TJCE - 3000190-59.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de GILIANE GOMES DE CASTRO em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25275388
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25275388
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000190-59.2023.8.06.0131 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA RECORRIDO: GILIANE GOMES DE CASTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARATUBA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID n° 17164093), que não deu provimento a apelação ajuizada pelo recorrente. Nas suas razões (ID n° 19490369), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, aduzindo que o aresto fustigado violou o artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932. O recorrente alega que houve prescrição da pretensão executiva, uma vez que, de acordo com a municipalidade, a exequente ingressou com a liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: Ementa: Processo Civil.
Apelação cível.
Execução individual de sentença coletiva.
Prescrição não configurada.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, julgou procedente o cumprimento individual de sentença e determinou a expedição de precatório. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva proferida em face da Fazenda Pública encontra-se fulminada pela prescrição. III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a execução de dívidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Considerando que a Ação Coletiva transitou em julgado apenas em 19/09/2022, e que a presente demanda foi ajuizada em 13/11/2023, não há falar em prescrição na hipótese. IV.
Dispositivo 5.
Apelo conhecido e desprovido. (GN) De início, observa-se que o pleito recursal visa a revolver fatos e provas, porquanto a argumentação elaborada em sede de súplica especial busca repelir as premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado para negar provimento ao recurso de apelação. Com efeito, entendeu o acórdão que não houve a prescrição, tendo em vista que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública ocorreu em 19/09/2022, diferentemente do alegado pelo recorrente.
Veja-se o que fundamento o aresto impugnado: "Do exame dos autos da Ação Coletiva nº 0002288-10.2010.8.06.0039 no sistema SAJSG, observa-se que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 19/09/2022, conforme certidão de fl. 667: CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº 0002288-10.2010.8.06.0039 - Apelação / Remessa Necessária Certifico que o processo em epígrafe transitou em julgado em 19/09/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal, visto que contra a decisão de páginas 650/657, nenhum recurso foi interposto no prazo legal. Certifico, outrossim, o registro da baixa do processo acima identificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O referido é verdade.
Dou fé. Nesse contexto, tem-se que a parte exequente teria até 19/09/2027 para propor o presente cumprimento de sentença.
Como o protocolo da petição inicial ocorreu em 08/11/2023, não há prescrição da pretensão executória. (GN). Destarte, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ademais, observa-se que o recorrente alega que o acórdão recorrido se manifestou de forma divergente a precedentes judiciais do STJ, ao não reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (G.N.) A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
01/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25275388
-
14/07/2025 19:56
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de GILIANE GOMES DE CASTRO em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 20478475
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20478475
-
19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000190-59.2023.8.06.0131 APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: GILIANE GOMES DE CASTRO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 18 de maio de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/05/2025 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20478475
-
18/05/2025 00:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
16/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:36
Decorrido prazo de GILIANE GOMES DE CASTRO em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17726804
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17726804
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000190-59.2023.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: GILIANE GOMES DE CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Processo Civil.
Apelação cível.
Execução individual de sentença coletiva.
Prescrição não configurada.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, julgou procedente o cumprimento individual de sentença e determinou a expedição de precatório. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva proferida em face da Fazenda Pública encontra-se fulminada pela prescrição. III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a execução de dívidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Considerando que a Ação Coletiva transitou em julgado apenas em 19/09/2022, e que a presente demanda foi ajuizada em 13/11/2023, não há falar em prescrição na hipótese. IV.
Dispositivo 5.
Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, §5º, I; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no REsp n. 1.926.696/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, j. 29/4/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (id. 15953258) interposta pelo Município de Aratuba com o fim de obter a reforma da sentença (id. 15953253) proferida pelo Juiz de Direito Daniel Gonçalves Gondim, da Vara Única da Comarca de Mulungu-CE, que homologou os cálculos apresentados, julgou procedente o cumprimento individual de sentença coletiva proposta por Giliane Gomes de Castro e, por fim, determinou a expedição de precatório no valor de R$ 21.724,42 (vinte e um mil setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos). Nas razões recursais (id. 15953258), o ente municipal alega, em suma, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, uma vez que a Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12/03/2018, e o presente cumprimento de sentença foi proposto em 13/11/2023, ultrapassando o prazo de 5 (cinco) anos previsto no inciso I, § 5º do art. 206 do Código Civil e na Súmula 150 do STF.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Intimada a contra-arrazoar o recurso, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de id. 15953264. O Procurador de Justiça Francimauro Gomes Ribeiro deixou de se manifestar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse público primário (id. 16863575). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão em análise diz respeito à prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva proferida em face da Fazenda Pública. Nos termos do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para a execução de dívidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Esse entendimento é reforçado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim também dispõe o Código Civil de 2002, em seu artigo 206, § 5º, inciso I: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1. "'Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ' (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022" (AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2024). Nesse mesmo viés: AgRg nos EmbExeMS n. 7.309/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/3/2012. 2.
Caso concreto em que a liquidação de sentença concessiva de mandado de segurança, referente aos valores devidos a partir da impetração, foi promovida dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado ocorrido naquela ação de conhecimento. Incidência da Súmula 150/STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.926.696/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Pois bem. Do exame dos autos da Ação Coletiva nº 0002288-10.2010.8.06.0039 no sistema SAJSG, observa-se que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 19/09/2022, conforme certidão de fl. 667: CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº 0002288-10.2010.8.06.0039 - Apelação / Remessa Necessária Certifico que o processo em epígrafe transitou em julgado em 19/09/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal, visto que contra a decisão de páginas 650/657, nenhum recurso foi interposto no prazo legal. Certifico, outrossim, o registro da baixa do processo acima identificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O referido é verdade.
Dou fé. Nesse contexto, tem-se que a parte exequente teria até 19/09/2027 para propor o presente cumprimento de sentença.
Como o protocolo da petição inicial ocorreu em 13/11/2023, não há falar em prescrição da pretensão executória. Em casos análogos a dos autos, esta egrégia Corte de Justiça tem afastado o reconhecimento do citado instituto: Ementa: Administrativo.
Código civil.
Liquidação Individual de Sentença.
Prescrição.
Não ocorrência.
Cumprimento iniciado dentro do prazo legal.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aratuba contra sentença que, em Ação de Liquidação Individual de Sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, julgou procedente o cumprimento individual de sentença e determinou a expedição de precatório. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, no caso em exame, a pretensão executiva encontra-se ou não fulminada pelo instituto da prescrição. III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a liquidação de sentença contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 150 do STF, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
No caso, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença dentro do prazo legal de 5 anos, pois a decisão transitou em julgado em 19 de setembro de 2022 e a liquidação foi proposta em 04 de dezembro de 2023, dentro do prazo estabelecido, não havendo, portanto, prescrição. IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002840720238060131, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024) EMENTA: Processo civil.
Apelação cível.
Liquidação individual de sentença em ação coletiva.
Alegação de prescrição da pretensão.
Ajuizamento tempestivo da ação.
Sentença confirmada.
Apelação conhecida e desprovida. I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que homologou os cálculos em liquidação individual de decisão coletiva. II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a pretensão da parte autora está maculada pela incidência da prescrição. III.
Razões de decidir: 3.
Constatado que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 ocorreu em 19/09/2022, a parte autora ingressou com o pedido de liquidação de sentença tempestivamente. IV.
Dispositivo e tese: 4.
Apelação conhecida e desprovida Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516 e art.535. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema nº 877) (APELAÇÃO CÍVEL - 30001447020238060131, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2024). Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo a decisão impugnada. Deixo de majorar a verba honorária, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foi fixada pelo Juiz singular na sentença (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 03/04/2017). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 -
12/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726804
-
05/02/2025 15:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380707
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380707
-
21/01/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380707
-
21/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
19/01/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0161067-65.2019.8.06.0001
Edmar Fujita Junior
Chefe da Coordenacao de Administracao Tr...
Advogado: Francisco Alexandre dos Santos Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2019 11:41
Processo nº 3000693-47.2022.8.06.0024
Christianny Wanderley de Lima Araujo
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Elvis Clay da Silva Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 12:12
Processo nº 3000693-47.2022.8.06.0024
Maria Clara de Lima Araujo
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 14:42
Processo nº 3000656-74.2023.8.06.0221
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Beatriz da Costa Mesquita
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2023 11:42
Processo nº 3000190-59.2023.8.06.0131
Giliane Gomes de Castro
Municipio de Aratuba
Advogado: Pedro Diogenes Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 12:19