TJCE - 3001472-38.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155743757
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155743757
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001472-38.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação de Inatividade] Requerente: AUTOR: KILVANIA CAVALCANTE CAMURCA e outros (4) Requerido: MUNICIPIO DE IBARETAMA Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS), proposta por KILVANA CAVALCANTE CAMURÇA, MARIA AGACI DE MATOS VIEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO MACIEL DE FREITAS e MARIA DA CONCEIÇÃO MACIEL DE FREITAS e MARIA DA CONCEIÇÃO ROSENO DE QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE IBARETAMA.
Inicialmente, verifico que os autos contam com impugnação a inicial, réplica e até decisão de anúncio de julgamento antecipado sem que ao menos os autos tenham sido recebidos.
Pois bem.
CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar sem efeito a decisão de id 124815174.
Recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro a gratuidade judiciária.
Não há pedido de antecipação de tutela.
Dispenso a realização da audiência de conciliação, em razão de não vislumbrar a possibilidade autocomposição sobre o direito deduzido em juízo, incidindo na previsão do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que houve o comparecimento do Município aos autos de forma voluntária, determino que a parte autora seja intimada para se manifestar acerca da alegação de litispendência por coisa julgada em relação a autora MARIA AGACIR DE MATOS VIEIRA, em 15 (quinze) dias.
Neste mesmo prazo, requeira o que entender de direito acerca de produção de provas.
Com a manifestação, intime-se o Município para requerer o que entender de direito no prazo legal.
Com as manifestações, abra-se vista ao Ministério Público e ao final retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
29/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155743757
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28/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:43
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:26
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89334246
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3001472-38.2024.8.06.0151 Parte Promovente: KILVANIA CAVALCANTE CAMURCA e outros (4) Parte Promovida: MUNICIPIO DE IBARETAMA DESPACHO Trata-se de ação proposta por KILVANIA CAVALCANTE CAMURCA e outros (4) em face de MUNICIPIO DE IBARETAMA.
A Fazenda Pública peticionou impugnando a justiça gratuita e alegando a existência de coisa julgada em face de parte das demandantes.
Intime-se a parte promovente para manifestar-se e, se for o caso, promover a emenda da inicial, adequando-a, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
Intime-se a parte autora por seu advogado (Diário).
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89334246
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89334246
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02/08/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89334246
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11/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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