TJCE - 0015535-91.2012.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:59
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:37
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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09/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO DE CASTRO em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106740123
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106740123
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0015535-91.2012.8.06.0070 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Promovente: Nome: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICAEndereço: Rua Monsenhor Catao, 1283, Apto. 202, Parque Genibau, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-000 Promovido(a): Nome: Carlos Felipe Saraiva Bezerra - Prefeito de CrateusEndereço: RUA FREI VIDAL DA PENHA, 1900, SAO JOSE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: LUIZ CARLOS SOARESEndereço: RUA MORAES ROLIM, 117, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de CARLOS FELIPE SARAIVA BEZERRA e de LUIZ CARLOS SOARES, aos quais imputa os atos de improbidade administrativa, decorrentes de publicações, em jornais de grande circulação no Estado do Ceará, de matérias enaltecendo e promovendo o primeiro requerido, então prefeito de Crateús.
Sublinhou a parte autora que, em 06 de maio de 2010, circulou no periódico Jornal Diário do Nordeste, caderno Regional, matéria custeada pelos cofres municipais, que possuía, em síntese, o seguinte teor: "Para executar obras e projetos há necessidade de muito trabalho junto aos órgãos do governo estadual e federal, junto aos PARLAMENTARES que foram VOTADOS em nosso município e que tem COMPROMISSO com a nossa cidade. É fácil a visualização DAS OBRAS em execução por toda a cidade e MUITAS DELAS COM APOIO DESTES REPRESENTANTES IMUBUÍDOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE CRATEÚS, TAIS COMO O SENADOR INÁCIO ARRUDA, DEPUTADOS ESTADUAIS: LULA MORAIS, JOÃO ANANIAS E PROF.
TEODORO; DEPUTADOS FEDERAIS JOSÉ GUIMARÃES, GORETE PEREIRA, CHICO LOPES E EUNÍCIO OLIVEIRA.
Acrescentou que a matéria, paga pelo erário municipal e veiculada em jornal de grande circulação e no próprio sítio da Prefeitura, visou a enaltecer os políticos destacados, vinculando que as vitórias deles têm como reflexo imediato no desenvolvimento de Crateús e que isso só seria possível porque o prefeito Carlos Felipe Saraiva Bezerra goza de prestígio entre tais parlamentares.
Sublinhou que, durante as investigações, apurou-se que a nota fora redigida pelo assistente de comunicação Luiz Carlos Soares, vinculado diretamente ao gabinete do prefeito, o qual reconheceu ter sido redator da matéria.
Ressaltou que o teor da matéria publicitária e as expressões veiculadas no Jornal Diário do Nordeste, custeada pelo erário de Crateús e no site da Prefeitura, torna cristalina a intenção dos promovidos em deixarem sua marca pessoal para favorecer candidaturas e enaltecer o prefeito.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, com responsabilização pelos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10, IX (dano ao erário), e 11 da Lei 8.429/92.
Notificados, os promovidos Carlos Felipe Saraiva Bezerra e Luiz Carlos Soares apresentaram manifestação por escrito (fls. 85/95 e 109/114). Às fls. 141/143, foi recebida a petição inicial, determinando-se a citação dos réus para apresentação de contestação. À fl. 156, a Editora Verdes Mares Ltda informou o valor publicação veiculada em 06/05/2010.
Citado, o réu Luiz Carlos Soares apresentou contestação e afirmou que equivocou-se nas declarações prestadas ao Ministério Público, pois nunca afirmou ter redigido a matéria.
Ressaltou que, à época, exercia a função de auxiliar técnico e, como tal, atuava digitador, não sendo responsável pela criação de slogans e símbolos não oficiais.
Acrescentou que não onerou os cofres públicos, até porque não era ordenador de despesa no ano de 2010.
Apontou que a única verdade das imputações ministeriais é que a matéria realmente foi veiculada no site da prefeitura por ele, não tendo, em nenhum momento, agido de má-fé.
Teceu considerações sobre a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido.
Finalizou dizendo que não praticou atos de improbidade administrativa e que não causou nenhum dano ao erário, até porque, como auxiliar técnico, não foi o redator da matéria, mas apenas o diagramador.
Igualmente citado, o réu Carlos Felipe Saraiva Beserra pontuou que, na condição de prefeito, não se submete aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa.
Referiu que, como não ocupava a função de ordenador de despesa, não tem legitimidade para ocupar o polo passivo da ação.
Impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, sublinhou que a matéria teve caráter informativo e que não houve nenhuma promoção pessoal, destacando que, para responsabilização por ato de improbidade administrativa é necessária a comprovação do dolo da conduta do agente.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, em não sendo o caso, pela improcedência do feito.
Sobreveio réplica (fls. 709/714).
Instados sobre o interesse na produção de outras provas (fl. 715), somente o réu Carlos Felipe Saraiva Beserra se manifestou, pugnando pela colheita do depoimento de três testemunhas (fl. 721).
O promovido Luiz Carlos Soares, por força da declaração de fl. 722, passou a ser assistido pela Defensoria Pública (fl. 725).
Sentença reconhecendo a prescrição da pretensão ministerial (fls. 813/818), a qual foi desconstituída pelo Tribunal de Justiça (fls. 892/896).
Decisão de saneamento no ID 90050601.
Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à colheita do depoimento de duas testemunhas e dos interrogatórios dos réus.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pelo É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo questões preliminares ou prejudicais pendentes de análise, passo ao estudo do mérito propriamente dito.
Antes de qualquer outra consideração, é importante patentear que qualquer indivíduo que se coloque frente à administração pública assume o compromisso honroso de dedicar-se ao bom e fiel cumprimento das normas legais e, acima de tudo, de zelar pela preservação do patrimônio público, este visto tanto sob o cunho material (leia-se, econômico-financeiro), quanto sob a égide do bem-estar comum.
Muitas são as questões de fato e de direito que lhe são apresentadas, e, para sua resolução, utiliza o administrador não só dos instrumentos objetivos padronizados pela lei, mas também dos limites subjetivos da prudência e da consciência ética. É o que se define como princípios da moralidade e da legalidade dos atos administrativos.
No comentário tecido por Manoel de Oliveira Franco Sobrinho: "Além do que a lei permite não pode ir a Administração.
O ato de intervir não é ato de arbítrio.
Mas um ato que, no Direito, como um ato administrativo, enquadra-se na ordem jurídica.
A tutela do estado, o seu controle, é de legalidade.
Legalidade à qual está subordinado, subordinando os administrados.
Em todos os graus de especialização ou das múltiplas atividades de natureza administrativa".1 Não menos importantes são os ensinamentos de Fábio Medina Osório: "(…) há hipóteses em que a improbidade administrativa ocorre sem que haja ofensa direta a normas legais específicas, bastando que ocorra, por exemplo, procedimento incompatível com a honra, a dignidade e o decoro do cargo, daí emergindo uma idéia bem delineada de moral administrativa. (…) O desvio de poder calcado na imoralidade poderá resultar da traição de finalidades públicas e razoabilidade mais abrangentes e amplas do que aquelas especificamente consagradas na norma legal, disso derivando a constatação de que a imoralidade é um conceito constitucional vinculante cujo substrato indeterminado passa pela noção sistemática de interesse público primário, razoabilidade, proporcionalidade, os quais podem, por seu turno, ser contrariados mesmo quando o agente atenda, de modo mais específico, a sua competência legal".2 E, inserido nesse contexto, a pessoa que assume cargos de relevo e de decisão na administração pública, na qualidade de agente público, deve se curvar em obediência aos parâmetros da probidade administrativa, previstos tanto na Carta da República, quanto na legislação infraconstitucional.
A probidade na gestão do interesse público é da essência da própria democracia, posto que a existência de um governo honesto, eficiente e zeloso pela res publica é condição essencial ao Estado Democrático de Direito.
A satisfação dos objetivos fundamentais insculpidos no art. 3º da Constituição Federal passa, necessariamente, pelo desempenho eficiente e probo das funções estatais, almejando-se sempre o acolhimento dos princípios da boa administração: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37, CR).
Atento a tal necessidade, foi o próprio legislador constituinte quem tomou a iniciativa de traçar as linhas mestras do tratamento da matéria, que devem ser complementadas a partir da legislação infraconstitucional, notadamente, na presente hipótese, pela Lei 8.429/92.
Assim, conforme estabelece a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), mostram-se como atos reveladores de improbidade aqueles que importem enriquecimento ilícito do agente (art. 9º); aqueles que se traduzam em lesão ao erário (art. 10); e, ainda, aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Bem de ver que, conquanto mantidos os atos de improbidade administrativa dos artigos 9°, 10° e 11° da Lei 8.429/92, a Lei 14.230/2021 operou uma reforma substancial no referido estatuto, exigindo a presença do dolo específico e excluindo a culpa e algumas hipóteses que, antes, eram considerados atos de improbidade.
Em suma, a mera irregularidade eventualmente apurada nos atos administrativos não se confunde com a improbidade, que exige conduta dolosa.
Na hipótese tablada, o Ministério Público afirma que a divulgação, em jornal de grande circulação e às expensas do município, de matérias que tinham por objetivo enaltecer a figura do então prefeito - Carlos Felipe Saraiva - caracterizam os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, IX e art. 11, XII, da Lei 8.419/92.
Sem razão o parquet, contudo.
Com efeito, as provas carreadas aos autos não são capazes de comprovar - sequer minimamente - que a publicação da nota partiu de algum dos corréus.
Na verdade, as testemunhas ouvidas ao longo da instrução processual atestam o contrário, isto é, que não houve ingerência por parte dos promovidos na divulgação da matéria questionada nestes autos.
Senão, vejamos: Paulo Eduardo Dutra Mota (testemunha): Que era contador do Município de Crateús no período da gestão do então prefeito Carlos Felipe; Que a prefeitura de Crateús agia (e age) de maneira descentralizada, de modo que o chefe do executivo apenas era (é) responsável pelas contas do governo, enquanto que as demais questões (eram) são de responsabilidade dos secretários, que desempenham a função de ordenadores de despesas; Que não conhecia Luiz Carlos e que não recorda se ela titular de alguma pasta; Que, questionado, não sabe dizer qual foi a pasta que solicitou o empenho da publicidade em questão, mas acredita que se trata da chefia de gabinete, que é liderada por um secretário, o qual também é ordenador de despesa; Francisco Aldo dos Santos (testemunha): Que Carlos Felipe foi prefeito de 2009 a 2012; Que, no ano de 2010, era secretário de administração pública; Que a administração pública de Crateús é descentralizada, de modo que os ordenadores eram (são) os próprios secretários; Que Luiz Carlos não era ordenador de despesa; Que o chefe de gabinete, à época, era Romildo Marçal; Que Luiz Carlos é concursado como motorista e era o responsável por publicações no sítio da prefeitura; Que Luiz Carlos não tinha nenhum poder de decisão e que ele atuava apenas execução de ordens, mais especificamente publicando as mensagens que lhe eram encaminhadas no sítio da prefeitura municipal; Que Luiz Carlos não era o responsável pela confecção do material de publicidade; Luiz Carlos Soares (réu): Que, com a chegada do prefeito Carlos Felipe, ele passou a prestar divulgar as obras do município; Que não era o responsável pela redação das notas e mensagens, apenas pela diagramação das informações; Que recebia as notas através do pen drive ou e-mail e que três pessoas encaminhavam as notas: secretaria de governo, gabinete e empresa contratada para realização das empresas de publicidade; Que não era o prefeito quem redigia as notas; Carlos Felipe Saraiva Bezerra (réu): Que, quando assumiu a gestão do município de Crateús, abriu mão deus subsídios; Que, para obtenção de verbas, precisava contatar constantemente deputados e senadores; Que era muito grato pela atuação e pelas emendas encaminhadas por parlamentares ao Município de Crateús; Que havia muitos compromissos e que não conseguia controlar todas as questões; Que não recorda qual era o setor responsável pela comunicação, se a secretaria de gabinete e de governo; Que afirma não ter sido o responsável pela confecção da nota; Que tomou conhecimento da nota questionada nestes autos apenas quando foi chamado pelo Ministério Público; Que Luiz Carlos não ocupava a chefia de nenhuma pasta e que era um servidor admirável e extremamente competente; A partir da prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento, pode-se concluir que o corréu Luiz Carlos Soares, além de não ocupar a chefia de nenhuma secretaria, não exercia nenhum poder decisório.
Ao contrário, sua atuação era eminentemente executória, limitando-se a diagramar as notas que lhe eram encaminhadas.
Logo, é evidente que, como mero auxiliar do setor de comunicações, não praticou qualquer ato de improbidade administrativa.
Relativamente ao então prefeito, corréu Carlos Felipe, a conclusão não é diferente.
Isso porque o Ministério Público não provou que a ordem para a publicação da mensagem tenha partido do chefe do Executivo, até porque, como é sabido, quem ocupa um cargo dessa natureza tem inúmeras atribuições e, acredita-se, não dispõe de tempo para controlar as minúcias de sua gestão, especialmente as publicações em órgãos de imprensa.
Tanto é verdade que, de acordo com as informações apresentadas na audiência de instrução e julgamento, o Município de Crateús atua de forma descentralizada, transferindo a responsabilidade de ordenador de despesas para o secretariado.
Assim, conforme as provas dos autos, não há como afirmar, com segurança, que algum dos promovidos agiu com dolo.
Aliás, a condenação reclama a presença de dolo, não sendo suficiente a tanto, pois, a configuração de culpa, ainda que grave, o que, anteriormente, era suficiente à configuração do fato típico atinente ao artigo 10 da LIA.
E, no caso dos autos, nota-se a ausência do elemento subjetivo indispensável à caracterização da conduta ímprobo, posto que, do que se apurou, reitero, não é possível colher que houve dolo, mesmo que genérico.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de CARLOS FELIPE SARAIVA e de LUIZ CARLOS SOARES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I. 1 SOBRINHO, Manoel de Oliveira Franco.
O princípio constitucional da moralidade administrativa. 1ª Edição. 1993.
Genesis. p. 35. 2 OSÓRIO, Fábio Medina.
Improbidade Administrativa. 2ª Edição. 1998.
Síntese. pp. 152 e 155.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
11/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106740123
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11/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 08/10/2024 09:00.
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09/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO DE CASTRO em 08/10/2024 09:00.
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08/10/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:30
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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01/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de Carlos Felipe Saraiva Bezerra - Prefeito de Crateus em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de Carlos Felipe Saraiva Bezerra - Prefeito de Crateus em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 05:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 05:36
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 05:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 05:32
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 05:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 05:32
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO DE CASTRO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90267048
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90251076
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05/08/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0015535-91.2012.8.06.0070 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICAREU: CARLOS FELIPE SARAIVA BEZERRA - PREFEITO DE CRATEUS, LUIZ CARLOS SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA DESTE PROCESSO PARA O DIA 08/10/2024, às 09h00min, na 2.ª Vara Cível de Crateús.
Segue o link de acesso para audiência na Sala Virtual da Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús: https://link.tjce.jus.br/41a362 CRATEúS/CE, 2 de agosto de 2024.
FABRICIA BRITO CHAVES PIMENTEL À Disposição -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90267048
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90251076
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90267048
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90251076
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02/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90267048
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02/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90251076
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02/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:41
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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29/07/2024 17:37
Mov. [197] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/03/2024 15:15
Mov. [196] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 20:18
Mov. [195] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 17:55
Mov. [194] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01300896-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/02/2024 17:34
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27/02/2024 02:31
Mov. [193] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 18:19
Mov. [192] - Certidão emitida
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26/02/2024 18:19
Mov. [191] - Certidão emitida
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18/01/2024 14:49
Mov. [190] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 14:22
Mov. [189] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 11:06
Mov. [188] - Concluso para Despacho
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18/12/2023 13:18
Mov. [187] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 24/08/2022 16:23:29 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA
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18/08/2022 13:45
Mov. [186] - Recurso Eletrônico
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26/07/2022 17:09
Mov. [185] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 16:10
Mov. [184] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01805448-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/07/2022 15:55
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04/07/2022 20:29
Mov. [183] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2022 Data da Publicacao: 05/07/2022 Numero do Diario: 2877
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01/07/2022 11:38
Mov. [182] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 09:45
Mov. [181] - Certidão emitida
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22/06/2022 14:00
Mov. [180] - Mero expediente | Intimem-se os demandados, ora apelados, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentarem contrarrazoes ao recurso de apelacao apresentado pelo Ministerio Publico (fls. 822/842) Decorrido o referido prazo, com ou sem manifes
-
15/06/2022 13:57
Mov. [179] - Concluso para Despacho
-
21/02/2022 20:54
Mov. [178] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0048/2022 Data da Publicacao: 22/02/2022 Numero do Diario: 2789
-
21/02/2022 09:03
Mov. [177] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2022 07:25
Mov. [176] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01300741-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 20/02/2022 15:37
-
18/02/2022 02:02
Mov. [175] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 17:02
Mov. [174] - Certidão emitida
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16/02/2022 19:19
Mov. [173] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição | DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheco de oficio a prescricao da pretensao ministerial e JULGO EXTINTA a acao com resolucao do merito, na forma do Art. 487, II do CPC. Sem custas e sem honorarios advocat
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16/02/2022 15:21
Mov. [172] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Diante da nao apresentacao do acordo de nao persecucao civel, levante-se a suspensao do feito no sistema SAJ. Retornem conclusos.
-
15/02/2022 14:47
Mov. [171] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 14:47
Mov. [170] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2022 14:32
Mov. [169] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01300642-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 15/02/2022 13:51
-
09/02/2022 17:57
Mov. [168] - Certidão emitida
-
09/02/2022 16:54
Mov. [167] - Mero expediente | Vistos, etc. Decorrido o prazo de suspensao, intime-se o Ministerio Publico (4 Promotoria de Justica) para informar as tratativas do acordo de nao persecucao civel. Expediente.
-
10/12/2021 09:16
Mov. [166] - Documento
-
27/10/2021 16:30
Mov. [165] - Encerrar documento - restrição
-
26/10/2021 02:58
Mov. [164] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 29/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2021 21:20
Mov. [163] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0313/2021 Data da Publicacao: 21/10/2021 Numero do Diario: 2720
-
19/10/2021 01:59
Mov. [162] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 16:13
Mov. [161] - Certidão emitida
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18/10/2021 15:15
Mov. [160] - Certidão emitida
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18/10/2021 15:15
Mov. [159] - Certidão emitida
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18/10/2021 14:22
Mov. [158] - Por decisão judicial | Tendo em vista a manifestacao do Parquet pela realizacao do acordo de nao persecucao civel, suspendo o feito por 90 dias para as tratativas de responsabilidade do MPCE previstas na Lei 8.429/92. Ciencia ao MPCE e a defe
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18/10/2021 12:17
Mov. [157] - Concluso para Despacho
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18/10/2021 11:05
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WCRA.21.00397783-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 18/10/2021 10:33
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14/10/2021 10:35
Mov. [155] - Certidão emitida
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14/10/2021 09:33
Mov. [154] - Mero expediente | Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 782. Retire-se o feito da pauta de audiencias e encaminhe-se ao Ministerio Publico para possivel oferecimento de Acordo de Nao Persecucao Civel. Expedientes. P.I.
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13/10/2021 23:10
Mov. [153] - Concluso para Despacho
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13/10/2021 12:04
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WCRA.21.00171897-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2021 11:41
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07/10/2021 08:45
Mov. [151] - Certidão emitida
-
07/10/2021 08:45
Mov. [150] - Documento
-
27/09/2021 00:06
Mov. [149] - Certidão emitida
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17/09/2021 20:52
Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0277/2021 Data da Publicacao: 20/09/2021 Numero do Diario: 2698
-
16/09/2021 11:41
Mov. [147] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 11:35
Mov. [146] - Certidão emitida
-
16/09/2021 11:09
Mov. [145] - Documento
-
16/09/2021 10:50
Mov. [144] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 10:32
Mov. [143] - Certidão emitida
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16/09/2021 10:07
Mov. [142] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2021/003284-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2021 Local: Oficial de justica - FABIO JOSE DE LIMA CHAGAS IRMAO
-
16/09/2021 09:37
Mov. [141] - Certidão emitida
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16/09/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 11:30
Mov. [136] - Audiência Designada | Instrucao Data: 19/10/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
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02/09/2021 09:54
Mov. [135] - Concluso para Despacho
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02/09/2021 09:52
Mov. [134] - Decurso de Prazo | CERTIFICO que a carta precatoria devidamente cumprida foi juntada aos autos digitais em 21/07/2021. CERTIFICO ainda para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade.
-
21/07/2021 16:04
Mov. [133] - Documento
-
02/07/2021 07:20
Mov. [132] - Certidão emitida
-
24/06/2021 17:07
Mov. [131] - Documento
-
22/06/2021 08:57
Mov. [130] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 06:02
Mov. [129] - Certidão emitida
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21/06/2021 16:05
Mov. [128] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 15:18
Mov. [127] - Certidão emitida
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21/06/2021 15:16
Mov. [126] - Certidão emitida
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21/06/2021 15:04
Mov. [125] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 14:54
Mov. [124] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa i
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21/06/2021 13:40
Mov. [123] - Documento
-
21/06/2021 11:59
Mov. [122] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 11:56
Mov. [121] - Audiência Designada | Instrucao Data: 27/07/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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14/06/2021 10:54
Mov. [120] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2021 09:17
Mov. [119] - Conclusão
-
11/06/2021 09:16
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
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10/06/2021 12:41
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WCRA.21.00168183-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2021 12:29
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30/05/2021 07:08
Mov. [116] - Certidão emitida
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19/05/2021 12:30
Mov. [115] - Certidão emitida
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19/05/2021 11:27
Mov. [114] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 13:29
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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15/04/2021 16:44
Mov. [112] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 16:22
Mov. [111] - Petição
-
15/04/2021 14:04
Mov. [110] - Documento
-
05/04/2021 11:25
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WCRA.21.00166531-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2021 10:56
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17/03/2021 22:33
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0072/2021 Data da Publicacao: 18/03/2021 Numero do Diario: 2573
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17/03/2021 22:33
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0072/2021 Data da Publicacao: 18/03/2021 Numero do Diario: 2573
-
17/03/2021 15:38
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
-
16/03/2021 13:53
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WCRA.21.00395608-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/03/2021 12:50
-
16/03/2021 02:10
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0072/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que desejam produzir. Advogados(s): Francisco de Sousa Braz (OAB 5175/CE), Marcelo Cordeiro d
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15/03/2021 19:22
Mov. [103] - Certidão emitida
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25/02/2021 21:35
Mov. [102] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que desejam produzir.
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24/02/2021 16:06
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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24/02/2021 16:04
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2021 11:31
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WCRA.21.00395364-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/02/2021 10:31
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01/02/2021 16:26
Mov. [98] - Certidão emitida
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01/02/2021 15:03
Mov. [97] - Mero expediente | Cumpra-se o ato retro. Ao Ministerio Publico. Expediente. P.I.
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27/01/2021 15:23
Mov. [96] - Conclusão
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27/01/2021 15:23
Mov. [95] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | R 7/2020
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27/01/2021 15:23
Mov. [94] - Redistribuição de processo - saída | R 7/2020
-
23/11/2020 10:49
Mov. [93] - Mero expediente | Vista ao MPCE para replica a Contestacao de fl. 666/695.
-
03/11/2020 18:34
Mov. [92] - Mero expediente | Cumpra-se o ato retro.
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06/05/2020 15:13
Mov. [91] - Mero expediente | Remetam-se os autos ao Nucleo de Digitalizacao a fim de que o feito passe a tramitar na forma digital em atendimento ao cronograma do TJCE. Apos, sigam para o fluxo de trabalho no SAJ Digital. Expedientes necessarios.
-
01/07/2019 16:15
Mov. [90] - Concluso para Despacho | cls
-
01/07/2019 16:12
Mov. [89] - Mandado | mand. citacao
-
14/06/2019 13:47
Mov. [88] - Concluso para Despacho | J-29 GAB Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Marcos Aurelio Marques Nogueira
-
14/06/2019 13:46
Mov. [87] - Concluso para Despacho | cls
-
14/06/2019 13:46
Mov. [86] - Petição | contestacao
-
03/06/2019 13:48
Mov. [85] - Carta Precatória/Rogatória | citatoria
-
27/05/2019 11:51
Mov. [84] - Juntada | juntada do substabelecimento que segue
-
08/05/2019 17:09
Mov. [83] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2019 14:14
Mov. [82] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2019 20:59
Mov. [81] - Mero expediente | Defiro o pedido do MPCE de fl. 596. Expeca-se carta precatoria a Comarca de Fortaleza para citacao do requerido no endereco da ALCE e no endereco de fl.117.
-
18/09/2018 15:14
Mov. [80] - Concluso para Despacho | CONCLUSO
-
18/09/2018 15:14
Mov. [79] - Parecer do Ministério Público | PARECER
-
17/09/2018 16:41
Mov. [78] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
17/09/2018 16:41
Mov. [77] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 3 Vara da Comarca de Crateus
-
03/09/2018 16:33
Mov. [76] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
03/09/2018 16:33
Mov. [75] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Ministerio Publico Especificacao do local de destino: Ministerio Publico
-
18/07/2018 10:22
Mov. [74] - Concluso para Despacho | concluso
-
18/07/2018 10:21
Mov. [73] - Parecer do Ministério Público | juntada
-
18/07/2018 09:46
Mov. [72] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
18/07/2018 09:46
Mov. [71] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 3 Vara da Comarca de Crateus
-
16/07/2018 16:48
Mov. [70] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
16/07/2018 16:48
Mov. [69] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Ministerio Publico Especificacao do local de destino: Ministerio Publico
-
16/07/2018 13:00
Mov. [68] - Mero expediente | Ante a nao localizacao do requerido, conforme carta precatoria, abra-se vista ao MP para manifestacao.
-
16/07/2018 12:55
Mov. [67] - Concluso para Despacho | J-30 GABINETE
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13/06/2018 15:33
Mov. [66] - Certidão emitida
-
30/05/2018 09:54
Mov. [65] - Mero expediente | Em inspecao,Renove-se o oficio solicitando a materia jornalistica determinado a fl. 113/115.Cobre-se a devolucao da carta precatoria de citacao.
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09/03/2018 11:52
Mov. [64] - Conclusão | concluso
-
09/03/2018 11:51
Mov. [63] - Juntada | juntada da contestacao que segue.
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19/02/2018 09:04
Mov. [62] - Juntada | JUNTADA 01 MANDADO DE CITACAO E UM DE INTIMACAO QUE SEGUE
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15/02/2018 17:52
Mov. [61] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Acao Civil de Improbidade Administrativa - Numero: 80000 - Complemento: juntada de informacoes
-
29/01/2018 11:22
Mov. [60] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2018 10:21
Mov. [59] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2018 10:21
Mov. [58] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2017 12:49
Mov. [57] - Certidão emitida | REGISTRAR DECISOES
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07/12/2017 15:50
Mov. [56] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2017 14:53
Mov. [55] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
28/09/2017 13:51
Mov. [54] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
31/05/2017 15:48
Mov. [53] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
31/03/2017 11:06
Mov. [52] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
31/03/2017 09:44
Mov. [51] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
31/03/2017 08:52
Mov. [50] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
22/11/2016 14:34
Mov. [49] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
22/11/2016 13:24
Mov. [48] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
30/06/2016 14:17
Mov. [47] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
30/06/2016 12:58
Mov. [46] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
31/05/2016 12:40
Mov. [45] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
31/05/2016 11:43
Mov. [44] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
12/05/2016 14:12
Mov. [43] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
12/05/2016 13:18
Mov. [42] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
29/04/2016 15:03
Mov. [41] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
28/04/2016 18:57
Mov. [40] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
31/03/2016 21:22
Mov. [39] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
31/03/2016 19:45
Mov. [38] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
29/01/2016 15:33
Mov. [37] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
13/01/2016 13:48
Mov. [36] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
13/01/2016 13:47
Mov. [35] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER requer o recebimento da exordial, em todos os seus termos e pedidos - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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18/12/2015 16:01
Mov. [34] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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30/11/2015 18:00
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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30/11/2015 18:00
Mov. [32] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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24/11/2015 08:50
Mov. [31] - Autos entregues com carga/vista ao ministério público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: MINISTERIO PUBLICO FUNCIONARIO: NILDO NO. DAS FOLHAS: 94 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/11/2015 - Local: 3 VARA DA C
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29/10/2015 16:05
Mov. [30] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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30/09/2015 14:54
Mov. [29] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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04/09/2015 15:04
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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25/08/2015 12:08
Mov. [27] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
25/08/2015 12:07
Mov. [26] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO ASSUNTO: CONTESTACAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
25/08/2015 12:07
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS ( COMARCA DE CRATEUS ) - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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25/08/2015 11:59
Mov. [24] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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24/08/2015 10:07
Mov. [23] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: Dr. Andre FUNCIONARIO: samuel NO. DAS FOLHAS: 84 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/08/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 07/09/2015 - Local: 3 VARA
-
05/08/2015 11:40
Mov. [22] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
05/08/2015 11:37
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
05/08/2015 11:35
Mov. [20] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICACAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
05/05/2015 14:30
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
16/01/2015 12:12
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
07/10/2014 14:23
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido em parte | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO EM PARTE - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
30/09/2014 09:53
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
30/09/2014 09:52
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
22/09/2014 16:38
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS ( COMARCA DE CRATEUS ) - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
02/09/2014 12:05
Mov. [13] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
27/08/2014 15:43
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO 2 via. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
27/08/2014 15:43
Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICACAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
08/08/2014 15:51
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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18/04/2013 13:40
Mov. [9] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
-
18/04/2013 13:39
Mov. [8] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. JOSE ARTEIRO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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25/06/2012 10:35
Mov. [7] - Autos entregues com carga/vista ao ministério público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: DR. JOSE ARTEIRO GOIANO FUNCIONARIO: DULCINEIA NO. DAS FOLHAS: 63 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/06/2012 - Local: 3 V
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20/04/2012 10:16
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PARA DESPACHO INICIAL. - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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19/04/2012 17:37
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 3 VARA DA COMARCA DE CRATEUS
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19/04/2012 16:20
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - Distribuicao conforme Res. do Orgao Especial N 02/2011 DJE 15/07/2011 - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEUS
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18/04/2012 13:33
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEUS
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18/04/2012 13:33
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEUS
-
12/04/2012 12:23
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2012
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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