TJCE - 0186935-50.2016.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 07:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:25
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90030899
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31/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0186935-50.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MARIA IVONEIDE PINHEIRO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária c/c Antecipação de Tutela de Urgência interposta por MARIA IVONEIDE PINHEIRO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando anular o código 660 nos contracheques da requerente.
Em ID 79526484, a autora informou a perda do objeto, uma vez que o direito em que se funda, qual seja, restituição do valor suprimido da pensão por morte do servidor foi julgada improcedente no processo Nº: 0731184-88.2000.8.06.0001.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, o demandante informou na presente demanda (ID 79526484), que o direito em se se funda a ação, foi julgado improcedente conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0731184-88.2000.8.06.0001. Com efeito, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, devendo persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Nesse cenário, verifico que houve a perda superveniente do objeto para o julgamento de mérito.
Deixo consignado, ademais, que nas hipóteses em que o processo for julgado extinto sem julgamento do mérito, por perda suberveniente do objeto, cabe à parte que deu causa à instauração do processo suporta o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 19/12/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73.2.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro.3.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Precedentes.4.
Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Precedentes.5.
A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença.6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(REsp 1641160/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) Nesse caso, cabe a este juízo analisar, sob a luz do princípio da causalidade e mediante cognição sumária dos fatos e provas deduzidos no caderno processual, qual das partes seria sucumbente se o mérito da ação fosse posto em julgamento.
DISPOSITIVO Isto posto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da superveniente perda do objeto. Desta forma, condeno o Autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade do ônus sucumbencial, haja vista a gratuidade da justiça, que ora concedo, na forma do art. 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90030899
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30/07/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90030899
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30/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77187908
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77187908
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16/12/2023 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77187908
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16/12/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
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15/11/2022 14:17
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2022 14:54
Mov. [41] - Encerrar análise
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19/04/2022 21:48
Mov. [40] - Encerrar análise
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10/03/2022 17:05
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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10/03/2022 16:38
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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13/01/2022 16:38
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/12/2021 09:08
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02473171-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2021 14:15
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04/11/2021 02:58
Mov. [35] - Certidão emitida
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22/10/2021 11:58
Mov. [34] - Documento Analisado
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22/10/2021 11:57
Mov. [33] - Certidão emitida
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20/10/2021 18:13
Mov. [32] - Mero expediente: Intime-se o ente público para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre as peças de fls. 254/261 e 262/290. Empós, venham-me conclusos. Exp. Nec.
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07/08/2021 16:34
Mov. [31] - Conclusão
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23/07/2021 16:38
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/06/2020 08:15
Mov. [29] - Certidão emitida
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05/12/2019 07:23
Mov. [28] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 698
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17/10/2019 11:10
Mov. [27] - Mero expediente: Corregedoria Geral da Justiça Vistos em inspeção. À Juíza para análise. Última petição protocolada em dezembro/2017. Análise da tramitação processual no relatório de inspeção. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2019. Cesar Morel A
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14/12/2017 13:46
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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06/12/2017 00:27
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10634210-6 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento Data: 05/12/2017 23:56
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29/03/2017 13:33
Mov. [24] - Encerrar análise
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14/03/2017 12:03
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10106569-4 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Data: 14/03/2017 00:05
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14/03/2017 11:53
Mov. [22] - Documento
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14/02/2017 09:04
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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08/02/2017 16:16
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10052173-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2017 11:20
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24/01/2017 14:21
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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24/01/2017 14:20
Mov. [18] - Certidão emitida
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24/01/2017 14:19
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/01/2017 07:30
Mov. [16] - Encerrar análise
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10/01/2017 11:30
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/01/2017 17:49
Mov. [14] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10001152-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/01/2017 17:10
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19/12/2016 07:48
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/12/2016 02:42
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10586112-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2016 13:53
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14/12/2016 12:14
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 1583 Página: 272/273
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13/12/2016 16:27
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/12/2016 16:26
Mov. [9] - Documento
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13/12/2016 16:25
Mov. [8] - Documento
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12/12/2016 13:33
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2016 13:47
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/183550-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 43 - Marcia Beatriz Lahude
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09/12/2016 13:47
Mov. [5] - Expedição de Carta
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08/12/2016 12:09
Mov. [4] - Certidão emitida
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01/12/2016 14:57
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2016 14:20
Mov. [2] - Conclusão
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28/11/2016 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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