TJCE - 3000049-97.2020.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:12
Decorrido prazo de Enel em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2024. Documento: 90018524
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30/07/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000049-97.2020.8.06.0049 EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES EXECUTADO: ENEL DECISÃO Tratam os fólios processuais de Cumprimento de Sentença. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, razão por que exporei apenas breve resumo do que é relevante para este decisum. A parte autora requereu o cumprimento de sentença, alegando que o demandado não cumpriu a obrigação de fazer fixada no comando judicial de ID. nº. 20410764. Inicialmente, cumpre mencionar a determinação do dispositivo de sentença quanto à obrigação de fazer que deveria ser realizada pelo requerido: "ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a realizar a exclusão do valor cobrado a título de excesso, em relação às faturas com meses de referência de dezembro/19, fevereiro/20, abril/20, e realizar o refaturamento, levando em consideração a média de consumo da unidade nos 12 meses anteriores (entre novembro de 2018 a novembro de 2019); e a exclusão da fatura nº 0202001049150087, com vencimento em maio de 2020". Após ser intimada para comprovar o cumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte demandada, tempestivamente, demonstrou em IDs. nºs. 21572479, 21572480 e 21572481 que atendeu integralmente ao comando judicial.
Contudo, o exequente, não satisfeito, apresentou diversas petições impugnando débitos que vão além dos mencionados no dispositivo de sentença, inclusive impugnou um débito cobrado em março de 2022 (ID. nº. 59919366), fato que extrapola dois anos em relação às faturas objeto destes autos. Esclareço ao exequente que, ao determinar a exclusão e o refaturamento das faturas de dezembro/19, fevereiro/20, abril/20, não significa que o demandante nada mais deverá pagar em relação aos mencionados meses, mas que deverá pagar a quantia resultante do refaturamento, sob pena de enriquecimento ilícito. Portanto, não foi demonstrado nestes autos que a parte demandada descumpriu o comando fixado em sentença, tendo em vista que cancelou os débitos e lançou o valor referente ao refaturamento. Ressalto que, caso a parte autora esteja insatisfeita com débitos posteriores cobrados pelo demandado, que vão além dos meses de consumo abrangidos pela sentença (dezembro/19, fevereiro/20, abril/20), deverá ajuizar nova demanda para que ocorra uma nova análise desses débitos.
Não poderá utilizar o cumprimento de sentença para resolver fatos alheios ao que foi analisado, fundamentado e decidido na sentença destes autos. Diante do exposto, considerando que a parte demandada cumpriu com o disposto na sentença de ID. nº. 20410764, não havendo mais o que tratar nestes autos sobre essa decisão judicial, intime-se as partes para que tomem ciência desta decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da publicação eletrônica no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90018524
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29/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90018524
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29/07/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2023 16:27
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2021 09:19
Conclusos para decisão
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28/04/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 14:32
Conclusos para despacho
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12/03/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 11:34
Conclusos para despacho
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02/03/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:51
Outras Decisões
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29/01/2021 09:33
Conclusos para decisão
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28/01/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2021 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/01/2021 10:41
Juntada de Certidão
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22/12/2020 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 08:21
Conclusos para despacho
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08/12/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 15:08
Conclusos para despacho
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24/11/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 21:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2020 09:03
Conclusos para despacho
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23/09/2020 09:02
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2020 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2020 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 08:49
Transitado em Julgado em 31/08/2020
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22/08/2020 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2020 21:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2020 13:10
Conclusos para julgamento
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16/07/2020 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2020 17:18
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2020 17:17
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2020 08:57
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2020 08:30 2ª Vara da Comarca de Beberibe.
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30/06/2020 21:15
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2020 15:42
Juntada de Certidão
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09/06/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:44
Expedição de Citação.
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08/06/2020 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2020 09:13
Conclusos para decisão
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29/05/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 09:13
Audiência Conciliação designada para 01/07/2020 08:30 2ª Vara da Comarca de Beberibe.
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29/05/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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