TJCE - 3000208-04.2024.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165563101
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17/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154564678
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154564678
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19/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154564678
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19/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135891770
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135891770
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13/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135891770
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13/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/02/2025 23:59.
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22/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:02
Processo Desarquivado
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18/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 06:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 19:19
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:18
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 101851509
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101851509
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ PROCESSO Nº 3000208-04.2024.8.06.0048 PROMOVENTE: MARGARIDA MARIA SANTOS DA SILVA PROMOVIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 04/2024.
Trata-se de Ação de Ordinária de Obrigação de Fazer c/c com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Margarida Maria Santos da Silva, em face do Estado do Ceará, qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que é portadora de hérnia discal e sofre com dores crônicas há 3 (três) anos, necessitando, com urgência, realizar o exame de ressonância magnética de coluna lombo-sacra.
Acrescenta, que não dispõe de recursos financeiros para custear o referido exame.
Ao final, requer o fornecimento do exame médico prescrito, a título de tutela de urgência.
Juntou instrumento procuratório e documentos comprobatórios (id 84406826).
Tutela de Urgência deferida (id 87619007) Citado, o promovido quedou-se inerte (id 99116637) A autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id 90299347).
Eis o que importa relatar.
Decido.
Feito digital regularmente processado, na perspectiva do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, fundamento e decido.
Ab initio, importa dizer que restam presentes os pressupostos processuais de existência e validade da lide, e bem ainda as condições da ação, encontrando-se o processo apto a que seja proferida a sentença, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o deslinde da controvérsia prescinde da colheita de prova oral.
Em outros termos, a causa encontra-se "madura" para julgamento, na urgência que se impõe pelo princípio constitucional da celeridade processual.
In casu, Margarida Maria Santos da Silva, maneja a presente Ação de Obrigação de Fazer, visando obter pronunciamento jurisdicional que condene o ESTADO DO CEARÁ a fornecer-lhe exame de ressonância magnética de coluna lombo-sacra.
Deferida a tutela de urgência, o requerido foi devidamente citado, contudo não apresentou contestação, sobrevindo pedido de julgamento antecipado do mérito, por parte do autor, ocasião em que informou acerca do cumprimento da tutela de urgência.
Pois bem.
Na espécie, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão no curso da presente demanda, uma vez que o ente público demandado, sem apresentar contestação, forneceu o exame médico solicitado (id 90122098), conforme prescrito no laudo médico coligido aos autos (id 84406826).
Verifica-se, portanto, o reconhecimento implícito da procedência do pedido pelo requerido, na esteira da remansosa jurisprudência.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXAME DE HEMOGRAMA - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EQUÍVOCO - RECONHECIMENTO, IMPLÍCITO, DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - PROVIMENTO.
O cumprimento da obrigação, pela parte requerida, no curso do processo, relativamente à pretensão ministerial, formulada em juízo, implica o reconhecimento da procedência do pedido, com a extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, a, do CPC. (TJ-MT - APL: 00011949320138110035 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 28/01/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/02/2019) ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PONTE SOBRE RIO - RISCO DE DESABAMENTO - RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL E REFORÇO DAS PARTES DANIFICADAS - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO.
Constatado o interesse de agir à época do ajuizamento da ação civil pública e tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo Município no curso do processo - relativamente à pretensão ministerial deduzida em juízo - não há falar em perda superveniente do objeto da demanda, e sim em reconhecimento da procedência do pedido, com consequente extinção do processo com resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10439130171424002 MG, Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILUMINAÇÃO DE PASSAGEM PÚBLICA NO CENTRO DA CIDADE A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA E SALUBRIDADE DO LOCAL - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. -Demonstrado o interesse de agir à época do ajuizamento da ação civil pública e diante do cumprimento da obrigação pela Administração Pública no curso do processo - relativamente à pretensão ministerial deduzida em juízo - não há falar em improcedência do pedido inicial, nem tampouco em perda superveniente do objeto da demanda, mas sim em reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, de modo que impõe-se o provimento do recurso. (TJ-MG - AC: 10439150100147003 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 22/03/2019) Por conseguinte, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Com tais considerações, na forma do art. 487, III, a, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial.
Sem custas processuais, por força de isenção legal.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Na sequência, com ou sem resposta, movimentem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via portal eletrônico.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, em caso de pedido de cumprimento de sentença.
Baturité, data e assinatura digitais.
Maurício Hoette Juiz de Direito -
03/09/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101851509
-
03/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:01
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
20/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000208-04.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARGARIDA MARIA SANTOS DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
DOMENICO MENDES DA SILVA A Dra.
Verônica Margarida Costa de Moraes, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: "Intimar a parte autora por meio de seu advogado para comparecer ao Exame de Ressonância Magnética de Coluna Lombo-Sacra para o dia 05.08.24 às 07h, na Clínica Omnimagem Millenium, localizada à Av.
Tristão Gonçalves, 1349, Bairro: Benfica, CEP: 60015002".
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 2 de agosto de 2024.
MARIA HELENA SOARES BARROSOAuxiliar Judiciário -
02/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90250897
-
02/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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