TJCE - 0234080-29.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:31
Juntada de decisão
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18/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:50
Juntada de Petição de recurso
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105917964
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105917964
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02/10/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105917964
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02/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96211062
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96211062
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0234080-29.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Descontos Indevidos] REQUERENTE: LUIZ ANTONIO FREITAS ARAGAO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96211062
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FREITAS ARAGAO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024. Documento: 90104560
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0234080-29.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Descontos Indevidos] REQUERENTE: LUIZ ANTONIO FREITAS ARAGAO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença proposta por Luiz Antônio Freitas Aragão, objetivando o adimplemento da obrigação pagar emanada da sentença proferida por este juízo, confirmada pela Terceira Turma Recursal e transitada em julgado.
Intimado, o Estado do Ceará apresentou impugnação Id. 67335359, alegando a inexigibilidade das obrigações, em razão da modulação de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.338.750 - ED - Tema 1.177 de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal estipulou que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 e ainda, diante da entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.277/2022 em dezembro de 2022.
Sustenta ao final excesso de execução. É o relatório.
Decido.
Inicialmente importa registrar que no julgamento do Tema 1177, a Suprema corte reconheceu que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da união de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional, vejamos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Assim, também com fundamento neste entendimento vinculante, foi que a presente ação foi julgada procedente, porém, o trânsito em julgado no caso concreto operou-se em 11/04/2022.
O ente público executado se estriba no fato superveniente de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 1.338.750, por unanimidade, decisão publicada no DJU em 13/09/2022, portanto, após o trânsito em julgado da sentença exequenda deste processo, concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, tão somente para modular os efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
A propósito, a ementa do referido julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Vale destacar que, muito embora o Código Processo Civil, no § 5º do art. 535, considere também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, igualmente fez expressa previsão, no sentido de prestigiar a coisa julgada, no § 7º do mesmo artigo, art. 535, que a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Nesse toar, embora o artigo 535, § 5º, do CPC admita a impugnação fulcrada em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, o reconhecimento da tese no caso em exame esbarra na vedação expressa do § 7º do mesmo dispositivo.
Sob esse prisma, a despeito do E.
STF ter modulado os efeitos da decisão, em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, o aspecto temporal de incidência do Tema 1177, admitindo a cobrança inconstitucional até janeiro de 2023, é certo que referida decisão somente foi proferida em 05/09/2022, pelo Relator Ministro Luiz Fux, publicada no DJU em 13/09/2022, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença ora em execução que se operou em 11/04/2022 (Id. 67337156). Portanto, na medida em que a r. decisão do E.
STF é posterior ao trânsito em julgado deste feito, incabível sua revisão, sob pena de afronta à garantia constitucional da coisa julgada.
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RIOPREVIDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE ATRASADOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAL MILITAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação do réu quanto ao pedido de declaração de nulidade da execução por inexigibilidade do título, sob o fundamento de inconstitucionalidade deste. 2.
Inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em Lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal que pressupõe que a decisão da Suprema Corte seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do que dispõe o art. 525, §§ 12 e 14 do CPC 3. In casu, o título executivo judicial transitou em julgado em 6 de junho de 2022 e, posteriormente, em 5 de setembro de 2022, foi proferida a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.177 que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em sede de embargos de declaração, -a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas-, efetuados com base na Lei nº 13.954/2019 até 01/01/2023. 4.
Impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a exigibilidade do título executivo judicial. 5.
Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0034921-77.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Lidia Maria Sodré de Moraes; DORJ 02/02/2024; Pág. 682) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Contribuição previdenciária.
Policiais militares inativos e pensionistas.
Tema n.º 1177.
Modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.338.750-SC posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nesta ação.
Inteligência do art. 535, §5º e §7º, do CPC.
Impugnação ao cumprimento de sentença corretamente rejeitada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000033-24.2023.8.26.9025; Relator (a): Diego Goulart de Faria; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Partindo das premissas retro destacadas deve ser prestigiada a coisa julgada no caso concreto, em respeito à segurança jurídica.
Relativamente ao quantum devido, importa destacar que a sentença, título judicial executivo que embasa o presente procedimento executivo, julgou procedente o pedido autoral, "ao escopo de determinar que se abstenha o requerido, ESTADO DO CEARÁ, de efetuar o desconto da contribuição previdenciária à base de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o total dos proventos da parte requerente, mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), posto que declarada a inconstitucionalidade da Lei Nº 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas e, por conseguinte, condenar o requerido a restituir à parte requerente as diferenças das contribuições descontadas a esse título, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença." Portanto, a contribuição previdenciária deveria incidir somente sobre a parcela que exceder ao teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, sobre o que exceder o valor de R$ 6.101,06 - ano de 2020, R$ 6.433,57 - ano de 2021 e R$ 7.087,22 - ano de 2022, sendo devida a restituição apenas da diferença recolhida indevidamente e não sobre o total recolhido.
Nesse viés, vislumbro que os cálculos apresentados pela parte exequente não se coadunam com os parâmetros estabelecidos na sentença, sendo função do magistrado na fase de cumprimento da sentença, resguardar os exatos termos do título judicial executado, adequando a obrigação de pagar e/ou fazer aos seus parâmetros com vistas a garantir a "perfeita execução do julgado".
Isto posto, desacolho a impugnação do Estado do Ceará quanto às alegações de inexigibilidade da obrigação, entretanto, por vislumbrar que os valores exequendo não se compatibilizam com os parâmetros da sentença, determino que sejam remetidos os autos ao setor de contadoria do fórum para sua devida apuração, observando os parâmetros a seguir delineados: 1) termo inicial - 17/março/2020 e termo final - 13/09/2022; 2) A incidência da contribuição previdenciária sobre o valor que exceder ao teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, sobre o que exceder o valor de R$ 6.101,06 - ano de 2020, R$ 6.433,57 - ano de 2021 e R$ 7.087,22 - ano de 2022, atentando para as alíquotas vigentes em tais épocas; 3) A correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida até o mês de novembro/2021 e, partir de Dezembro/2021 com atualização monetária e juros da mora, uma única vez, pelo índice SELIC, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021, art. 3º.
Faculto, no entanto, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem a atualização conforme s parâmetros acima fixados, podendo, caso queiram, valer-se da Calculadora Eletrônica disponibilizada gratuitamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no site: https://www.tjce.jus.br/institucional/calculadora-eletronica/ Intimem-se, decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria do Fórum, para os fins ora colimados. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90104560
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30/07/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90104560
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30/07/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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15/09/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 01:52
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 11:52
Mov. [73] - Encerrar análise
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09/09/2022 11:52
Mov. [72] - Conclusão
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08/09/2022 22:26
Mov. [71] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02360396-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 08/09/2022 22:21
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08/09/2022 20:30
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0794/2022Data da Publicacao: 09/09/2022Numero do Diario: 2923
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06/09/2022 01:35
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 14:28
Mov. [68] - Documento Analisado
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05/09/2022 14:04
Mov. [67] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Considerando a Impugnacao de fls. 248/252, ouca-se a parte impugnada, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2022. Hortensio Augusto Pires Noguei
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05/09/2022 13:38
Mov. [66] - Encerrar análise
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05/09/2022 13:37
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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04/09/2022 10:33
Mov. [64] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02349483-4Tipo da Peticao: Impugnacao aos EmbargosData: 04/09/2022 10:16
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02/09/2022 03:35
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/08/2022 13:25
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/08/2022 13:25
Mov. [61] - Documento Analisado
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19/08/2022 16:12
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 14:57
Mov. [59] - Encerrar análise
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19/08/2022 14:57
Mov. [58] - Conclusão
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19/08/2022 14:56
Mov. [57] - Evolução da Classe Processual
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19/08/2022 14:56
Mov. [56] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentenca
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18/08/2022 21:50
Mov. [55] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02309542-5Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 18/08/2022 21:26
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22/07/2022 19:54
Mov. [54] - Encerramento de Documentos
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22/04/2022 14:04
Mov. [53] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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22/04/2022 14:04
Mov. [52] - Definitivo
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22/04/2022 14:04
Mov. [51] - Trânsito em julgado: pag. 228
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22/04/2022 09:18
Mov. [50] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuicao. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 20 de abril de 2022. Hortensio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1 V.J.E.F.P.
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18/04/2022 08:06
Mov. [49] - Conclusão
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18/04/2022 08:06
Mov. [48] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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18/04/2022 08:06
Mov. [47] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 25/02/2022 09:35:00Tipo de julgamento: Decisao monocraticaDecisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.Relatora: ANA PAULA FEITO
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18/10/2021 06:51
Mov. [46] - Certidão emitida
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18/10/2021 06:46
Mov. [45] - Recurso Eletrônico
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18/10/2021 06:43
Mov. [44] - Certidão emitida
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08/10/2021 17:09
Mov. [43] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos a Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 08 de outubro de 2021. Hortensio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1 V.J.E.F.P.
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08/10/2021 13:04
Mov. [42] - Encerrar análise
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08/10/2021 13:04
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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07/10/2021 17:05
Mov. [40] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02358917-6Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 07/10/2021 16:37
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06/10/2021 19:41
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0501/2021Data da Publicacao: 07/10/2021Numero do Diario: 2711
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05/10/2021 14:30
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 13:57
Mov. [37] - Documento Analisado
-
04/10/2021 15:23
Mov. [36] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 13:02
Mov. [35] - Encerrar análise
-
04/10/2021 13:02
Mov. [34] - Conclusão
-
03/10/2021 20:44
Mov. [33] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02347662-2Tipo da Peticao: Recurso InominadoData: 03/10/2021 20:27
-
24/09/2021 12:56
Mov. [32] - Certidão emitida
-
13/09/2021 19:31
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0398/2021Data da Publicacao: 14/09/2021Numero do Diario: 2694
-
10/09/2021 09:28
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2021 09:17
Mov. [29] - Informação
-
10/09/2021 09:15
Mov. [28] - Certidão emitida
-
10/09/2021 09:15
Mov. [27] - Certidão emitida
-
10/09/2021 09:15
Mov. [26] - Documento Analisado
-
08/09/2021 10:52
Mov. [25] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 16:08
Mov. [24] - Encerrar análise
-
18/08/2021 16:08
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
18/08/2021 13:49
Mov. [22] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01408464-4Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 18/08/2021 13:15
-
13/08/2021 12:43
Mov. [21] - Certidão emitida
-
03/08/2021 10:40
Mov. [20] - Certidão emitida
-
03/08/2021 10:40
Mov. [19] - Documento Analisado
-
30/07/2021 10:33
Mov. [18] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. De-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministerio Publico, para, querendo, opinar acerca do merito da questao. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2021. Hortensio Augusto Pi
-
30/07/2021 00:46
Mov. [17] - Encerrar análise
-
30/07/2021 00:46
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
22/07/2021 22:43
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02199600-9Tipo da Peticao: ReplicaData: 22/07/2021 22:21
-
20/07/2021 19:24
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0294/2021Data da Publicacao: 21/07/2021Numero do Diario: 2656
-
19/07/2021 01:33
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2021 10:55
Mov. [12] - Certidão emitida
-
02/06/2021 11:32
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2021 11:00
Mov. [10] - Certidão emitida
-
02/06/2021 10:59
Mov. [9] - Documento
-
01/06/2021 16:45
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02090647-2Tipo da Peticao: ContestacaoData: 01/06/2021 16:25
-
27/05/2021 13:31
Mov. [7] - Certidão emitida
-
27/05/2021 11:48
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
27/05/2021 11:48
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2021/090769-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2021 Local: Oficial de justica - Larissa Brito Gaspar
-
27/05/2021 08:54
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/05/2021 17:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 14:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
21/05/2021 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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