TJCE - 0140938-39.2019.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 16:34
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 16:34
Juntada de Informações
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12/02/2025 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:42
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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29/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 00:59
Decorrido prazo de HEBER QUINDERE JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:58
Decorrido prazo de SANZIO TEIXEIRA DE PAULA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
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12/08/2024 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 87942403
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 87942403
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 87942403
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 87942403
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02/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0140938-39.2019.8.06.0001 Exequente: CARBOMIL SA MINERACAO E INDUSTRIA Executado: ESTADO DO CEARA VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 3.378.975,05 SENTENÇA Cogita-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Carbomil Química S/A contra execução fiscal movida pelo Estado do Ceará. Após manifestação do Estado do Ceará sobre a adesão da parte embargante ao Refis, a sociedade empresária vem aos autos para requerer que o pedido de reconhecimento da prescrição material seja apreciado mesmo que haja adesão ao Refis. Na sua peça inicial, a parte embargante alega que os débitos inscritos nas CDA'S N(s)º 2003.01055-6, 2003.1063-7, 1995.01753-1 e 2001.03657-4 estão prescritos. É o breve relato. Decido. A adesão ao Refis importa em confissão irretratável do débito, não comportando questionamento quanto à prescrição com o objetivo do cancelamento da dívida inscrita pelo meio judicial. Além disto, não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada para se obter o parcelamento da dívida inscrita, sem que haja erro de fato ou erro de vontade. É incabível a revisão judicial da dívida inscrita objeto de adesão ao parcelamento fora das circunstâncias autorizadoras de revisão judicial do débito ou questionamento da dívida inscrita.
A adesão a parcelamento especial implica confissão irretratável do débito, não sendo passível de sindicância pelo Poder Judiciário fora das circunstâncias autorizadoras. Sendo assim, ausente de forma superveniente o interesse de agir, declaro a extinção dos embargos à execução fiscal com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Trânsito em julgado, autos ao arquivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 87942403
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 87942403
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01/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87942403
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01/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87942403
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01/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 02:20
Decorrido prazo de CARBOMIL SA MINERACAO E INDUSTRIA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:20
Decorrido prazo de CARBOMIL SA MINERACAO E INDUSTRIA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/03/2024 01:17
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 13:23
Conclusos para decisão
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11/12/2022 07:48
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2019 10:31
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2019 10:31
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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03/10/2019 18:03
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01585719-9 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 03/10/2019 17:32
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22/08/2019 09:32
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/08/2019 13:13
Mov. [4] - Certidão emitida
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31/07/2019 11:49
Mov. [3] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2019 14:24
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2019 14:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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