TJCE - 3000285-19.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 04:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 04:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 04:15
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161183369
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161183369
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25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161183369
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18/06/2025 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:29
Juntada de ata da audiência
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12/09/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 14:53
Confirmada a citação eletrônica
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02/09/2024 09:11
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 21:14
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89734124
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000285-19.2024.8.06.0143 AUTOR: ANTONIA SOARES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação anulatória contratual c/c inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIA SOARES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual, em síntese, a Requerente informa que é titular de aposentadoria por idade nº: 149.145.654-7, e que percebeu descontos em seu benefício, advindos de empréstimos que ela não contratou ou autorizou que terceiros o fizessem, sob contratos de número 0123496138421, 0123496138537 e 0123496138319.
Em sede de tutela de urgência antecipada, a parte autora requer que o Réu se abstenha de descontar do benefício previdenciário os valores mensais fixos do contrato mencionado anteriormente.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de dezenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor.
Nessas demandas, geralmente, se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial (id. nº 89704441), entendo que a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ora, a inversão do ônus da prova nas causas consumeristas não é automática.
Na verdade, nos termos do que entende o Superior Tribunal de Justiça "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, [...]." (AgInt no AREsp 1429160/SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data do Julgamento: 27 de maio de 2019).
Na presente demanda, a parte requerente se limita a alegar que o contrato é nulo e que não expediu qualquer autorização direcionada à realização dessa contratação, para fins de aquisição de empréstimo com a empresa ré.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, consoante jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298; RIn 0003784-94.2018.8.06.0168; Relª Juíza IRANDES BASTOS SALES; Julg. 09/11/2021; DJCE 12/11/2021; Pág. 749; RIn 0006099-32.2019.8.06.0113; Relª DESª SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Julg. 24/08/2021; DJCE 31/08/2021; Pág. 572).
Vale ressaltar que os extratos do INSS têm caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial.
Por essa razão o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao recebimento do benefício previdenciário e de onde está sendo realizado tais descontos indevidos.
Além disso, o extrato deverá corresponder, no mínimo, a três meses anteriores a data do primeiro desconto, a fim de demonstrar que o valor do empréstimo não foi depositado em conta de titularidade da parte autora e, ainda, que não fora feito o saque do referido valor emprestado.
Quanto à TUTELA DE URGÊNCIA, o Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, também, estabelece um requisito negativo para a tutela de urgência de natureza antecipada: perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º).
A probabilidade do direito é a plausibilidade da alegação correlacionada com as provas constantes nos autos, em vista dos limites da cognição para o momento em que realizado, devendo sinalizar forte tendência de que o direito alegado de fato existe.
O perigo da demora ou risco de resultado útil do processo está vinculado à contemporaneidade da tutela e ao seu potencial de criar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
Quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o objetivo é evitar o estabelecimento de uma situação fática definitiva, ou seja, que não possa retornar ao status quo ante. Apesar da possibilidade de cabimento do instituto da tutela de urgência no caso em concreto (Enunciado 26, do FONAJE), entendo que a plausibilidade das alegações não fora comprovada, visto que não há nos autos documentos comprobatórios suficientes para demonstrar o direito da parte Autora, a saber, reclamações administrativas, boletim de ocorrência, reclamação em órgão de defesa do consumidor e, ainda, extratos bancários comprovando que o referido valor do empréstimo não fora sacado ou usado de forma indevida, o que torna temerosa a concessão da antecipação pretendida. Por tais razões, entendo que o pedido de tutela de urgência não merece prosperar, pois a parte autora alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a instrução do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente, em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico. Feitos esses esclarecimentos, INTIME-SE a Requerente por meio de sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos seguintes termos: a) apresente extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de seis meses antes e seis meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; b) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada.
Frise-se que, o não cumprimento da determinação de emenda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Após cumpridas as determinações acima, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) à audiência designada, conforme manifestação de interesse demonstrada pela parte autora em petição de id. nº 89704441, pág. 13, ADVERTINDO-A(S) de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95), devendo tal advertência constar na(o) respectiva(o) carta/mandado de citação e intimação.
INTIME-SE o(a) requerente da audiência designada, advertindo-o(a) de que o seu não comparecimento importará no arquivamento do processo (artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/1995), devendo tal advertência constar na(o) respectiva(o) carta/mandado de citação e intimação Realizada a audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC, devendo tal advertência constar na(o) respectiva(o) carta/mandado de citação e intimação.
Determino ao(à) requerido(a) que junte à contestação, o contrato aduzido na inicial e o comprovante de depósito dos valores na conta ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, na forma do art. 1.048, inciso I do NCPC, bem como, artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Ocorrendo audiência de conciliação, sem realização de acordo, considera-se, desde já, intimadas as partes para especificar no termo de audiência de conciliação o interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, 22 de julho de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89734124
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29/07/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89734124
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22/07/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 10:50, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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19/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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