TJCE - 3000058-37.2024.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 20:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:46
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de SOLANGE DE OLIVEIRA LOPES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15879784
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19/11/2024 15:21
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 15:21
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 15:21
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 15:21
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 15:21
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 15:21
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15879784
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18/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15879784
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15/11/2024 10:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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14/11/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/11/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15360391
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15360391
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000058-37.2024.8.06.0011 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 08/11/2024 e término no dia 14/11//2024.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
III) O prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (artigo 42, §1º).
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta a possibilidade de realização de sustentação oral, conforme disposto no art. 55-B, §4º do Regimento Interno das Turmas Recursais. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de outubro de 2024 CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
25/10/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15360391
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24/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. Processo: 3000058-37.2024.8.06.0011 Autor: SOLANGE DE OLIVEIRA LOPES Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Alega a parte Autora que é cliente do banco réu desde 2020, no qual possui um cartão de crédito AME fornecido pelo Banco do Brasil.
Registra que sempre foi adimplente com suas obrigações, contudo houve um parcelamento indevido da sua fatura. Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. Réplica nos autos. Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1] , in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela parte promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. A parte requerida sustentou falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar, portanto. Adentro, então, no mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços. Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Ao contrário do quanto defendido pelo Réu, a Resolução nº 4.549 do BACEN não prevê a possibilidade de parcelamento sem a anuência do consumidor. Vejamos: RESOLUÇÃO Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 Dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2017, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveu: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. [...] Ressalte-se que o artigo 2º da mencionada resolução é claro ao dispor que o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado e não deve ser financiado: [...] Artigo 2º.
Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. [...] O dispositivo é claro ao dispor que o financiamento do saldo da fatura inadimplida é uma faculdade que deve ser assegurada ao consumidor, não havendo o que se falar em sua realização sem a anuência expressa deste.
Com efeito, caberia à parte Requerida demonstrar os termos da proposta de parcelamento da fatura e a sua respectiva adesão pela parte autora, o que não restou atendido, face a sua ausência. Frise-se, por oportuno, que o mero aviso nas faturas da possibilidade de financiamento não é suficiente para legitimar o parcelamento, que depende de ciência prévia dos seus termos e manifestação inequívoca de vontade do consumidor. Nesse ponto, cumpre dizer que essa é a dicção do §1º do dispositivo supramencionado, que preceitua apenas que há previsão, diga-se: a possibilidade de parcelamento, pode vim indicada nas faturas, não dispondo em nenhum momento que com essa previsão a sua adesão é automática em caso de adimplemento parcial: "A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos". Vejamos a jurisprudência do TJBA acerca da questão: [...] Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0149586-93.2023.8.05.0001 Processo nº 0149586-93.2023.8.05.0001 Recorrente(s): BANCO ITAUCARD S A Recorrido(s): ALESSANDRA CARINE SILVEIRA ELOY SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA E COBRANÇA DE PRODUTO NÃO CONTRATADO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO IMPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DETALHADA AO CONSUMIDOR ACERCA DO PARCELAMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC.
ILICITUDE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 5ª TURMA RECURSAL.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES PARA ALTERAR O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA TURMA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA TRAZIDA NO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar abusivo o parcelamento objeto da lide e, por conseguinte, desconstituí-lo; b) condenar o réu na devolução em dobro de todos os valores descontados referente ao parcelamento impugnado, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, mas acrescido de correção monetária desde o efetivo pagamento e com juros de mora a partir da citação; c) condenar o réu a apresentar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, planilha de cálculos com o cumprimento da condenação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento, limitado à quantia máxima de R$10.000,00 (dez mil reais); d) condenar a requerida a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde a citação. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Quinta Turma Recursal. Examinando as controvérsias recursais, em relação às preliminares suscitadas pela parte Recorrente, incorporo os fundamentos apresentados na sentença combatida para efeito de afastar os argumentos reiterados, não sendo o caso, portanto, de extinção do processo, sem resolução do mérito. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Ré.
Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. Com efeito, em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549 que altera as normas de utilização do crédito rotativo do cartão de crédito, que passou a vigorar a partir de 03/04/2017. De acordo com o BACEN, o rotativo consiste em uma modalidade de crédito concedido quando o pagamento integral da fatura não é efetuado até o vencimento, ou seja, trata-se de um financiamento da diferença entre o valor total da fatura e o valor efetivamente quitado pelo consumidor, ocorrendo quando o consumidor opta por realizar apenas o pagamento mínimo da sua fatura de cartão de crédito e isso o sujeita ao pagamento de juros. Faz necessário esclarecer que essas novas regras foram emitidas como meios de prevenção, visando a redução da inadimplência, e para evitar o superendividamento do consumidor, posto que os bancos devem oferecer condições "mais vantajosas", com juros menores, de parcelamento da dívida que permanecer no crédito rotativo por 30 dias. Entretanto, destaca-se que a Resolução do BACEN não determina que o banco faça automaticamente o financiamento dos valores não quitados no prazo de um mês, devendo-se observar um direito básico do consumidor que é a liberdade de contratação. A Ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus, deixando de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Autora, não demonstrando que esta tenha anuído com o parcelamento lançado, automaticamente, em sua fatura, razão pela qual indevida. Desta forma, resta evidente que a Acionada não logrou êxito em provar a efetiva contratação do parcelamento, razão pela qual tem-se como caracterizada abusiva a imposição unilateral de serviço não contratado pelo consumidor, tampouco favorável a este. Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar.
Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Como a recorrente não comprovou, como lhe incumbia, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, imperioso é determinar a retirada da informação de quitação de parcelas do FIES na conta corrente do autor. De acordo com o art. 14, do CDC, o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor. Evidencia-se, pois, in casu, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado, caracterizando a obrigação de indenizar.
O dano moral decorre da má prestação de serviço evidenciada, independendo de prova expressa de sua ocorrência, pois este é "in reipsa", isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da acionada ressarcir os prejuízos da parte autora. Com efeito, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que houve má prestação do serviço da Ré em não prestar um serviço de qualidade ao consumidor, sobretudo, não solucionado.
Assim, a Ré agiu de forma ilícita e abusiva, violando os direitos do consumidor, gerando constrangimentos desnecessários, causando-lhe, sem dúvida, danos e sofrimentos passíveis de indenização. No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral, de modo que deve ser fixada em valor que atenda aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, no caso em tela, o valor fixado pelo juízo sentenciante mostra-se adequado, a fim de observar os princípios supramencionados. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Cumpra-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0149586-93.2023.8.05.0001,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 19/12/2023 ) À míngua de prova da contratação do financiamento pelo Acionante, tem-se, pois, como inexistentes os parcelamentos impugnados, devendo ser restituídos todos os valores pagos a tal título.
A devolução dos valores pagos a partir do montante supracitado, referentes ao parcelamento e parcelas questionados, será feita de forma dobrada, porquanto preenchidos os requisitos exigidos pelo parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao pedido de dano moral, entendo que a situação tratada nos autos traduz constrangimento capaz de provocar abalo emocional, na medida em que altera a organização financeira do consumidor, o impedindo de honrar com seus compromissos.
Nesse contexto, levando-se em conta as circunstâncias fáticas do caso concreto, razoável a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da reprimenda ao banco Réu, sem ensejar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para fins de: (I).
DECLARAR a inexistência do parcelamento ora discutido. (II).
Determinar que os réus procedam ao cancelamento dos parcelamentos impugnados e se abstenha de realizar as cobranças a ele referentes, sob pena de multa fixa correspondente ao dobro do valor de cada parcela cobrada indevidamente a partir deste comando. (III).
CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 18 de julho de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3000336-35.2022.8.06.0067
Raimunda Silva de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2022 12:02