TJCE - 3011036-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:12
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106928206
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106928206
-
16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011036-06.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA RAFAELA MATIAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Trata-se de Ação Ordinária.
Da leitura da inicial, observa-se a) como pedido mediato: a.1) a concessão da tutela de urgência liminar, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil e que, ao final, seja totalmente acolhida a pretensão autoral, ratificando a liminar deferida, julgando totalmente procedente o pedido do promovente para determinar que o ESTADO DO CEARÁ realize o fornecimento 01 Unidade de bomba de insulina sistema minimed 780g (item permanente - uso continuo); mensalmente para usar em conjunto os seguintes componentes integrantes ao uso da Bomba de infusão de sistema continuo de insulina (permanente) de uso portátil domiciliar, tudo conforme o parecer médico, 01 Unidade de transmissor guardian lik 3, MMT - 7911(item de reposição anual); 01 Unidade de aplicador Quick - set MMT - 305; (item permanente); 12 Caixas com 10 unidades do reservatório de insulina 3,00ml MMT 332 A; (para o período de 1 ano); 12 Caixas de 05 unidades de sensores enlite 3 para glicemia em tempo real, MMT - 7020 A( para 1 ano); 12 Caixas com 10 unidades do conjunto de infusão quick set 6mm x 60cm MMT - 399-A (para 1 ano); 01 Unidade do CARELINK USB BLUE - dispositivo para baixar dados da bomba para computador com finalidade de acompanhamento do tratamento - MMT - 7306 (item permanente - uso continuo), e 12 Pacotes de 4 pilhas (alcalinas, recarregáveis ou lítio), para período de 1 ano), fixando pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora para o caso de descumprimento injustificado; a.2) a condenação dos réus no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios a serem arbitrados por esse Juízo, no percentual de 20% sobre o valor da causa; b) como fundamento: b.1) o art. 196 da Constituição Federal que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado; b.2) os artigos 245 e 248, III, da Constituição do Estado do Ceará na competência do ente estadual a prestar serviços de saúde. b.3) a Lei Federal n° 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estruturando o Serviço Único de Saúde, em seu artigo 2°, §1.
Decisão interlocutória (ID: 89713656) indeferindo o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo.
Citado, o Estado do Ceará não apresentou Contestação, conforme certificado nos autos (ID: 105724938).
Manifestação do Ministério Público (ID: 105869975) opinando pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial. FUNDAMENTAÇÃO Consoante entendimento firmado no RE 855.178-RG/PE, no qual restou reconhecida repercussão geral, é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana (art. 198, inc.
I , da CF/1988).
Contudo, o fornecimento de tratamento de saúde não inserido nas listas RENAME e RENASES deve observar condições fixadas no RESP 1.657.156/RJ e, os de alto custo, as descritas no RE 566.471-RG/RN.
Mister recordar, na passagem, que o STJ, no Tema 106 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, fixou as balizas relacionadas com a expedição de ordens para entrega de medicamentos pelo Poder Público.
São critérios que devem ser cumulativamente observados: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Da análise dos autos, percebe-se que o relatório médico acostado (ID: 86020513) demonstra que a requerente é portadora de DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID E10), desde a tenra infância, pelo que por todos esses anos já usou vários medicamentos e composições medicamentosas com a finalidade de controlar e seu organismo aceitar certas medicações para tal diagnóstico.
Aduz que já foram testados vários esquemas de análogos de insulina (lenta e rápida), com aumentos progressivos das doses, contudo sem respostas adequadas, sendo que tais problemas se agravaram, tendo que a requerente ser obrigada a se internar várias vezes no Hospital Geral de Fortaleza, diante de crises agudas de descompensação derivada da Diabetes mellitus, tipo 1.
No que pese restar demonstrada a doença que acomete a parte autora, não foi comprovada a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Nesse sentido, vê-se que a postulante, não comprovou, integralmente, o preenchimento do primeiro requisito exigido no RESP 1657156/RJ, para autorização de entrega de medicamentos não constantes das listas do SUS, a saber: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Desse modo, não há nos autos documento médico circunstanciado que demonstre a ineficácia para o tratamento da moléstia de todos os fármacos fornecidos pelo SUS, não sendo possível afirmar se todos os medicamentos fornecidos pelo SUS foram utilizados no tratamento da paciente, nem os motivos de eventuais ineficiências a ponto de justificar o fornecimento de outros fora das listas do SUS, limitando-se a indicar que, de fato, o tratamento apontado é necessário.
Portanto, o receituário médico de ID: 86020513 não demonstrou a existência de alguma indicação específica do(a) médico(a) no sentido de que a paciente tenha se utilizado dos demais tratamentos disponíveis pela rede pública de saúde, orientação esta, repita-se, fundamental para fins de concessão de tratamento não previsto no Sistema Único de Saúde - SUS como consta do RESP 1.657.156/RJ (Tema 106) do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, vale conferir a orientação dos Tribunais Pátrios ao tema em análise: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FORNECIMENTO INSUMOS E INSULINAS PARA SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA).
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
TEMA 793 STF.
INCLUSÃO DA UNIÃO COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IAC Nº 14 STJ E TEMA 1.234 STF.
CONTINUIDADE DO PROCESSO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL.
SENTENÇA BASEADA EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTIFICOS.
NOTAS DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO (NAT-JUS).
ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS.
INEFICÁCIA - NÃO COMPROVADA.
SUPERIORIDADE TÉCNICA DO FÁRMACO PLEITEADO - AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO ATESTANDO A INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS.
PRECEDENTES DO STJ, TRIBUNAIS PÁTRIOS E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e não prover o recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01865941920198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2023) LIRAGLUTIDA.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça através do RESp nº 1.657.156-RJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, assentou requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde: TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 2.
No caso dos autos, a documentação médica embora comprove as patologias que acometem a autora, não justifica a escolha do tratamento pleiteado, em detrimento das alternativas disponíveis na rede pública de saúde para tratamento da enfermidade.
Não há nos autos elemento que justifique a imprescindibilidade do medicamento LIRAGLUTIDA 6MG/ML, razão pela qual não se pode exigir que o ente público forneça medicamento, inexistindo comprovação da impossibilidade de substituição do fármaco postulado por aqueles constantes da lista do SUS. 3.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*95-05 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 01/04/2022, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/04/2022) Por sua vez, o Enunciado nº 14 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ determina: Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência do Tribunal e Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA) E INSUMOS.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
SENTENÇA BASEADA EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTIFICOS.
NOTAS DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO (NAT-JUS).
ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS.
INEFICÁCIA - NÃO COMPROVADA.
SUPERIORIDADE TÉCNICA DO FÁRMACO PLEITEADO - AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO ATESTANDO A INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, todavia para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0249799-80.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
MENOR DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS - TIPO 1.
EQUIPAMENTO FREESTYLE LIBRE (LEITOR E SENSOR).
PRODUTO NÃO FORNECIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA NO LAUDO MÉDICO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DO INSUMO OU SOBRE A INEFICÁCIA DA TERAPIA DISPONIBILIZADA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO PACIENTE.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS ACERCA DA INCORPORAÇÃO DO APARELHO AO SUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Cinge-se o thema decidendum à condenação da Fazenda Municipal a fornecer à autora - criança hipossuficiente diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1 - o produto de marca Freestyle Libre Abbott® (leitor e sensor), para monitoramento dos níveis de glicemia. 2- O produto em comento não é fornecido pelo SUS e não há menção, no laudo médico, à imprescindibilidade do equipamento recomendado à saúde ou à vida da autora, tampouco à ineficácia das terapias existentes no âmbito do SUS ou por este não disponibilizadas, requisitos que constam do Tema 106 do STJ (REsp 1657156, j. em 25/04/2018), muito embora o precedente vinculante em alusão mencionar tão somente medicamento e não insumo, como na espécie.
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) emitiu decisão desfavorável à inclusão desse sensor (scan) de glicemia na rede pública de saúde. 3- Extrai-se da prova documental coligida aos fólios estar a infante sob acompanhamento médico, a receber a devida assistência da rede pública de saúde, não sendo razoável autorizar-lhe tratamento diverso se não há elementos que o justifiquem, isto é, quando a terapêutica existente no sistema público de saúde revela-se eficaz ou não contraindicada, circunstâncias que podem comprometer todo o Sistema Único de Saúde. 4- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0273801-51.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) Não se nega o dever do Estado de garantir o direito à saúde a todos, todavia a gestão do Sistema Único e o princípio da segurança jurídica demandam se questionar ao menos em níveis mínimos a necessidade de tratamentos que extrapolam o ordinariamente fornecido pelo Poder Público.
Assim, não comprovada a imprescindibilidade da medicação descrita na exordial e a ineficácia dos disponíveis pelo SUS, impõe-se a rejeição do pleito, visto que a pretensão autoral não merece prosperar pela ausência de demonstração por documentos (laudos médicos, estudos randomizados etc.), a superioridade dos fármacos requeridos em relação àqueles fornecidos voluntariamente pelos SUS.
Por fim, cediço que incumbe à parte autora o ônus de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373 do CPC).
Tal não ocorreu no presente caso.
DECISÃO Face o exposto, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), ratificando a decisão interlocutória de ID: 89713656 que não concedeu a tutela de urgência.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 09 de Outubro de 2024.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106928206
-
15/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 05:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89713656
-
30/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011036-06.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA RAFAELA MATIAS ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, o fornecimento de sistema de infusão de insulina MiniMed 780G e demais equipamentos, na quantidade e na forma indicadas na inicial. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores do ente público promovido de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que no relatório médico acostado (ID: 78261305) não foi comprovada a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Tema Repetitivo 106.
Tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. [destacou-se] Por sua vez, o Enunciado nº 14 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ determina: ENUNCIADO Nº 14 Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019). No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência do Tribunal e Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA) E INSUMOS.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
SENTENÇA BASEADA EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTIFICOS.
NOTAS DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO (NAT-JUS).
ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS.
INEFICÁCIA - NÃO COMPROVADA.
SUPERIORIDADE TÉCNICA DO FÁRMACO PLEITEADO - AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO ATESTANDO A INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, todavia para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0249799-80.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA MONOCRATICAMENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia discutida nos autos consiste em analisar o decisum que conheceu da Apelação Cível, para desprovê-la, julgando improcedente o pleito autoral voltado ao fornecimento de tratamento para paciente acometida de Diabetes Mellitus. 2.
O Agravante aduz que teriam sido preenchidos os requisitos do tema 106 de recursos repetitivos do STJ, sustentando que o relatório médico atesta a necessidade da utilização do sensor, bem como a baixa eficiência dos tratamentos anteriormente realizados em relação ao tratamento requestado. 3.
Do ponto vista jurisprudencial, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em decisão proferida no REsp nº 1.657.156-RJ (TEMA 106), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Art. 1.036 do CPC/15), assentou entendimento segundo o qual, para fins de concessão de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 4.
Compulsando os autos, depreende-se que o Relatório Médico de fls. 36-38, emitido por médica Chefe do Setor de Endocrinologia Pediátrica do Hospital Universitário Walter Cantídio em 20/10/2022, consigna que o autor é acometido de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10: E10.9) e prescreve o kit Freestyle Libre e do sensor Freestyle Libre - 3 sensores por mês, motivo que justifica a urgência dos insumos no fato de o paciente "possuir grande variabilidade glicêmica". 5.
Todavia, embora a profissional consigne que "o descontrole glicêmico pode trazer ao portador de diabetes mellitus complicações agudas e crônicas, como nefropatia, neuropatia e doença nos olhos" (fls. 37), não comprovou nenhuma peculiaridade no quadro clínico do infante que demandasse o fornecimento específico do equipamento receitado para controle da glicemia, não se olvidando que o SUS fornece bomba de insulina para tal fim. 6.
Desse modo, não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no julgamento do REsp 1657156/RJ, uma vez que restou ausente a comprovação da imprescindibilidade do equipamento vindicado para o tratamento da doença que acomete o autor, acrescentando-se que há outras opções disponibilizadas pelo SUS e que não haveria provas de ineficácia dos insumos fornecidos pelo SUS. 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.(Agravo Interno Cível - 0200527-20.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela provisória para dispensação de medicamentos e insumos pelo Estado.
Insulina de ação rápida Lispro, a ser administrada por bomba de infusão, e Glucagon. 1.
Garantia do direito à saúde e à vida (Arts. 196 da CR e 219 da CE).
Requisitos autorizadores da tutela presentes.
Aplicação do Tema nº 106 do STJ quanto ao fármaco não incorporado ao SUS.
Imprescindibilidade e urgência atestadas pelo médico competente. 2.
Possibilidade de oferta de alternativa com eficácia equivalente à bomba de insulina pleiteada, não se obrigando o Estado a fornecer produto de marca comercial específica. 3.
Prazo ampliado, de forma a viabilizar o processo de aquisição.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006827-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, pela Defensoria Pública. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89713656
-
29/07/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89713656
-
29/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 07:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/05/2024 07:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/05/2024 09:45
Declarada incompetência
-
15/05/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 17:13
Declarada incompetência
-
14/05/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0127755-35.2018.8.06.0001
Localiza Rent a Car SA
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 13:50
Processo nº 3000126-72.2021.8.06.0049
Lucilene Santos da Silva
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 20:38
Processo nº 3000126-72.2021.8.06.0049
Lucilene Santos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2021 15:27
Processo nº 3003869-35.2024.8.06.0001
Raimunda Lima dos Santos
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Juliana Lima dos Santos Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 14:13
Processo nº 3000974-72.2023.8.06.0119
Natanael Galdino da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 08:54