TJCE - 0012017-21.2014.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:12
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA MARTINS em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 106728477
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 106728477
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0012017-21.2014.8.06.0136 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] REQUERENTE: JONATHAN DE ASSIS SOUZA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER CONSÓRCIO DE SEGUROS LTDA DECISÃO Cuida-se de agravo endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do qual pretende, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, com fulcro no art. 1.015 do CPC, a reforma da decisão proferida por este Juízo sob ID 87842307.
No ID 103610237 foi acostado requerimento da juntada de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o referido recurso, bem como reiterou o pedido de reforma da decisão.
Em razão do disposto no art. 1.018, §1º do CPC, vieram os autos para o exercício do juízo de retratação.
Pois bem.
Em regra, é cediço que o agravo de instrumento não é uma espécie típica do rito dos Juizados Especiais, tanto que o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) redigiu o enunciado de nº 15, em que firmou a posição de que: "Nos juizados especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC", correspondentes atualmente aos arts. 1042 e 932, do CPC/15 (e que não englobam o cenário em análise).
A doutrina majoritária é no sentido de que não deve ser admitido recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais, em face à aos princípios contidos na Lei 9.099 /95.
Nesse sentido acosto julgados deste Eg.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RITO DA LEI Nº 9.099/95.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SÚMULA 30 DO TJCE.
ENUNCIADO 15 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que se submete ao rito da Lei nº 9.099/95 2.
No âmbito do Sistema do Juizado Especial Cível, o recurso de agravo de instrumento não encontra qualquer amparo legal, prevendo a Lei nº 9.099/95 tão-somente o recurso inominado e os embargos de declaração. 3.
Esta Corte de Justiça editou a Súmula 30/TJCE: O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 4.
No mesmo sentido, o FONAJE editou o Enunciado nº 15, sedimentando que: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.(TJ-CE - AI: 06266567320188060000 CE 0626656-73.2018.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação:13/03/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ATACADA QUE EMANOU DE UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA ATUAR COMO INSTÂNCIA REVISORA.
INTELIGÊNCIA DA SUMULA 30 DESTE TJCE E DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. [...]4.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por não conhecer deste recurso.
Fortaleza, 5 de junho de 2024 RELATOR (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0626974-46.2024.8.06.0000 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Nesse sentido, ainda colaciono julgados de outros Tribunais de Justiça: EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A sistemática da Lei nº 9.099/95 não prevê a hipótese de recurso contra decisões interlocutórias e, portanto, estas são irrecorríveis. (TJ-MT - AI: 10123886620228110000, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO ANTECIPATÓRIO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.099/95 DE RECURSO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE NÃO SEJA RECURSO INOMINADO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 41 E 48 DA LEI N. 9.099/95.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC" (Enunciado 15 do FONAJE).(TJ-SC - AI: 00001860720188249004 Jaguaruna 0000186-07.2018.8.24.9004, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 03/06/2020, Terceira Turma Recursal) Ademais, o TJCE editou a Súmula nº 30, que assim dispõe: "O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais." Nesse azo, com base no exposto, exerço juízo negativo de retratação e mantenho a decisão interlocutória proferida sob ID 87842307.
Oficie-se o 2º Grau acerca do teor desta decisão.
Expedientes necessários. Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
23/10/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106728477
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23/10/2024 17:35
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:44
Juntada de comunicação
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02/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 89755380
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89755380
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0012017-21.2014.8.06.0136 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] REQUERENTE: JONATHAN DE ASSIS SOUZA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER CONSÓRCIO DE SEGUROS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A em face da decisão interlocutória de ID 87842307 prolatada por este juízo, com fulcro no art. 1.022, II do CPC, alegando que a referida decisão encontra-se omissa, tendo em vista a quitação da indenização do seguro DPVAT na via administrativa.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, apenas são cabíveis os embargos de declaração no microssistema dos juizados de sentença ou acórdão, conforme texto, in verbis: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Ademais, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que impera na sistemática dos Juizados Especiais, não se mostra cabível a interposição de embargos de declaração no presente caso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-RS - RI: 50238583620218210015 GRAVATAÍ, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/06/2023, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADAS PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
A decisão recorrida configura decisão interlocutória, sendo descabida a interposição de embargos declaratórios, a teor do disposto no art. 48 da Lei 9.099/95, in verbis: Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.É, portanto, irrecorrível, nos termos da Lei dos Juizados Especiais.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.(TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*83-47 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 18/05/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/05/2021) Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente cabe destacar que os presentes aclaratórios foram opostos contra despacho que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 48 horas sob pena de deserção.
Como é cediço, não cabem, no âmbito dos juizados especiais, oposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória, limitando-se às hipóteses de insurgência contra sentença ou acórdão, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos, e mantenho a aludida decisão interlocutória em sua integralidade.
Salvador, 27 de fevereiro de 2021.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00230747120138050080, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/02/2021).
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos e mantenho a aludida decisão interlocutória em sua integralidade.
Intimem-se.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
09/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89755380
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05/08/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA MARTINS em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89226926
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89226926
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89226926
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89226926
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CEAV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0012017-21.2014.8.06.0136 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] REQUERENTE: JONATHAN DE ASSIS SOUZA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER CONSÓRCIO DE SEGUROS LTDA De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente CONTRARRAZÕES aos Embargos interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias. PACAJUS/CE, 9 de julho de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
09/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89226926
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09/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 03:23
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA MARTINS em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87842307
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87842307
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87842307
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87842307
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0012017-21.2014.8.06.0136 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] REQUERENTE: JONATHAN DE ASSIS SOUZA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER CONSÓRCIO DE SEGUROS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JONATHAN DE ASSIS SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Verifico que a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, acostando planilha do débito atualizado (ID 35468414). No ID 37157662 foi proferida decisão determinando a intimação da executada para cumprimento da obrigação. Compulsando os autos, observo que somente após o decurso do prazo a parte executada se manifestou apresentando exceção de pré-executividade, requerendo, portanto que: ''seja julgada procedente a presente exceção, declarando-se que a parte autora não faz jus a qualquer montante, uma vez que a indenização do seguro DPVAT foi quitada administrativamente.'' O executado alega que a exequente foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 08/12/2013, e ajuizou ação visando o recebimento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização pelo Seguro DPVAT. Em sentença a segurado foi condenada ao pagamento do valor total de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais).
Todavia, aduz ainda ter ocorrido graduação equivocada da lesão e que a quantia já havia sido paga via administrativa, no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), já satisfez o débito.
Ocorre que as alegações trazidas pelo executado deveriam ter sido discutidas pela via adequada, ou seja, através da interposição de recurso inominado, quando lhe foi oportuno, ou mesmo trazidas na contestação, tendo em vista que se trata de matéria que demanda dilação probatória. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DA EXECUTADA.
DEVEDORES INTIMADOS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E SUBSEQUENTE OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FLUÊNCIA INTEGRAL DO PRAZO, SEM APRESENTAÇÃO DA DEFESA PROCESSUAL PRÓPRIA - PROTOCOLO, POSTERIOR, DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ALEGANDO-SE EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - TEMA QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - ARGUIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO TRAZIDA EM IMPUGNAÇÃO - ART. 525, § 1º, V, DO CPC/15.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ.
REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009)"A alegação de excesso de execução fundada em suposto erro de cálculo não possibilita a oposição de exceção de pré-executividade, porquanto exige demanda probatória" (STJ.
AgRg no AREsp 410.636/MG, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, j. 05/05/2015) (TJPR - 6ª C.Cível - 0059676-57.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.02.2021)(TJ-PR - ES: 00596765720208160000 PR 0059676-57.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 09/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021) Considerando que a parte executada deixou decorrer o prazo para impugnar o cumprimento de sentença transcorrer in albis, bem como que a matéria arguida em exceção de pré-executividade se fundamenta no excesso de execução em virtude de graduação equivocada da lesão, considerando não ser matéria de ordem pública e que requer dilação probatória, deixo de receber a exceção de pré-executividade, eis que a via é inadequada e a matéria encontra-se preclusa. Publique-se.
Intimem-se. Preclusa a decisão, intime-se a parte executada para requerer o que entender cabível quanto ao valor depositado judicialmente (ID 57559462), bem como para que acoste procuração válida e atualizada nos autos.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
20/06/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87842307
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10/06/2024 16:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/02/2024 14:42
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 03:26
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0012017-21.2014.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro] AUTOR: JONATHAN DE ASSIS SOUZA REU: SEGURADORA LIDER CONSÓRCIO DE SEGUROS LTDA DECISÃO À secretaria de vara para proceder à alteração da classe processual dos presentes autos no sistema, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença.
No Id nº 35468414, a parte autora informa o descumprimento da sentença pela parte requerida.
Sendo assim, intime-se a parte devedora, por seu advogado constituído nos autos, considerando que a parte devedora possui advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação devidamente atualizada (ID nº 35468415), sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregado ao valor do débito principal, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Advirta-se desde já que, findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Tendo sido realizada a intimação da parte executada sem que tenha procedido ao pagamento do montante demandado no prazo estabelecido, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se da seguinte forma: Promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s) até o limite do crédito pretendido, acrescido de multa de 10%.
Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), por meio de seu advogado, se tiver(em), ou pessoalmente, não o tendo, para que comprove(m) que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão.
Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução.
Expedientes necessários. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2023 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/10/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:08
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:43
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
27/08/2022 02:30
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA MARTINS em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 06:33
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 16:51
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 22:47
Mov. [158] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/11/2021 05:27
Mov. [157] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 27/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/11/2021 22:19
Mov. [156] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0291/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2741
-
23/11/2021 10:09
Mov. [155] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 19:32
Mov. [154] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, encamin
-
28/04/2021 09:40
Mov. [153] - Conclusão
-
28/04/2021 09:40
Mov. [152] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [151] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [150] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [149] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [148] - Petição
-
28/04/2021 09:39
Mov. [147] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [146] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [145] - Mandado
-
28/04/2021 09:39
Mov. [144] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [143] - Mandado
-
28/04/2021 09:39
Mov. [142] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [141] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [140] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [139] - Ofício
-
28/04/2021 09:39
Mov. [138] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [137] - Ofício
-
28/04/2021 09:39
Mov. [136] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [135] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/04/2021 09:39
Mov. [134] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/04/2021 09:39
Mov. [133] - Ofício
-
28/04/2021 09:39
Mov. [132] - Mandado
-
28/04/2021 09:39
Mov. [131] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [130] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [129] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [128] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [127] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [126] - Petição
-
28/04/2021 09:39
Mov. [125] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [124] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [123] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [122] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [121] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [120] - Ofício
-
28/04/2021 09:39
Mov. [119] - Mandado
-
28/04/2021 09:39
Mov. [118] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [117] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [116] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [115] - Mandado
-
28/04/2021 09:39
Mov. [114] - Mandado
-
28/04/2021 09:39
Mov. [113] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [112] - Mandado
-
28/04/2021 09:39
Mov. [111] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [110] - Mandado
-
28/04/2021 09:39
Mov. [109] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [108] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [107] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [106] - Ofício
-
28/04/2021 09:39
Mov. [105] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [104] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [103] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/04/2021 09:39
Mov. [102] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/04/2021 09:39
Mov. [101] - Ofício
-
28/04/2021 09:39
Mov. [100] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [99] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [98] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [97] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [96] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [95] - Petição
-
28/04/2021 09:39
Mov. [94] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [93] - Documento
-
28/04/2021 09:39
Mov. [92] - Documento
-
28/04/2021 09:38
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/04/2021 09:38
Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/04/2021 09:38
Mov. [89] - Mandado
-
28/04/2021 09:38
Mov. [88] - Documento
-
28/04/2021 09:38
Mov. [87] - Mandado
-
28/04/2021 09:38
Mov. [86] - Documento
-
28/04/2021 09:38
Mov. [85] - Documento
-
28/04/2021 09:38
Mov. [84] - Documento
-
28/04/2021 09:38
Mov. [83] - Mandado
-
28/04/2021 09:38
Mov. [82] - Mandado
-
28/04/2021 09:38
Mov. [81] - Documento
-
28/04/2021 09:38
Mov. [80] - Documento
-
28/04/2021 09:38
Mov. [79] - Mandado
-
28/04/2021 09:38
Mov. [78] - Documento
-
28/04/2021 09:38
Mov. [77] - Documento
-
28/04/2021 09:38
Mov. [76] - Documento
-
28/04/2021 09:38
Mov. [75] - Documento
-
28/04/2021 09:38
Mov. [74] - Documento
-
28/04/2021 09:38
Mov. [73] - Documento
-
28/04/2021 09:38
Mov. [72] - Documento
-
28/04/2021 09:38
Mov. [71] - Documento
-
28/04/2021 09:38
Mov. [70] - Documento
-
28/04/2021 09:38
Mov. [69] - Documento
-
26/11/2020 11:38
Mov. [68] - Informações: Em fase de pré virtualização
-
19/02/2020 09:50
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2020 09:37
Mov. [66] - Recebimento
-
19/02/2020 09:37
Mov. [65] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacajus
-
27/09/2019 11:32
Mov. [64] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Edisio Meira Tejo Neto
-
27/08/2019 15:20
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
27/08/2019 15:19
Mov. [62] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PPAC19000188996
-
10/07/2019 11:53
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
10/07/2019 11:52
Mov. [60] - Mandado: Mandado nº 994/19, devolvido cumprido sem êxito.
-
17/06/2019 14:27
Mov. [59] - Mandado: MANDADO N° 994/19
-
17/05/2019 13:54
Mov. [58] - Informações: Visto em inspeção interna.
-
17/05/2019 13:37
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2018 16:24
Mov. [56] - Documento: Certidão de Publicação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2018 15:59
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0045/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: Página: 621
-
08/10/2018 11:46
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2018 18:49
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2018 10:03
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
15/08/2018 08:40
Mov. [51] - Recebimento
-
10/08/2018 12:32
Mov. [50] - Juntada: RESPOSTA OFÍCIO Nº 704/2018
-
27/07/2018 13:29
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Redistribuição
-
27/07/2018 13:29
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
-
27/07/2018 13:27
Mov. [47] - Recebimento
-
26/07/2018 14:08
Mov. [46] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
26/07/2018 14:08
Mov. [45] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
26/07/2018 13:50
Mov. [44] - Recebimento
-
24/07/2018 11:23
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2018 11:23
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2018 11:08
Mov. [41] - Recebimento
-
29/06/2018 10:51
Mov. [40] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
29/06/2018 10:45
Mov. [39] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
17/05/2018 11:24
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR 01 AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
02/04/2018 08:41
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO 2º VIA DO OFICIO DE Nº 704/2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
26/02/2018 10:04
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DIANTE DA INFORMAÇÃO AS FLS. 76/78, SOLICITE-SE A PEFOCE NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MEDICA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
06/06/2017 10:49
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
06/06/2017 10:49
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
03/05/2017 13:16
Mov. [33] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/04/2017 12:21
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA EM 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
14/02/2017 11:00
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
14/02/2017 11:00
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO PERICIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
17/01/2017 10:37
Mov. [29] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
03/02/2016 14:02
Mov. [28] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAM - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
27/01/2016 14:02
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DETERMINO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, JA CONFECCIONADO E JUNTANDO AOS AUTOS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
27/01/2016 14:02
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
27/01/2016 14:01
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
27/01/2016 13:59
Mov. [24] - Mandado devolvido não cumprido: MANDADO DEVOLVIDO NÃO CUMPRIDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
21/08/2015 09:53
Mov. [23] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAM - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
20/08/2015 09:52
Mov. [22] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 19/08/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 31/08/2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/08/2015 09:52
Mov. [21] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
17/08/2015 09:51
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO 2015030003266 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
29/04/2015 11:08
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
30/03/2015 13:33
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/03/2015 12:15
Mov. [17] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2015 11:03
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/03/2015 11:00
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
16/03/2015 09:02
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
12/02/2015 14:43
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
27/01/2015 13:45
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 12/01/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 26/01/2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
20/01/2015 09:57
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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19/01/2015 09:57
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAM - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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09/01/2015 09:51
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
28/11/2014 11:54
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 18/03/2015 HORA DA AUDIENCIA: 11:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
28/11/2014 11:52
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CITE-SE E INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA A COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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20/11/2014 08:40
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
20/11/2014 08:40
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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19/11/2014 13:39
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
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19/11/2014 10:48
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
19/11/2014 10:48
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/11/2014 15:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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