TJCE - 3000395-05.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DE CASTRO NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19054413
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19054413
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000395-05.2024.8.06.0115 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LIRETE FREITAS DA SILVA RECORRIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000395-05.2024.8.06.01 RECORRENTE: MARIA LIRETE FREITAS DA SILVA RECORRIDA: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME.
PLATAFORMA DO SERASA LIMPA NOME.
SISTEMA APENAS DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ART. 173, I, DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA LIRETE FREITAS DA SILVA objetivando a reforma de sentença proferida pela 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por si ajuizada em desfavor de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito objeto da lide e, em consequência, determinar o cancelamento das cobranças dele decorrentes." Nas razões do recurso inominado, no ID 17714274, a parte recorrente alega, em síntese, que é cristalino que a recorrida realizou a cobrança indevida, bem como negativou inadequadamente o seu nome, tendo ocorrido, assim, o dano e, consequentemente, suportou o prejuízo moral decorrente desta conduta.
Contrarrazões no ID 17714283.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Na hipótese, observa-se, do exame dos autos, que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90), in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Dessa forma, em se tratando de relação consumerista, de acordo com o artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é reconhecida a vulnerabilidade do tomador do produto ou serviço frente ao fornecedor desses produtos ou serviços, senão vejamos: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Ademais, o artigo 14, da supracitada norma, assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
GN Sabe-se que, acerca do dever de indenizar, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
GN Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre a temática, posiciona-se a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONCALVES, 2009, p.359). Destarte, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano.
Porquanto, o direito à indenização por lesão moral decorre de ato ilícito que exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade.
In casu, ainda que demonstrada a falha na prestação do serviço, não vislumbro, a priori, a ocorrência dos danos morais suscitados pela parte autora.
Explico.
Sucede que, no caso em análise, não há que se falar em dever indenizatório a título de danos morais, pois, ainda que a dívida discutida se encontre inserida no portal "Serasa Limpa Nome" (Id 17714247), vê-se que a parte autora não comprova a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores, posto que a plataforma retromencionada se refere apenas a um sistema que objetiva a recepção de mensagens acerca de dívidas em atraso que estão à disposição para negociação e acordo, dispositivo que não se confunde, nem se identifica, com inscrição negativa em órgãos de restrição ao crédito.
Ainda, registra-se que a parte demandante não demonstrou, de forma inequívoca, que os atos praticados pela demandada tenham lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
A propósito, colhem-se decisões jurisprudenciais do Eg.
TJCE que coadunam com o entendimento delineado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se se de Apelação Cível interposta por Francisca Antonia de Aguiar Silva com o fito de obter a reforma da sentença de fls. 194/197, proferida pelo Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito movida pela apelante em desfavor de Telemar Norte Leste S.A.
II.
A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta.
Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC, pois constitui prática desleal abusiva e coercitivamente ilícita.
III.
A mera inserção da dívida no portal "Serasa Limpa Nome" na tentativa de negociar os valores não pode ser equiparado ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito, até mesmo porque o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio consumidor, mediante as informações de login e senha fornecidos por ele, de modo que não há repercussão externa do fato, não causando nenhum tipo de abalo emocional.
IV.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02190479620218060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO AO CRÉDITO.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME.
A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DOART. 373, I, CPC/15.
AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS.
DESPROVIMENTO. [...] 3.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME": A plataforma Serasa Limpa Nome não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor.
A propósito, o cadastro é realizado pelo próprio consumidor, mediante a apresentação de dados e imputação de login e senha, oportunidade em que terá facilitada a negociação de eventuais contas em atraso e prescritas, não havendo qualquer publicização para terceiros de eventuais apontamentos Portanto, em que pese se tenha operado ou não a prescrição da dívida, não há amparo para declarar a plataforma em destaque como sendo indevida, uma vez que a Parte Autora não logrou êxito em demonstrar o adimplemento do débito, bem como restou evidenciado que o portal "serasa limpa nome" não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor. 4.
AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS: Noutra toada, a Demandante não demonstra de que a Plataforma citada tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. [...] (TJCE.
Apelação Cível nº 0201278-75.2021.8.06.0001.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 17/08/2022) GN Neste viés, inexistindo comprovação de ato ilícito por parte da requerida, verifica-se descabida a pretensão de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, assim como não há o que se argumentar sobre a exclusão do seu nome no "Serasa Limpa Nome", uma vez que não se trata de negativação, e, sim, uma plataforma de cobrança de dívidas supostamente em atraso. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
31/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054413
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28/03/2025 12:09
Conhecido o recurso de MARIA LIRETE FREITAS DA SILVA - CPF: *86.***.*75-72 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18316468
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18316468
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27/02/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
26/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18316468
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26/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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