TJCE - 0007763-76.2017.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:32
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de Isaac Jose Cavalcante do Amaral em 14/10/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14837644
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14837644
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03/10/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14837644
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02/10/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/10/2024 14:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14567127
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14567127
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0007763-76.2017.8.06.0143 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/09/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14567127
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18/09/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2024 21:57
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:14
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13577075
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30/07/2024 17:15
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13577075
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0007763-76.2017.8.06.0143 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA, ISAAC JOSE CAVALCANTE DO AMARAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA .. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Remessa Necessária, versando sobre sentença proferida pelo d. juízo da Vara única da Comarca de Pedra Branca, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, manejada pelo Município de Pedra Branca em face de Isaac José Cavalcante do Amaral. Folheando os autos, extrai-se que a presente ação nº 0007763-76.2017.8.06.0143, voltou-se a desconstituir protesto do cheque nº 860240, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), emitido pelo município autor, datado de 30 de dezembro de 2016. Ressoa dos autos, que foi ajuizada uma Ação Cautelar em Caráter Antecedente, processo nº 0007417-28.2017.8.06.0143, na qual foi deferido o pedido de sustação de protesto. É digno de nota que, em consulta aos Sistemas de Informatização deste Sodalício, SAJ-SG e PJE 2º Grau, vislumbrei que em relação ao processo nº 0007417-28.2017.8.06.0143, já houve o manejo de Agravo de Instrumento nº 0625766-71.2017.8.06.0000, o qual foi distribuído para a relatoria do e.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, na ambiência da 1ª Câmara Direito Público. Neste diapasão, o presente recurso foi distribuído, por equidade, à minha relatoria, todavia, a meu sentir a existência do Agravo de Instrumento nº 0625766-71.2017.8.06.0000, distribuído para o e.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, o torna prevento para conhecer e julgar a matéria. Isso porque, é evidente a necessidade de tramitação dos feitos sob a mesma relatoria, uma vez que emerge o risco de prolação de decisões conflitantes em matéria de elevada similitude, inclusive com determinação de reunião dos feitos pelo d. juízo singular.
Aliás, a reunião de processos em casos deste jaez possui previsão no Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Assim, evidenciada a necessidade de reunião dos feitos judiciais sob a mesma relatoria, deverá observar a regra de competência firmada a partir da distribuição do feito, nos termos do art. 68 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Sobre o assunto, ressalto que também há a previsão do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifos nossos) À vista do exposto, determino a redistribuição do caderno digital para o e.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, na ambiência da 1ª Câmara Direito Público, em obediência ao instituto da prevenção, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
29/07/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13577075
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29/07/2024 09:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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