TJCE - 3000614-05.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
28/11/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:58
Juntada de Petição de ciência
-
30/08/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 10:44
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2024 14:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89324160
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89324158
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89324160
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89324158
-
12/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89324160
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89324158
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89324160
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89324158
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000614-05.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARCOS ERNESTO MALUF BATISTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MYRLENE PINHO ASSUNCAO LEITE e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de cumprimento no qual houve o adimplemento da obrigação, mediante depósito (Id. 57934307).
O exequente, concordando com os valores depositados, pleiteou a emissão do alvará (Id. 59191542).
Nos ids. 71962454 e 82797957, noticia-se que o Juízo da 6ª Unidade do Juizado Especial Cível desta comarca deferiu pedido de penhora no rosto dos autos, para garantir crédito exigido nos autos nº 3906360-16.2013.8.06.0020, em que figura como devedor MARCOS ERNESTO MALUF BATISTA.
No caso em tela, notório o cumprimento integral da obrigação contida nos presentes autos.
Assim, a extinção é medida que se impõe, conforme regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita." Posto isto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, INDEFIRO o pedido de levantamento do valor depositado formulado pelo exequente, tendo em vista o pedido de penhora no rosto dos autos solicitado pelo MM.
Juízo da 6ª Unidade do Juizado Especial Cível desta comarca, em relação ao processo 3906360-16.2013.8.06.0020, ação proposta por MIGUEL TONIETO GAZZINEO em face de MARCOS ERNESTO MALUF BATISTA. Anote-se etiqueta de identificação.
Fica expressamente vedada a expedição de alvará em favor da exequente e eventual pedido de levantamento do valor poderá ser interpretado como litigância de má-fé (art. 80, CPC).
Após o trânsito em julgado, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor depositado judicialmente de R$ 1.773,27 e seus acréscimos (ID 57934309; 57934308), para uma conta judicial à disposição da Juízo da 6ª Unidade do Juizado Especial Cível desta Comarca de Fortaleza, processo 3906360-16.2013.8.06.0020.
Comunique-se aquele juízo as determinações supra, encaminhando cópia dos documentos de Ids. 57934309 e 57934308.
Empós, arquive-se os autos com cautelas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. -
11/07/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89324160
-
11/07/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89324158
-
11/07/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:58
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 17:38
Juntada de informação
-
26/03/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:50
Juntada de petição
-
17/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 02:55
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000614-05.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARCOS ERNESTO MALUF BATISTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MYRLENE PINHO ASSUNCAO LEITE e outros DESPACHO 1.
Intime a parte autora a apresentar cálculos da condenação, em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento; 2.
Após, à parte executada para que proceda ao pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 3. À Secretaria para retificar os autos para Cumprimento de Sentença.
Fortaleza, data e assinatura digital.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
13/03/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:28
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
10/02/2023 04:23
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000614-05.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARCOS ERNESTO MALUF BATISTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MYRLENE PINHO ASSUNCAO LEITE e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 18 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000614-05.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARCOS ERNESTO MALUF BATISTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MYRLENE PINHO ASSUNCAO LEITE e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARCOS ERNESTO MALUF BATISTA, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de MYRLENE PINHO ASSUNCAO LEITE e outros atribuindo à causa o valor de R$ $21,652.94.
Em síntese da inicial, a parte autora, através da ação de cobrança, postula os alugueis referente aos meses de DEZEMBRO/2020, FEVEREIRO/2021, MARÇO/2021, ABRIL/2021 e 06(SEIS) dias referente ao mês de MAIO/2021 no valor de R$ 11.672,02 (onze mil, seiscentos e setenta e dois reais e dois centavos, parcelas de ITPU/2021 no valor de R$ 399,80 (trezentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), condomínio do mês de abril/2021 no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), assim como danos ao Imóvel no valor R$15.928,50 (quinze mil, novecentos e vinte oito reais e cinquenta centavos), deduzidos dos valores supra a caução de R$ 7.247,38 (sete mil, duzentos e quarenta sete reais e trinta e oito centavos), totalizando o montante de R$ 21.652,94 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa quatro centavos).
Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida ao montante total de 21.652,94 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa quatro centavos).
Frustradas as tentativas de composição amigável, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pela produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Em sua contestação, a requerida arguiu, que o contrato de locação findou em 06/05/2021, com a devida entrega das chaves; reconhecem os contestantes parcelas em aberto, no valor total de R$ 9.487,40, referente a R$ 2.453,64 (vencimento 10/01/2021), R$ 2.453,64 (vencimento 10/03/2021), R$ 2.453,64 (vencimento 10/04/2021) e R$ 2.126,48 (10/04/2021 a 06/05/21 (26 dias) e IPTU no valor de R$ 375,49.
Em sede de réplica, o promovente impugnou as razões de fato e de direitos dispostos na peça de defesa, reforçando os pleitos iniciais.
Na audiência de instrução realizada no dia 04 de julho de 2022, dispensou-se os depoimentos das partes, sendo, somente, efetuada a oitiva das testemunhas do Autor e réus. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
A relação locatícia residencial entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato acostado aos autos, no qual consta a parte autora como locadora.
Da mesma forma as alegações relativas ao atraso dos aluguéis é fato incontroverso, visto que a própria Requerida confirmou que passou por dificuldades em razão da pandemia de Covid-19, bem como não trouxe aos autos comprovantes de pagamento referentes aos meses apontados na inicial como devidos.
Contudo, o quantum devido referente as reformas realizadas no imóvel após a saída dos requeridos, resta controverso, ante a ausência de provas, visto que não apresentou documentos capazes de atribuir verossimilhança às suas alegações, principalmente comprovantes de vistoria anterior a entrega do imóvel ao promovidos.
Diante disso, é importante que se esclareçam alguns pontos, a fim de verificar qual o valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito de quaisquer das partes.
Sobre o valor devido pelos aluguéis em atraso, verifica-se, conforme alegado na inicial e não afastado na contestação, que a Requerida ficou inadimplente, nos meses de março/2021 a maio/2021, porém a promovida alega que restou inadimplente os meses de dezembro/ 2020 e fevereiro de 2021, fatos contestados pela promovida, que alega estar inadimplente apenas em janeiro de 2021, pois teria realizado o pagamento de 11 dias, realizando assim o pagamento dos aluguéis no mês posterior a este pagamento.
Ocasião em que juntou comprovantes.
Dessa forma, sem os consectários e reajustes legais e contratuais, pode-se afirmar que a Promovida é devedora da quantia aproximada de R$ 9.487,40, referente a R$ 2.453,64 (vencimento 10/01/2021), R$ 2.453,64 (vencimento 10/03/2021), R$ 2.453,64 (vencimento 10/04/2021) e R$ 2.126,48 (10/04/2021 a 06/05/21 (26 dias) e IPTU no valor de R$ 375,49.), a qual, repita-se, diz respeito apenas aos aluguéis, não sendo incluído, neste cálculo, os acréscimos decorrentes da mora e eventuais reformas realizadas pela promovente.
Todavia, desse valor, é importante que, caso necessário, se deduza a caução prestada, que, de acordo com o contrato, perfaz a quantia de R$ 7.247,38 (sete mil, duzentos e quarenta sete reais e trinta e oito centavos).
Ressalte-se que essa garantia deverá ser devidamente atualizada, visto que, conforme previsão contida na Lei 8.245/91 em seu art. 38, §2º Art. 38.
A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.[...]§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
Essa caução, como acessória ao contrato, é uma garantia para o locador em caso de haver necessidade de reparos no bem, ou inadimplemento do locatário.
No que se refere às benfeitorias, considerando que não foram comprovadas as reformas do imóvel através de vistoria inicial, consequentemente, não há falar em benfeitorias a serem restituídas.
Neste sentido, a jurisprudência pátria vem se manifestando, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RESSARCIMENTO DE DANOS NO IMÓVEL - VISTORIA INICIAL - DANOS CAUSADOS PELO LOCATÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA – MULTA MORATÓRIA - MULTA COMPENSATÓRIA -FINALIDADE DISTINTA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2.
Demonstrada a hipossuficiência deve ser deferida a gratuidade de justiça. 3.
Inexistindo termo de vistoria inicial, ou qualquer outro documento que prove as condições do imóvel no início do contrato de locação, não há como imputar ao locatário os alegados danos no encerramento do contrato. 4.
Havendo a quitação do débito de energia elétrica pela imobiliária que administrava o imóvel, não há que se falar em condenação do locatário sob pena de enriquecimento indevido do locador. 5.
As multas moratória (decorrente da inadimplência) e compensatória (que tem natureza de perdas e danos) têm naturezas distintas, possuem fatos geradores diversos, e por isso, não há vedação em sua cumulação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.113149-5/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 09/12/2021).
O promovente também menciona que teve prejuízos referente a reforma dos móveis e jardim, porém em audiência de instrução e julgamento a testemunha dos promovidos, MARIA APARECIDA DUARTE FERREIRA, assim afirmou: “QUE TRABALHOU A MUITO TEMPO NA ASA DOS PROMOVIDOS; (...) QUE NÃO TRABALHA MAIS PARA OS PROMOVIDOS; QUE NA ÉPOCA DA LOCAÇÃO TRABALHAVA PARA OS PROMOVIDOS; QUE SAIU NO PERÍODO DA PANDEMIA; QUE SAIU NO COMEÇO DA PANDEMIA; QUE A CASA ESTAVA PINTADA E O FOGÃO ESTAVA COM PROBLEMA; QUE FOI PEDIDO PARA TIRAR O FOGÃO; QUE OS MÓVEIS ESTAVA COM MUITO CUPIM, TANTOS OS GUARDAS ROUPAS, QUANTOS OS MÓVEIS DO BANHEIROS ESTAVAM COM BASTANTE CUPINS”.
Demonstrado que os móveis já estavam danificados.
Dispositivo: Isto posto, JULGO PARTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: I.
CONDENAR a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 9.487,40, referente a R$ 2.453,64 (vencimento 10/01/2021), R$ 2.453,64 (vencimento 10/03/2021), R$ 2.453,64 (vencimento 10/04/2021) e R$ 2.126,48 (10/04/2021 a 06/05/21 (26 dias) e IPTU no valor de R$ 375,49.), cujo valor deve ser atualizado nos termos contratualmente pre
vistos.
II.
DETERMINO a compensação do saldo devedor com a garantia prestada, qual seja, caução, no valor de R$ 7.247,38 (sete mil, duzentos e quarenta sete reais e trinta e oito centavos), a ser devidamente atualizada pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 38, §2º, da Lei de Locações.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 20:50
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:54
Juntada de Petição de memoriais
-
06/07/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/07/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2022 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2022 21:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2022 21:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2022 00:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2022 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 01:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 01:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 01:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 01:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/07/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/03/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 16:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/04/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/12/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:30
Outras Decisões
-
08/11/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 13:52
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 11:53
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2021 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2021 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:39
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2021 09:38
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2021 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:33
Expedição de Citação.
-
22/06/2021 16:33
Expedição de Citação.
-
10/06/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:29
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001449-52.2022.8.06.0090
Maria de Freitas Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2022 14:11
Processo nº 3001316-10.2022.8.06.0090
Cosme Manoel Goncalo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 23:24
Processo nº 3000294-43.2022.8.06.0048
Lucia de Fatima Moreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 11:54
Processo nº 3001204-86.2022.8.06.0172
Martha Regia Alves dos Santos
Tottal Transporte Rodoviario Eireli
Advogado: Duilo Santos Padre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 08:37
Processo nº 3001753-04.2019.8.06.0172
Cleide Carvalho Feitosa Vital
Centro de Ensino Superior Multiplo LTDA ...
Advogado: Renata Pimentel Castelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2019 15:15