TJCE - 3000943-36.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27632827
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000943-36.2024.8.06.0113 RECORRENTE: CARLOS PEREIRA DA MASCENO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO CARREADO AOS AUTOS OU OUTRA PROVA DA AVENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENAR O BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por CARLOS PEREIRA DA MASCENO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. À exordial (Id 17869361), o promovente relatou que constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o n.º 0123472004250, no valor de R$ 15.623,28 (quinze mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 83 parcelas de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). | Sobreveio sentença judicial (Id 17869388), a qual o Magistrado sentenciante concluiu pela existência e regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id 17869390) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 17869600). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei n.º 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a parte autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, visto que não carreou aos autos o contrato questionado em lide ou outro documento capaz de comprovar a regularidade da contratação. O Banco demandado alega que o contrato questionado se trata de contrato assinado na modalidade via Internet Banking, sem, no entanto, trazer aos autos documentos que corroborassem com suas alegações.
Tendo em vista que é dever do demandado oferecer a segurança necessária que se espera da prestação do serviço e que o demandado não trouxe aos autos documentos que comprovassem a culpa exclusiva da vítima ou que houve a efetiva contratação do empréstimo questionado, considera-se que o demandado não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois apesar de ter colacionado aos autos o documento denominado "rastreabilidade de acesso ao cliente via canal de atendimento bradesco", esse não se mostra servível para demonstrar a existência de contratação entre as partes. Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a instituição financeira recorrida agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Civil Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou por meio do Histórico de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (Id 17869364), que o Banco demandado vinha efetuando descontos indevidos no seu benefício previdenciário, com início em 01/2023, cada um no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), os quais se referiam ao empréstimo de nº 0123472004250, representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
Do retro aludido dano material decorre o dano moral, na medida em que o autor recorrente recebe um salário mínimo do INSS como renda familiar única mensal, sendo certo que os descontos indevidos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos de aposentadoria, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família.
Sendo assim, arbitro o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade. Por fim, considerando-se que restou comprovada, através dos extratos colacionados aos autos (Id 17869377), a transferência da quantia de R$ 15.680,60 (quinze mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta centavos) no dia 19/12/2022, para a conta de titularidade da parte autora, autorizo a compensação financeira com o valor devido pelo Banco recorrido. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, para desconstituir a sentença e, no mérito, declarar a inexistência do contrato objeto da lide, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do §1º do art. 406, do Código Civil, a partir de cada desconto efetuado e condenar o Banco ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso, bem como autorizar a compensação financeira da quantia de R$ 15.680,60 (quinze mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, desde a data do depósito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de oposição embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código Processo Civil. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27632827
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29/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632827
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28/08/2025 17:29
Conhecido o recurso de CARLOS PEREIRA DA MASCENO - CPF: *55.***.*30-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25850579
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30/07/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25850579
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29/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25850579
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29/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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