TJCE - 3000810-91.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166504366
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29/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166504366
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29/07/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 04:44
Decorrido prazo de WERISLEIK PONTES MATIAS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157006386
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157006386
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27/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157006386
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27/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140602427
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140602427
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17/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140602427
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17/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106981127
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106981127
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14/10/2024 00:00
Intimação
R.h.
Considerando o pedido de retificação do polo passivo realizado pela empresa ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, inscrita no CNPJ n° 17.***.***/0001-21, em audiência de conciliação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca de sua concordância ou não sobre o pedido de alteração do polo passivo para excluir a QBE BRASIL SEGUROS S/A, CNPJ nº 96.***.***/0001-94 e incluir a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, CNPJ n° 17.***.***/0001-21.
Exp.
Nec. Fortaleza, 10 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106981127
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10/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:41
Desentranhado o documento
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09/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/10/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 16:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 10:49
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2024 00:59
Decorrido prazo de WERISLEIK PONTES MATIAS em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96128579
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96128579
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96128579
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15/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000810-91.2024.8.06.0016 Polo Ativo: LUIS ANTONIO RIBEIRO VALADARES DE SOUSAPolo Passivo: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: LUIS ANTONIO RIBEIRO VALADARES DE SOUSA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 09/10/2024 16:15H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 09/10/2024 16:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 12 de agosto de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
14/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96128579
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14/08/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96128579
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12/08/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90092251
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90092251
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02/08/2024 00:00
Intimação
R.h. O autor alega que contratou pacote de viagens, com destino a Cuzco/Peru, em que estava incluso um pacote de seguros junto as promovidas.
Aduz que teve seu voo de volta ao Brasil cancelado, o que resultou em custos adicionais de R$ 17.304,84, referentes a hospedagem, alimentação, vestuário, e uma nova passagem para o Brasil, em outra companhia aérea, ante a falta de previsão de reagendamento do voo inicial.
Alega, ainda, que ao requerer o pagamento do prêmio do seguro, nos termos da apólice assinada, foi informado de que não havia previsão de cobertura para as questões requeridas pelo autor: Atraso de voo; Cancelamento de viagem; Despesas jurídicas; Prorrogação de estadia.
Requer o pagamento do prêmio do seguro, no valor de R$ 12.429,25, reparação por danos materiais no valor de R$ 17.304,84 e danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Observa-se, ainda, que o autor apresentou a fatura do cartão de crédito de forma incompleta, no ID 89871024.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em junho ou julho/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Deverá, ainda, em igual prazo: a) esclarecer o meio de pagamento do seguro contratado, e caso sido em cartão de crédito, apresentar faturas de forma ordenada e legível, com a identificação do titular e número do cartão, com os lançamentos do seguro contratado em destaque (com marcação), e seus respectivos comprovantes de pagamento. b) apresentar faturas de cartão de crédito completa, de forma ordenada e legível, com a identificação do titular e número do cartão, com os lançamentos da compra da nova passagem, hospedagem, alimentação e vestuário em destaque (com marcação), e seus respectivos comprovantes de pagamento. c) anexar a negativa da solicitação administrativa de pagamentos dos valores, pelas promovidas. d) anexar aos autos comprovação do cancelamento do voo de volta originário; e) juntar a passagem de volta originária, bem como a passagem adquirida posteriormente.
Exp.
Nec. Fortaleza, 1 de agosto de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90092251
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01/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90092251
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01/08/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 16:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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