TJCE - 3003459-77.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:37
Decorrido prazo de SAMYRA SHOW GRAVACOES, EDICOES MUSICAIS E EVENTOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:37
Decorrido prazo de BALADA EVENTOS E PRODUCOES LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:37
Decorrido prazo de WS SHOWS LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:37
Decorrido prazo de YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:37
Decorrido prazo de L C EDICOES MUSICAIS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:31
Decorrido prazo de J G VIANA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 17042776
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 17042776
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20/03/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17042776
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20/12/2024 00:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 17:39
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 03.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 15:32
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 03.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 15:50
Desentranhado o documento
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16/12/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:49
Desentranhado o documento
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16/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16692448
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13/12/2024 11:54
Desentranhado o documento
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13/12/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 18:06
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 03.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Pedido de vista (a Exmª. Srª. Desª.Tereze Neumann Duarte Chaves)
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16226258
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16226258
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28/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16226258
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28/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de WS SHOWS LTDA. em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de L C EDICOES MUSICAIS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de SAMYRA SHOW GRAVACOES, EDICOES MUSICAIS E EVENTOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BALADA EVENTOS E PRODUCOES LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de WS SHOWS LTDA. em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de J G VIANA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SAMYRA SHOW GRAVACOES, EDICOES MUSICAIS E EVENTOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2024 03:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/08/2024 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2024 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13817236
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11/08/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de WS SHOWS LTDA. em 02/08/2024 06:05.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de WS SHOWS LTDA. em 02/08/2024 06:05.
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13817236
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3003459-77.2024.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS AGRAVADO:, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Reconsideração/Agravo Interno ajuizado pelo MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS visando a reforma da decisão interlocutória proferida por esta Relatoria (ID 13630071) no agravo de instrumento extraído dos autos da ACP de nº 3000300-18.2024.8.06.0133. Por meio da decisão ora impugnada, concedeu-se o efeito suspensivo recursal e, em parte, a antecipação de tutela pleiteada pelo Parquet, no sentido de suspender a decisão de primeiro grau agravada bem como os contratos administrativos SC-IN009/2024 e SC-IN011/2024, até ulterior deliberação do colegiado e/ou o caso de surgirem fatos novos capazes de subsidiar a revisão do decisório. No que se refere às irregularidades averiguadas nos procedimentos de dispensa de licitação para contratação dos artistas JOSÉ AUGUSTO e GUSTTAVO LIMA para realização de shows no evento Festeja Nova Russas, especificamente na fase de Pesquisa de Preços, afirma o peticionante que promoveu o saneamento das falhas, com base no artigo 169, § 3º, I, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Aduz, quanto ao assunto, que após nova pesquisa de preços com base em notas fiscais referentes a contratações similares feitas pela administração pública no período dos últimos doze últimos meses, ficou demonstrado que o valor contratual, em ambos os casos, se encontra compatível com o mercado.
No caso do processo SC-IN009/2024, o valor contratual ficou abaixo do valor estimado.
Por outro lado, embora o valor contratual do processo SC-IN011/2024 tenha ficado um pouco acima do valor estimado da contratação, ficou demonstrado que este encontra-se compatível com o mercado, pois é a faixa de preços efetivamente praticada no mercado pelo contratado, dentro de uma margem aceitável, sobretudo, em virtude das peculiaridades do local de execução do objeto, cidade interiorana, distante cerca de 300 quilômetros da capital cearense, sendo certo que a logística rodoviária e aérea, eleva os custos (pág. 4). Relativamente à dotação orçamentária, assevera que as despesas do Carnaval 2024 não podem ser computadas para fins de cálculo dos gastos anuais pois decorreram de dotação orçamentária diversa, qual seja, a de nº 11.001.1101.13.392.0013.2.101 - Manutenção das Festividades e Atividades Culturais, elemento de despesa 33903923: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Exposições, Congressos e Conferências. Afirma que o equívoco ocorreu por culpa do Município que não explicou na ação de origem a composição orçamentária referente aos dois eventos - carnaval e Festeja Nova Russas -, o que ora faz trazendo os fatos e documentos novos.
Diz que, o ente púbico que ora se manifesta, deixou de explicitar na petição de id 89424368, no processo de origem, o real cenário das contratações/despesas do "Festeja" e da dotação orçamentária nº 13 392 0013 2.102, elemento de despesa 3.3.90.39.00: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, subelemento de despesa 3.3.90.39.23: Festividades e homenagens, que possui atualmente o saldo de R$ 3.273.548,71 (três milhões duzentos e setenta e três mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), suficientes a suportar as despesas referentes as contratações dos artistas (destaques no original - págs. 4/5). Argumenta que as despesas relativas à contratação de artistas monta a quantia de R$ 3.130.000,00 (três milhões e cento e trinta mil reais).
Afirma que os demais gastos, tais como o pagamento de artistas locais e da infraestrutura dos eventos serão custeados por verba destinada ao ente público pela Lei Rouanet, no valor de R$ 919.957,50 (novecentos e dezenove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Informa que, além da suplementação já noticiada nos autos, o município editou outro decreto orçamentário, de nº 0010A/24, em 01.07.2024, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e deduzidas todas as despesas realizadas, o saldo é no valor de R$ 3.273.548.71 (três milhões duzentos e setenta e três mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), suficiente para saldar toda a despesa do evento "Festeja", que é efetivamente no valor de R$ 3.130.000,00 (três milhões cento e trinta reais). Fundado nesses argumentos pede, ao fim, a reconsideração do decisum ou o recebimento de sua irresignação como Agravo Interno, submetendo-o ao órgão colegiado competente. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido. A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe como princípio basilar a possibilidade de saneamento de vícios no procedimento licitatório, desde que não haja alteração passível de acarretar prejuízos à administração pública ou aos licitantes. A propósito, veja-se a dicção dos seguintes artigos do Diploma Legal em alusão (destacou-se): Art. 12.
No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: (…) III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo; Art. 59.
Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; (…) V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável. Art. 64.
Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; (...) § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. No caso concreto, o Município de Nova Russas retificou as falhas apontadas quanto à Pesquisa de Preços, conforme decisões administrativas e demais documentos acostados a estes autos (ID 13765212 e ID 13765213), restando demonstrado, através de notas fiscais relativas a shows dos artistas mencionados na lide, cuja contratação fora feita por outros entes da federação, que os preços a serem pagos pelo recorrente estão de acordo com aqueles praticados no mercado. Desse modo, tem-se por superada a irregularidade apresentada na fase procedimental e, por via de consequência, nos contratos respectivos. No que se refere à dotação orçamentária, os documentos contábeis encartados no ID 13765218, demonstram que o Fundo Municipal de Cultura conta atualmente com o valor R$ 3.273.548,71 (três milhões, duzentos e setenta e três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), já deduzidos os gastos relativos aos eventos realizados até o mês de julho/2024.
Com efeito, vislumbra-se que além do crédito suplementar decorrente do Decreto Orçamentário de nº 06A, de 02.05.2024, no valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), o município editou um novo decreto de nº 0010A/24, na data de 01.07.2024 (ID 13765220), criando mais uma suplementação, desta feita no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo tais aportes financeiros destinados aos custos do Festeja Nova Russas. Como já explicado na decisão anterior, a Lei Orçamentária do Município de Nova Russas, ano de 2024, em seu artigo 6º, oportuniza a prática da abertura de crédito suplementar pelo ente federado, que poderá, para tanto, valer-se da anulação de outras dotações orçamentárias, como ocorreu na espécie.
Senão, observe-se: Art. 6º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I - até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Parágrafo Único.
As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes na Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como, fonte e destinação de recursos não são caracterizados como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações (sem destaques no original). Cumpre registrar, por oportuno, que não cabe ao Poder Judiciário, nesta via recursal, ingressar na seara administrativa a fim de determinar se a anulação de dotação orçamentária destinada à infraestrutura do município e o remanejamento desses recursos para realização das festividades são corretos do ponto de vista da moralidade ou eficiência administrativas.
O que se apresenta para o momento é, tão somente, averiguar a lisura das providências tomadas pelo administrador e, nesse contexto, não há aparência de infração às normas do Direito Financeiro. Ademais, quando da análise da tutela de urgência, ante os elementos até então carreados aos autos de origem, considerou-se que as despesas do Festeja Nova Russas extrapolariam a dotação orçamentária destinada ao Fundo Municipal de Cultura do Município, levando-se em consideração, principalmente, os gastos já realizados no Carnaval de 2024. Não obstante, esclarece o ora recorrente que as despesas a serem suportadas pelo orçamento acima mencionado serão limitadas ao cachê dos artistas e suas bandas que somará a quantia de R$ 3.130.000,00 (três milhões e cento e trinta mil reais). Dessa forma, os elementos ora apresentados permitem deduzir, embora nesta cognição sumária, que o orçamento atual é suficiente para suportar os custos do evento, de forma a não acarretar ferimento à LOA. Pelo brevemente exposto, hei por bem RECONSIDERAR a decisão de ID 13630071, restabelecendo, assim, os efeitos da decisão interlocutória da lavra do Juízo de primeiro grau, acostada ao ID 89708533 da ação de origem. Publique-se e intimem-se. Comunique-se incontinenti ao douto juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão. Expedientes atinentes aos quais se recomenda URGÊNCIA. Após as providências de praxe, prossiga-se com o trâmite do agravo de instrumento. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
08/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13817236
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08/08/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 13:41
Juntada de Petição de agravo interno
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13630071
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31/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3003459-77.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS, YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA, J G VIANA JUNIOR, L C EDICOES MUSICAIS LTDA, SAMYRA SHOW GRAVACOES, EDICOES MUSICAIS E EVENTOS LTDA, BALADA EVENTOS E PRODUCOES LTDA, WS SHOWS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando debelar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas (págs. 166/174 da ação de origem) que, nos autos da Ação Civil Pública de nº 3000300-18.2024.8.06.0133 ajuizada pelo ora recorrente em face do MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS e das empresas YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA, J G VIANA JÚNIOR, L C EDICOES MUSICIAIS LTDA, SAMYRA HSOW GRAVAÇOES EDIÇOES MUSICIAIS E EVENTOS LTDA, BALADA EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA, e WS SHOWS LTDA., indeferiu o pleito de urgência formulado pelo autor/agravante, que tinha por viso o reconhecimento da nulidade dos contratos administrativos de nºs SC-IN009/2024 e SC-IN011/2024, vedando-se ao município efetuar qualquer tipo de pagamento decorrente desses pactos, além de proibir que a administração pública municipal realize gastos, nas festividades previstas para o próximo mês de agosto, em valor superior à dotação orçamentária nº 1101.13.392.0013.2.102.
A parte final e o dispositivo do decisum restaram assentados nos seguintes termos (ID 89708533 - ação de origem): Por fim, pondere-se que não se mostra razoável, após despendida verbas com publicidade sobre organização, contratação, não só dos artistas, mas, também, da mão-de-obra local, se determinar a suspensão, ainda que parcial, do evento, provocando o cancelamento de diversos contratos, permitindo-se incidir, possivelmente, cláusulas penais de descumprimento, gerando mais despesas ao Erário.
Destaca-se que a liminar, se concedida, traria mais desorganização à administração, às finanças, à vida cultural, social e econômica do Município, do que contribuiria para a efetivação dos direitos sociais para a população diretamente interessada.
Não se olvida que eventos de grande porte como o discutido trazem inúmeros benefícios à economia local, com a consequente movimentação de recursos financeiros, que, por muitas vezes, fomentam o turismo e geram retorno econômico ao investimento público.
Ante o exposto, não verificados os requisitos legais para a tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público.
PROMOVA-SE A CITAÇÃO dos requeridos para que, querendo, ofereçam defesa no prazo legal.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. Em sua irresignação de ID 13595889, o agravante principia afirmando que o Juízo de origem indeferiu o pedido de urgência com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de irregularidades nos processos administrativos de contratação hábeis a justificar a nulidade dos contratos com o preço fixado de acordo com a média de mercado; (ii) ausência de violação ao disposto no art. 94, § 2º, da Lei nº 14.133/2021; (iii) ausência de violação da razoabilidade; (iv) observância das normas orçamentárias com a previsão de receita para a despesa com o evento artístico e (v) existência de recurso oriundos de convênios para o financiamento do evento (pág. 06 do recurso).
Argumenta que, ao contrário do que entendeu a douta magistrada, ficaram demonstradas algumas irregularidades nos procedimentos administrativos SC-IN009/2024 e SC-IN011/2024, antecedentes à contratação dos artistas JOSÉ AUGUSTO e GUSTTAVO LIMA, conforme segue explicado.
No que se refere ao Procedimento SC-IN009/2024 (inexigibilidade de licitação), com vistas à contratação do cantor JOSÉ AUGUSTO, houve irregularidade na fase de pesquisa de preços prevista no artigo 23 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), posto que em descompasso com o que determina o dispositivo legal, tendo em vista que, das três notas fiscais carreadas pelo município a fim de demonstrar os preços praticados em contratações semelhantes, no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação ora debatida, duas delas não tratam de serviços relativos à "agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade artística", situação que difere da apresentação do artista em shows, caso dos autos.
Diz que, a aplicação desses parâmetros errôneos, fez com que a média final apresentada na consolidação da pesquisa fosse distorcida para um valor acima daquele praticado no mercado.
Reforça essa conclusão o fato de que a única nota fiscal juntada com objeto compatível com o do contrato foi no valor de R$ 220.000,00, enquanto o contrato foi assinado pelo Município de Nova Russas pelo valor de R$ 260.000,00, denotando a prática de sobrepreço na contratação (pág. 08).
Acrescenta que, além do mais, os valores apresentados na única nota fiscal compatível com o objeto contratado pelo agravado, referem-se a festejos juninos, época em que afirma serem conhecidamente mais elevados os preços cobrados na realização de shows.
Assevera, em mais, que o Município de Nova Russas descumpriu o regramento do artigo 94 da Lei nº 14.133/2021, pois a proposta apresentada não traz a discriminação dos custos, tais como cachê do artista, dos músicos e da banda, além de transporte, infraestrutura, logística, hospedagem e demais despesas. Quanto ao Procedimento SC-IN011/2024 (inexigibilidade de licitação), destinado à contratação do artista GUSTAVO LIMA, sustenta que, da mesma maneira que no primeiro procedimento, há claro ferimento ao artigo 23 da Nova Lei de Licitações, porquanto uma das notas fiscais apresentadas para comprovar a pesquisa de preços, inclusive a de maior valor (R$ 1.500.000,00), refere-se a evento que não guarda similaridade com as festividades do município/recorrido, tratando, na verdade, de abertura do Carnaval de São Luís-MA, data em que a demanda por artistas de grande porte é maior elevando os preços no mercado, em um show para mais de 500.000 pessoas, conforme informações da polícia militar (pág. 10).
Assevera que, ademais, referida contratação não foi celebrada com a administração pública, mas com pessoa jurídica de direito privado, tratando-se de negócio jurídico de natureza empresarial.
Aduz que, assim, a mencionada nota fiscal não poderia ser utilizada para fins de compor a estimativa de preço.
Acrescenta que em recentes apresentações artísticas em outros municípios, a contratação do artista GUSTAVO LIMA não ultrapassa o montante de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), o que demonstra, no caso concreto, a ocorrência de sobrepreço praticado pelo município/recorrido.
Relativamente à origem dos recursos, aduz que a decisão recorrida considerou, equivocadamente, que não haveria prejuízos ao orçamento público pois, através de parceria com o sistema FECOMÉRCIO, foram destinados R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) ao município para contratação de apresentação musical, além de que o Ministério da Cultura, por meio da Lei Rouanet, destinou a quantia de R$ 919.957,50 (novecentos e dezenove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) para as festividades, de modo que o agravado receberá o montante de R$ 1.619.957,50 (um milhão, seiscentos e dezenove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) como incentivo.
Argumenta que, todavia, a quantia oriunda do FECOMÉRCIO-SESC tem destinação a um evento que se realizará no dia 13.08.2024, possivelmente show do cantor LUAN SANTANA e outros artistas.
Diz que, portanto, tal numerário não se prestará ao pagamento das apresentações artísticas mencionadas no presente recurso.
Afirma que, quanto ao valor oriundo do Ministério da Cultura, tem este destinação certa, que é arcar com despesas de infraestrutura relativas a todo o evento, não podendo ser considerado como parte do pagamento dos shows dos artistas, cujos procedimentos de contratação ora se discutem.
Esclarece que a hipótese destes autos não se confunde com aquela objeto do Pedido de Suspensão de Liminar em ACP nº 3003142-79.2024.8.06.0000, processo no qual o douto Presidente do Tribunal de Justiça deferiu a tutela de urgência.
Argui que no incidente em questão se tencionou suspender todo o evento, caso em que entendeu o julgador que, acaso deferida a medida, haveria graves prejuízos aos diversos setores da economia local.
Assevera que, no presente caso não se tem a pretensão de cancelar o evento, mas de anular os dois contratos que infringiram a legislação de regência.
No mais, explica que as despesas em questão, aliadas ao que já foi gasto no Carnaval de 2024 (R$ 1.365.296,90), violam o limite previsto na dotação orçamentária municipal de nº 1339200132.102, elemento de despesa 3.3.90.39.00: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, subelemento de despesa 3.3.90.39.23: Festividades e homenagens, de responsabilidade da Secretaria de Cultura, tendo em vista que o valor de tal dotação previsto para o ano de 2024 era no importe de R$ 2.012.000,00 (dois milhões e doze mil reais) enquanto que os gastos somente com a apresentação dos artistas do evento de agosto próximo somam, até a data de ajuizamento da ação de origem, a quantia de R$ 2.790.000,00 (dois milhões setecentos e oitenta mil reais), sem contar os gastos relacionados à infraestrutura do evento que envolvem palco, iluminação, segurança, entre outros, além de gastos relativos à divulgação.
Dessa forma, as atrações artísticas até o momento contratadas a totalidade desse valor já seria em muito extrapolada, bem como seria consumido 59,5% do orçamento anual da Secretaria de Cultura (pág. 14).
Noticia que a chefe do executivo municipal se socorreu da abertura de crédito adicional suplementar, o qual segundo a Lei Orçamentária Anual poderia alcançar o limite de oitenta por cento da despesa fixada, mediante a utilização dos recursos previstos no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64 (pág. 15).
Assevera que, contudo, para a abertura de crédito suplementar faz-se necessário preencher os requisitos previstos no artigo 43, § 1º, da Lei Federal de nº 4.320/1964, o que, segundo diz, não foi demonstrado pelo recorrido que, não obstante, editou o Decreto Orçamentário nº 06A/24 de 02/05/2024 cancelando serviços de pavimentação de vias, de ampliação e melhorias da malha viária, além de serviços de obras e instalações, sem autorização legislativa e em descompasso com as normas de Direito Financeiro.
Conclui aduzindo que, na verdade, houve transposição/remanejamento de recursos, sem que exista lei municipal nesse sentido, o que é vedado pelo artigo 167, VI, da Constituição Federal de 1988, matéria também pacificada pelo STF no bojo da ADPF nº 484-AP.
Cita, por considerar oportuno, a situação de endividamento pela qual passa o Município de Nova Russas, apresentando demonstrativo sobre o tema.
Suscita, em prol da sua tese recursal, o princípio da proporcionalidade aplicado em situações semelhantes pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao cabo, asseverando presentes os requisitos autorizadores, requer: a) de plano a suspensão da decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado do Ceará para seja reconhecida nulidade dos contratos SC-IN009/2024 e SCIN011/2024 (ID 88771948 e ID 88771581), com a obrigação de não efetuar pagamentos correspondentes; b) Que seja determinado à Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Russas a imediata a obrigação de não realizar gastos com recursos municipais superiores à dotação orçamentária nº 1101.13.392.0013.2.102 - Fortalecimento das festas tradicionais populares, a fim de valorizar o crescimento do fluxo turístico e fortalecer a economia local, através de eventos de grande porte, como carnaval e festejos de agosto, Elemento de Despesa nº 3.3.90.39.00), originalmente fixada no valor de R$ 2.012.000,00; c) a cominação de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento da liminar cuja concessão se espera; d) em caso de concessão de efeito suspensivo seja ordenado ao Município de Nova Russas, ora requerido, que adote providências, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da intimação da decisão, para fazer constar na página principal do seu sítio eletrônico, bem como redes sociais, aviso de cancelamento das atrações referentes aos contratos SC-IN009/2024 e SC-IN011/2024, em razão de decisão judicial, a fim de conferir a publicidade necessária à população local, a qual, legitimamente, possui o direito de ser informada dos atos de interesse público; Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo o agravo, tendo em vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Por seu turno, o artigo 995, parágrafo único, e o artigo 300, preconizam que (sem destaques no original): Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca dos requisitos exigidos pelo Códice de Ritos de 2015, a probabilidade do direito a ser provisoriamente assegurado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito (fumaça do bom direito). É necessária a verossimilhança fática, com base no elevado grau de plausibilidade e probabilidade da narrativa vertida na petição inicial, independentemente da ulterior produção de prova.
Junto a isso, deve existir a sólida fundamentação argumentativa do direito invocado, com a escorreita subsunção dos fatos à norma incidente e a consequente produção dos efeitos jurídicos almejados.
Outrossim, a tutela de urgência pressupõe, ademais, a existência de elementos que evidenciem o perigo da demora na efetivação da prestação jurisdicional (periculum in mora).
Segundo a melhor doutrina, o perigo de dano deve ser: i) concreto (certo, e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deve, também, ser irreparável ou de difícil reparação.
Ao ponderar sobre a ocorrência dos requisitos da tutela urgente, a análise do juiz deve ser casuística, com esteio nas peculiaridades do processo.
O magistrado necessita se sentir suficientemente convencido da provável vitória da parte requerente, para que possa, então, expor as razões do seu convencimento.
O deferimento da tutela provisória só se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional.
No caso em tela, embora em uma análise meramente perfunctória própria desse momento processual, evidencia-se o fumus boni juris na argumentação vertida na exordial. No que se refere aos alegados vícios existentes na fase de pesquisa de preços que respalda o valor dos contratos SC-IN009/2024 e SC-IN011/2024, calha trazer a colação o que preconiza o art. 23 da Lei de nº 14.133/2021 (sem destaques no original): Art. 23.
O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. (…) § 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo. § 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Da análise do artigo supramencionado têm-se a compreensão de que, na estimativa do preço da contratação em situações tais como a dos autos, poderá o ente federado se utilizar de uma ou de todas as hipóteses do parágrafo primeiro ou adotar as disposições dos parágrafos 3º ou 4º. No caso concreto, vislumbra-se pela manifestação do ente federado acostada ao ID 89424368 da ação de origem, que foi adotado o parâmetro comparativo, previsto no inciso II do parágrafo primeiro do artigo 23, combinado com o parágrafo 4º da Nova Lei de Licitações, utilizando-se, para fins de demonstração de valores, a apresentação de notas fiscais pelo contratado.
Nesse cenário, tem razão o recorrente ao afirmar que a forma em que realizada a estimativa de preço diverge do que determina a lei de licitações. É que, o método eleito pelo município a fim de possibilitar referida estimativa, qual seja, a comparação de valores consignados em notas fiscais, impõe que sejam tomadas, por parâmetro, as quantias praticadas em contratações similares feitas pela administração pública no período dos doze últimos meses.
Ocorre que no caso do procedimento administrativo - contrato SC-IN009/2024, apenas uma nota fiscal apresenta objeto similar (apresentação artística) e tem por tomador de serviços uma pessoa jurídica de direito público.
As demais se referem a serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade artística, atividades que não se confundem com a apresentação do artista em shows, como na espécie sob exame (IDs 88771957 e 88771958 - ação de origem).
Relativamente ao procedimento administrativo - contrato SC-IN011/2024 (ID 88771591 da ação de origem), conquanto todas as notas fiscais sejam de igual objeto, apresentação do artista em shows, uma delas não consta como tomador de serviços o Poder Público, mas sim uma empresa privada, situação que não atende à disposição legal atinente ao caso (art. 23, § 1º, II, da Lei 14.133/2021).
Alega, ainda, o agravante que o Município de Nova Russas não teria cumprido o comando do artigo 94 da Nova Lei de Licitações, pois a proposta apresentada não traz a discriminação dos custos, tais como cachê do artista, dos músicos e da banda, bem como de transporte, infraestrutura, logística, hospedagem e demais despesas.
Realmente, o dispositivo em alusão determina que a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato, devendo constar a identificação discriminada do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas (§ 2º do art. 94).
Não obstante sua argumentação, o recorrente não se desincumbiu de acostar aos autos cópia da divulgação aludida no dispositivo legal, restando, assim, impossibilitada a análise desse tópico da insurgência recursal.
Quanto à alegada violação ao limite de gastos previsto na dotação orçamentária municipal utilizada para realização de eventos culturais e artísticos, discriminada sob a rubrica 13.392.0013.2.102, elemento de despesa 3.3.90.39.00: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, subelemento de despesa 3.3.90.39.23: Festividades e homenagens, assiste razão ao recorrente ao afirmar que os dados carreados aos autos de origem demonstram potencial ofensa à Lei Orçamentária local.
No ofício de ID 13596744, o ente federado/recorrido informa que o evento será custeado com recurso próprio, havendo possibilidade de parceria com o Ministério do Turismo, cujo processo de aceite está em andamento, bem como com recursos oriundos da iniciativa privada.
Informa, em mais, que o orçamento anual do município é da ordem de R$ 219.824.000,00 (duzentos e dezenove milhões, oitocentos e vinte e quatro mil reais) e, desse modo, o valor previsto para o "Festeja Nova Russas" corresponde somente a 0,91% do orçamento (pág. 05).
Segundo constou na decisão agravada, o orçamento destinado ao evento encontra-se estimado em R$ 3.369.460,00 (três milhões, trezentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e sessenta reais) o que demandaria 72% do orçamento da Secretaria de Cultura daquela municipalidade que, por sua vez, fora previsto inicialmente em R$ 2.012.000,00 (dois milhões e doze mil reais) e depois suplementado por meio do Decreto Orçamentário de nº 06A, de 02.05.2024, no importe de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
Sobre o assunto, assevera o recorrente que tal suplementação ocorreu sem o devido processo legislativo, enquanto que o ora agravado sustenta, em sua manifestação no processo de origem, que a Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal nº 1.512/2023), referente ao exercício de 2024, expressamente autoriza o Chefe do Executivo a abrir crédito adicional, mediante simples decreto, situação que demonstraria a regularidade do aporte financeiro para o "Festeja Nova Russas" e a capacidade orçamentária do município para a realização do evento.
Analisando-se os argumentos das partes (neste recurso e na ação de origem), bem como os documentos carreados, constata-se que, realmente, o valor da dotação orçamentária previsto inicialmente não seria suficiente, pelo menos em tese, ao pagamento das despesas relativas às festividades que, além dos dois artistas nominados no presente agravo de instrumento, ainda contará com shows de vários outros artistas e respectivas bandas, não se podendo olvidar dos gastos com toda a infraestrutura necessária aos espetáculos musicais.
De fato, a Lei Orçamentária do Município de Nova Russas, ano de 2024, traz a seguinte previsão em seu artigo 6º, verbis: Art. 6º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I - até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Parágrafo Único.
As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes na Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como, fonte e destinação de recursos não são caracterizados como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações (sem destaques no original).
Com arrimo na norma supracitada, a Chefe do Executivo daquele ente editou o Decreto de nº 06A/2024 (ID 88772770 - ação de origem), consoante acima anunciado, abrindo crédito adicional suplementar para o Fundo Municipal de Cultura, especificamente para as festividades ora questionadas, no montante de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), através de anulação das seguintes dotações orçamentárias (destacou-se): 15 451 0011 1.014 Pavimentação e Qualificação de vias Urbanas - 4.4.90.51.00 Obras e instalações 1500000000 Recursos não vinculados de impostos - R$ 500.000,00; 15 451 0011 1.018 Ampliação e Melhoria da Malha Viária 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica 1500000000 Recursos não vinculados de impostos - R$ 300.000,00 4.4.90.51.00 Obras e instalações 1500000000 Recursos não vinculados de impostos - R$ 800.000,00; Nesse cenário, observa-se que há previsão em lei municipal autorizando o remanejamento de recursos de outros órgãos para o Fundo Municipal de Cultura.
Ademais, no caso concreto a suplementação do montante supramencionado somado ao valor inicialmente previsto perfaz a quantia de R$ 3.612.000,00 (três milhões, seiscentos e doze mil reais).
Faz-se mister esclarecer que a possibilidade de remanejamento de recursos tem assento na Lei Federal de nº 4320/1964, que estatui as normas gerais de Direito Financeiro, dispondo, em seu artigo 43, o que segue (negritou-se): Art. 43.
A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Sobre o assunto, o Pretório Excelso, ao analisar uma lei do Estado do Mato Grosso do Sul em sede de ADI, firmou a compreensão de que, ainda que genérica, poderá a lei prevê o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, desde que sejam obedecidos os percentuais mínimos de aplicação do orçamento na saúde e na educação.
Senão, veja-se (sem destaques na origem): EMENTA LEI N. 2.261, DE 16 DE JULHO DE 2001, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
SISTEMA DE RATEIO E DISTRIBUIÇÃO DE DESPESAS COM ATIVIDADES-MEIO PELOS ÓRGÃOS PRESTADORES DE ATIVIDADES-FIM.
DEVER CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DOS GASTOS PÚBLICOS, INCLUSIVE MEDIANTE GESTÃO DE CUSTOS.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO A OUTRA OU DE UM ÓRGÃO A OUTRO.
CONSTITUCIONALIDADE DA AUTORIZAÇÃO GENÉRICA PARA VIABILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ATRIBUIÇÃO DE CUSTOS.
APLICAÇÃO MÍNIMA DA RECEITA ESTATAL NAS ÁREAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO.
CÔMPUTO APENAS DAS DESPESAS AUTORIZADAS POR LEI NACIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PELO SISTEMA DE RATEIO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
USO DAS VERBAS DO FUNDO DE SAÚDE.
REGRA QUE SE RESTRINGE ÀS DESPESAS PREVISTAS EM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DESPESAS ABRANGIDAS PELA SISTEMÁTICA DE RATEIO REFERENTES APENAS À MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E GESTÃO DO APARELHO DO ESTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
O Estado de Mato Grosso do Sul adotou sistema de rateio no qual os recursos destinados aos órgãos da área-meio são posteriormente atribuídos aos da área-fim, mediante transposição, remanejamento ou transferência, na forma do art. 167, VI, da Constituição Federal e de acordo com a participação nos gastos. 2.
Os entes federados têm o dever de manter meios de controle dos custos da atividade estatal, de modo que seja possível a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. 3.
Apesar de genérica, é constitucional a autorização prevista na Lei sul-mato-grossense n. 2.261/2001 para transposição, remanejamento ou transferência de despesas de um órgão a outro, com o fim específico de viabilizar o sistema de atribuição de custos. 4.
No sistema de rateio, as despesas de atividades-meio ou de atividades-fim só serão computadas, para efeito de aferição da aplicação do percentual mínimo vinculado às áreas de educação e saúde, na hipótese contemplada pela legislação nacional. 5.
Não é obrigatória a intermediação do Fundo de Saúde na aplicação das despesas a que se refere o sistema de rateio, a despeito da possibilidade de posterior apropriação por órgãos prestadores de serviços da área, porquanto não destinadas, via orçamento, diretamente às políticas de saúde. 6.
Pedido julgado procedente, em parte, para conferir-se à Lei n. 2.261/2001 do Estado de Mato Grosso do Sul interpretação conforme à Constituição, a fim de assentar que a mera apropriação, pelos órgãos prestadores de serviços de saúde e de educação, das despesas com atividades-meio, não permite que essas sejam consideradas para efeito de cômputo da aplicação mínima de recursos determinada pela Carta Magna, devendo ser computadas apenas as despesas contempladas pela legislação nacional. (ADI 3320, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 07-11-2022 PUBLIC 08-11-2022).
Contudo, ainda que haja previsão em lei e que a suplementação eleve em muito o valor inicialmente orçado, ainda assim as despesas das festividades, cuja estimativa é de R$ 3.369.460,00 (três milhões, trezentos e sessenta e nove mil e quatrocentos e sessenta reais) extrapolam a dotação orçamentária anual do Fundo Municipal de Cultura.
Isso porque, olvidou o recorrido de computar as despesas já realizadas com o Carnaval do ano em curso, da ordem de R$ 1.365.296,90 (um milhão, trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa centavos).
Subtraído esse valor do orçamento da cultura após suplementação, sobeja a quantia de R$ 2.004.163,10 (dois milhões, quatro mil, cento e sessenta e três reais e dez centavos) para destinação a festividades diversas e eventos culturais, hipótese do "Festeja Nova Russas".
Ademais, os aportes financeiros oriundos de parceria com a FECOMÉRCIO-SESC (R$ 700.000,00) e do incentivo do Ministério da Cultura (R$ 919.957,50) destinam-se, o primeiro, a pagar o cachê dos artistas que se apresentarão no dia 13.08.2024, despesa não inclusa na discussão travada nos autos de origem, e o segundo, ao pagamento da infraestrutura relativa à realização de feiras de artesanato, incluindo o cachê de artistas locais.
Dessa forma, assiste razão ao agravante ao argumentar que tais aportes não se prestam a complementar o orçamento acima descrito.
Dessarte, forçoso admitir a plausibilidade do direito vindicado a justificar a tutela de urgência.
O periculum in mora, por sua vez, mostra-se presente na proximidade de realização do evento em discussão, que terá lugar na segunda semana do mês de agosto próximo.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pleito de urgência requerido na prefacial para suspender a decisão agravada e, em antecipação de tutela, determinar a suspensão dos contratos administrativos SC-IN009/2024 e SC-IN011/2024, até ulterior deliberação do Colegiado, podendo ser revista essa decisão se surgirem elementos hábeis a comprovar o aditamento/retificação dos procedimentos administrativos de forma a amoldá-los aos ditames legais.
Em mais, DETERMINO que o promovido ajuste as despesas com os demais eventos já programados, submetendo-os ao limite orçamentário anual da rubrica respectiva (13.392.0013.2.102), tudo sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se incontinenti ao douto juízo a quo, enviando-lhe cópia deste decisum.
Intimem-se o município/recorrido, COM URGÊNCIA, para implementar, de imediato, as providências determinadas, bem como para, querendo, responder ao recurso no prazo legal, a teor do artigo 1.019, inc.
II, c/c art. 183, ambos do Digesto Processual Civil/2015, intimando-se também os demais agravados para, se assim o desejarem, responder aos termos da presente insurgência, no prazo de 15 dias úteis (art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes atinentes aos quais se recomenda URGÊNCIA. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13630071
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30/07/2024 20:16
Expedição de Carta precatória.
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30/07/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13630071
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30/07/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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