TJCE - 0009030-52.2016.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 10:34
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125877748
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125877748
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28/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125877748
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125877748
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27/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125877748
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27/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125877748
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27/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 96391935
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96391935
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26/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 16 de agosto de 2024. JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
23/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96391935
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23/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:18
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90003738
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31/07/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0009030-52.2016.8.06.0100 REQUERENTE: MORGANA PATRICIA COSTA SOUSA REQUERIDO: Itaucard S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A autora alega ter sofrido prejuízos em razão de cobrança indevida de seguro de cartão de crédito que afirma não ter renovado. A requerida sustenta que o seguro foi regularmente contratado via central de atendimento em 18/03/2014.
Alega ainda que a parte autora pagou por dois anos o seguro sem fazer questionamentos, configurando uma aceitação tácita.
Requer ainda a condenação da parte autora em pedido contraposto. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste razão parcial ao Requerente. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois comprovou os descontos realizados por serviço que desconhece.
Desse modo, é possível perceber a verossimilhança dos fatos narrados com os documentos comprobatórios juntados. (ID 25047049 - Pág. 1- Vide desconto na fatura do cartão) O requerido não juntou aos autos contrato assinado ou qualquer outro documento que justificasse o desconto, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 20 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor. Desse modo, declaro nulo os descontos efetuados nos termos do artigo 20 do CDC. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente aos descontos indevidos. Conquanto o cabimento da restituição em dobro prescinda de elemento volitivo do fornecedor de serviços, afigurando-se cabível quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva, é certo que este entendimento, consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608-RS), foi objeto de modulação de efeitos, cuja aplicação fica restrita aos contratos firmados após 30/03/2021, hipótese não configurada porque o contrato fora celebrado bem antes e não vislumbrada a má-fé da requerida, no caso. Portanto, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma simples. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL.
ADEMAIS, O VALOR COBRADO NÃO FOI CAPAZ DE ABALAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE ARTORA. Conforme se denota da presente ação, a autora reclama de desconto na fatura do seu cartão de crédito no valor de R$ 6,22 (seis reais e vinte e dois centavos) e, em razão disso, ao invés de tentar resolver o problema administrativamente, preferiu contratar uma banca de advogados e ajuizar ação pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, repita-se, por um desconto de R$ 6,22 na fatura do seu cartão. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.4 - Do pedido contraposto: Apresenta, o Demandado, pedido contraposto consistente na cobrança dos valores em aberto do requerente. Embora o enunciado n.º 31 do FONAJE permita que a pessoa jurídica possa apresentar pedido contraposto, destaco que tal orientação precisa ser interpretada à luz do que dispõe o artigo 8º da Lei n.º 9.099/1995, pois somente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais e as pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e empresas de pequeno porte ou organizações sociais da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão aptas a ocupar o polo ativo em sede de Juizado Especial. Logo, no presente caso, sendo a Demandada uma sociedade anônima, não vejo como admitir tal pretensão, na medida em que o deferimento do pleito importaria em burla a sistemática da Lei n.º 9.099/1995. A jurisprudência já se pronunciou sobre o tema: TJDTF ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Processo: 20140710047263ACJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURIDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDOCONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido contraposto em face da ilegitimidade do Requerido em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: I) DECLARAR nulo os descontos efetuados objeto do presente processo a título de seguro de cartão de crédito nos termos do artigo 20 do CDC. II) DEFERIR a repetição do indébito, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma simples, o que faço com base no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos com fundamento no objeto do presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. IV) INDEFERIR o pedido de danos morais. Por fim, entendo por PREJUDICADO O PEDIDO CONTRAPOSTO, em face da ilegitimidade do Requerido em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora, o que faço com base no artigo 8º, da Lei n.º 9.099/1995 Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90003738
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30/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90003738
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30/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90003738
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30/07/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MORGANA PATRICIA COSTA SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MORGANA PATRICIA COSTA SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2024. Documento: 80128171
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80128171
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22/02/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80128171
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22/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
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13/06/2023 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:37
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 16:46
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/04/2022 00:35
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:35
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 15:34
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/07/2021 16:50
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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20/06/2021 20:21
Mov. [80] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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20/06/2021 20:21
Mov. [79] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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17/06/2021 17:50
Mov. [78] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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17/06/2021 17:29
Mov. [77] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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14/06/2021 19:30
Mov. [76] - Conclusão
-
14/06/2021 19:30
Mov. [75] - Documento
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14/06/2021 19:30
Mov. [74] - Documento
-
14/06/2021 19:30
Mov. [73] - Documento
-
14/06/2021 19:30
Mov. [72] - Documento
-
14/06/2021 19:30
Mov. [71] - Documento
-
14/06/2021 19:30
Mov. [70] - Documento
-
14/06/2021 19:30
Mov. [69] - Documento
-
14/06/2021 19:30
Mov. [68] - Documento
-
14/06/2021 19:30
Mov. [67] - Documento
-
14/06/2021 19:29
Mov. [66] - Documento
-
14/06/2021 19:29
Mov. [65] - Documento
-
14/06/2021 19:29
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/06/2021 19:29
Mov. [63] - Documento
-
14/06/2021 19:29
Mov. [62] - Documento
-
14/06/2021 19:29
Mov. [61] - Documento
-
14/06/2021 19:29
Mov. [60] - Petição
-
14/06/2021 19:29
Mov. [59] - Documento
-
14/06/2021 19:29
Mov. [58] - Documento
-
14/06/2021 19:29
Mov. [57] - Documento
-
14/06/2021 19:29
Mov. [56] - Documento
-
14/06/2021 19:29
Mov. [55] - Documento
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14/06/2021 19:29
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2021 19:29
Mov. [53] - Documento
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14/06/2021 19:29
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2021 19:29
Mov. [51] - Documento
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14/06/2021 19:29
Mov. [50] - Documento
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14/06/2021 19:29
Mov. [49] - Documento
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14/06/2021 19:29
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2021 19:29
Mov. [47] - Documento
-
14/06/2021 19:29
Mov. [46] - Documento
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14/06/2021 19:29
Mov. [45] - Documento
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14/06/2021 19:29
Mov. [44] - Documento
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14/06/2021 19:29
Mov. [43] - Documento
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14/06/2021 19:29
Mov. [42] - Documento
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10/06/2021 22:34
Mov. [41] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1.724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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10/06/2021 09:43
Mov. [40] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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10/06/2021 09:43
Mov. [39] - Recebimento
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10/06/2021 09:31
Mov. [38] - Recebimento
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10/06/2021 09:31
Mov. [37] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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26/05/2020 10:11
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2020 18:48
Mov. [34] - Mero expediente: R. H. À Secretaria para cumprir, na íntegra, o Despacho de fl. 71, tendo em vista que não oficiado o Banco Itaucard. Expedientes necessários. Itapaje (CE), 17 de fevereiro de 2020. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juiza de D
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18/09/2018 11:58
Mov. [33] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
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17/09/2018 08:53
Mov. [32] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 31.774/2018 RECEBIDO EM: 06/09/2018
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01/08/2018 14:56
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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01/08/2018 14:56
Mov. [30] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2018 11:16
Mov. [29] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO Manifestação da parte promovida - protocolo nº 30.278/2018. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/07/2018 13:14
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/04/2018 14:39
Mov. [27] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 17/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 21/04/2017 para intimação dos advogados de ambas as parte
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12/04/2018 14:03
Mov. [26] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação dos advogados de ambas as partes (itens 1-3) - Local: 2ª VARA DA COMA
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17/11/2017 15:31
Mov. [25] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2017 14:40
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Decorreu o prazo sem que a parte promovente tenha se manifestado. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/01/2017 14:40
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/01/2017 14:38
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A PARTE PROMOVIDA MANIFESTOU-SE INTEMPESTIVAMENTE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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13/12/2016 15:45
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de citação a parte promovente acerca da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/11/2016 17:02
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: CONTESTAÇÃO. CONTESTAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/10/2016 15:23
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/10/2016 13:50
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2016 08:37
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de intimação da parte autora da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/09/2016 17:40
Mov. [16] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 22/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 26/09/2016 Para intimação do advogado da parte autora da
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29/09/2016 17:28
Mov. [15] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Para intimação do advogado da parte autora da audiência de conciliação.(enviada em 1
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28/09/2016 16:37
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO À PARTE PROMOVIDA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/09/2016 16:30
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO À PARTE AUTORA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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21/09/2016 15:39
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO a parte promovente - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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21/09/2016 15:33
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO a parte promovida - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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19/09/2016 10:25
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 18/10/2016 HORA DA AUDIENCIA: 13:50 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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26/08/2016 11:23
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe-se a data para realização de audiência de conciliação... Cite e intime a parte requerida... Intime a parte requerente...Itapajé, 25 de agosto de 2016. - Local: 2ª VA
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12/08/2016 10:06
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/08/2016 10:06
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 3.841/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/08/2016 10:06
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/07/2016 14:51
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/07/2016 14:51
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/07/2016 14:51
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/07/2016 14:50
Mov. [2] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/07/2016 14:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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