregedor Auxiliar
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21/11/2018 12:57
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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16/11/2018 10:44
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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16/11/2018 10:44
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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13/11/2018 13:51
Mov. [43] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/11/2018 13:51
Mov. [42] - Certidão emitida
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08/11/2018 15:26
Mov. [41] - Encerrar análise
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08/11/2018 15:05
Mov. [40] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2017 09:35
Mov. [39] - Conclusão
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07/08/2017 15:05
Mov. [38] - Mero expediente: Corregedoria Geral da JustiçaVisto em Inspeção.Feito sem movimentação há mais de CINCO ANOS. Indicar a existência de fila cronológica para julgamento ou providenciar IMPULSO do feito, com julgamento ou inclusão em fila e previ
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05/03/2014 12:00
Mov. [37] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
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21/02/2013 12:00
Mov. [36] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Declaratoria para Procedimento Ordinário.
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10/11/2009 16:28
Mov. [35] - Concluso ao presidente do órgão julgador: CONCLUSO AO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/11/2009 15:57
Mov. [34] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/10/2009 17:16
Mov. [33] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2009 16:21
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO SEM PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/09/2009 16:20
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO C/PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/09/2009 16:18
Mov. [30] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/08/2009 09:56
Mov. [29] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: PGE-UBIRATAN FERREIRA DE ANDRADE FUNCIONARIO: ELSON NO. DAS FOLHAS: 133 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/08/2009
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10/06/2009 13:44
Mov. [28] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 05/06/2009 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/10/2008 11:53
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/09/2008 17:14
Mov. [26] - Concluso: CONCLUSO RÉPLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/09/2008 09:00
Mov. [25] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DR. CARLOS ALBERTO (CARGA EM 18.09.08) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/09/2008 12:13
Mov. [24] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO P/AUTOR FALAR S/CONTESTAÇÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/09/2008 11:49
Mov. [23] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 539 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/09/2008 12:03
Mov. [22] - Expediente: EXPEDIENTE FAZER DJ DA CONTESTAÇÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/07/2008 13:45
Mov. [21] - Concluso: CONCLUSO ANALISAR TUTELA APÓS CONTESTAÇÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/02/2008 08:36
Mov. [20] - Concluso: CONCLUSO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/12/2007 09:49
Mov. [19] - Expediente: EXPEDIENTE Verificar se tem petição. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/09/2007 12:32
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/06/2007 17:51
Mov. [17] - Expediente: EXPEDIENTE PROCURAR PETIÇÃO - AA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/04/2007 11:53
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO COM PETIÇÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/03/2007 15:53
Mov. [15] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/03/2007 12:16
Mov. [14] - Aguardando remessa de mandado a coman: AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN URGENCIA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/03/2007 09:53
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO P/ APRECIAR TUTELA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/05/2006 16:17
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO sem peticao - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/04/2006 10:23
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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24/02/2006 17:38
Mov. [10] - Carga ao procurador do estado: CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO EM 06/02/06 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/02/2006 09:39
Mov. [9] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/02/2006 17:05
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE JUNTADA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/12/2005 15:27
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/11/2005 13:53
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/09/2005 11:17
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHAR A INICIAL. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/07/2005 17:41
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/07/2005 17:41
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/07/2005 17:41
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/07/2005 15:45
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2005
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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