TJCE - 3018046-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 10:06
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/01/2025 20:37
Conclusos para decisão
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18/01/2025 20:20
Juntada de Petição de recurso
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 128351926
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 128351926
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128351926
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13/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128351926
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13/12/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 11:00
Juntada de comunicação
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23/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018046-04.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: LUZIVAN FRANCISCO GONCALVES ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a nomeação para o cargo de fisioterapeuta. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo. A Constituição estabelece que a posse em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas (i) as nomeações para cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração) e (ii) a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária (art. 37, II e IX).
Assim, os candidatos aprovados, ainda que fora do número de vagas, têm direito a serem convocados, respeitada a ordem de classificação, se houver necessidade de preencher cargos durante o prazo de validade do concurso. In casu, o requerente sustenta que houve preterição de seu direito, pois, embora tenha sido aprovado nas vagas destinadas a cadastro de reserva, a Administração Pública teria promovido a contratação de servidores temporários.
Ocorre que a contratação temporária possui previsão na própria Constituição Federal (art. 37, IX), o que demonstra a sua regularidade intrínseca.
Assim, só se pode dizer que a contratação é ilegal se ela não cumpriu os requisitos da lei de regência. Nessa ótica, para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 658.026/MG, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. No julgamento do Tema 784 de repercussão geral, já no ano de 2024, o STF reiterou seu posicionamento fixando que "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.". Assim, se a Administração Pública contratar pessoas fora da lista para exercer a mesma função para a qual já havia candidatos aprovados em concurso, haverá preterição ilegal, caso não estejam presentes os requisitos estabelecidos no supracitado RE 658.026/MG. Ocorre que, na vertente hipótese, ao menos em juízo sumário de cognição, não restou demonstrada pela autora conduta da administração que acarretasse a preterição de seu direito em virtude de contratação temporária.
Registre-se que os atos da administração gozam de presunção de legalidade e veracidade, as quais não foram desconstituídas pelo promovente. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/07/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90023335
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29/07/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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