TJCE - 0002270-05.2019.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165045432
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165045432
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165045432
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165045432
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0002270-05.2019.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: WILANDO JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Apensos: [3000121-49.2023.8.06.0156] Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quanto ao levantamento dos honorários sucumbenciais.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em respondência -
17/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165045432
-
17/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165045432
-
16/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO ALBINO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 137778908
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 137778908
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 137778908
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 137778908
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0002270-05.2019.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: WILANDO JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O presente Cumprimento de Sentença tem por objeto o pagamento de indenização por danos materiais e morais, fixada na decisão de ID nº 37358563, e de honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, arbitrados na decisão monocrática de ID nº 71710457.
O executado garantiu o juízo (ID nº 104131592) e manifestou-se pelo excesso de execução, haja vista que nos cálculos apresentados pela autora não é possível conferir mês a mês o índice e as porcentagens de correção monetária e juros de mora adotadas, constando apenas o valor final da parcela, além de ter juntado todas as parcelas, ao invés de corrigir parcela a parcela (ID nº 104247734).
Instada a se manifestar, o exequente informou que concorda com os valores apresentados, requerendo a expedição de alvará para levantamento do numerário (ID 104797953).
Compulsando-se os autos, verifica-se que o executado apresentou demonstrativo detalhado do débito (ID nº 104247735).
Por outro lado, o exequente não impugnou os cálculos nem apresentou manifestação de mérito às alegações da impugnação ao cumprimento de sentença.
Isto posto, acolho a impugnação apresentada pelo executado (ID 104247734), homologando os cálculos de ID 104247735, declarando extinta a obrigação reconhecida na sentença de ID nº 37358563 e na decisão monocrática de ID nº 71710457, em virtude do pagamento integral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico em prol da exequente para o levantamento do valor de R$ 46.621,28 (quarenta e seis mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) (ID 104131592), devendo o remanescente ser encaminhado, também via alvará, ao executado, observados os dados bancários informados no ID 104247735 - fl. 8.
Inexistindo, nos autos, os dados bancários das partes, necessários à confecção do alvará, intimem-se por seus respectivos advogados, para fornecê-los, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
02/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137778908
-
02/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137778908
-
02/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO ALBINO FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104061182
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104061182
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Russas TV.
ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA, S/N, GUANABARA, RUSSAS - CE - CEP: 62900-000 PROCESSO Nº: 0002270-05.2019.8.06.0158 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILANDO JOSE DA SILVAREQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no artigo 523. RUSSAS/CE, 5 de setembro de 2024. LAMEQUE PINTO PASCOAL Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104061182
-
05/09/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 04/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90140355
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90140355
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0002270-05.2019.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: WILANDO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Apensos: [3000121-49.2023.8.06.0156] Vistos em conclusão.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora online, através do Bacenjud.
Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no artigo 523.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência da Caixa Econômica Federal S/A.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90140355
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90140355
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90140355
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90140355
-
05/08/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90140355
-
05/08/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90140355
-
05/08/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:50
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 07:18
Juntada de decisão
-
27/05/2023 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA GORETE SOMBRA SANTIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:18
Decorrido prazo de ROBERTO ALBINO FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 01:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:10
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA GORETE SOMBRA SANTIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO ALBINO FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:52
Juntada de Petição de recurso
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 18:55
Decorrido prazo de WILANDO JOSE DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:09
Decorrido prazo de ROBERTO ALBINO FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:09
Decorrido prazo de MARIA GORETE SOMBRA SANTIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 01:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO ALBINO FERREIRA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA GORETE SOMBRA SANTIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA em 07/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 01:53
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/02/2021 17:17
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2021 09:57
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/01/2021 16:31
Mov. [37] - Incompetência: Ante o exposto, DECLINO da competência para apreciar o presente feito e determino a sua remessa ao setor de distribuição desta Comarca, para posterior encaminhamento à 1ª Vara Cível. Expedientes necessários.
-
13/01/2021 15:14
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/01/2021 15:01
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Tribunal Pleno n° 07/2020
-
12/01/2021 15:01
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução do Tribunal Pleno n° 07/2020
-
03/12/2020 12:16
Mov. [33] - Documento
-
30/11/2020 15:13
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 13:48
Mov. [30] - Audiência Designada: Instrução Data: 10/02/2021 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
17/09/2020 15:13
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2020 21:56
Mov. [28] - Encerrar análise
-
09/07/2020 19:58
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
09/07/2020 16:02
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00167584-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/07/2020 15:46
-
18/06/2020 17:23
Mov. [25] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Processo em ordem, após a inspeção voltem-me conclusos os autos para DECISÃO. Expedientes necessários.
-
09/03/2020 11:48
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/03/2020 11:47
Mov. [23] - Documento
-
14/02/2020 16:25
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2020 14:57
Mov. [21] - Petição
-
10/02/2020 17:18
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/01/2020 19:36
Mov. [19] - Conclusão
-
06/12/2019 13:18
Mov. [18] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000
-
06/12/2019 13:18
Mov. [17] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Protocolo: WRUS19000466202
-
06/12/2019 13:17
Mov. [16] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: WRUS19000465923
-
04/12/2019 15:50
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2019 09:02
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0477/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2267 Página: 982/983
-
13/11/2019 11:15
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2019 14:43
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2202 Página: 1192/1194
-
12/08/2019 13:48
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2019 12:08
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2019 11:12
Mov. [9] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2019 11:05
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/12/2019 Hora 15:30 Local: Cejusc Situacão: Realizada
-
03/06/2019 12:50
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
03/06/2019 12:02
Mov. [6] - Petição
-
13/05/2019 14:34
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2019 16:53
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
02/05/2019 16:51
Mov. [3] - Recebimento
-
02/05/2019 11:35
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Russas
-
02/05/2019 09:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000418-10.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Eglardo Mendes de Oliveira
Advogado: Manuelito Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 17:27
Processo nº 0050565-26.2021.8.06.0054
Wanderley Dias Lourenco - ME
Banco do Brasil SA
Advogado: Timoteo Mariano da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2021 11:57
Processo nº 3000418-10.2024.8.06.0160
Eglardo Mendes de Oliveira
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 14:24
Processo nº 3000697-98.2024.8.06.0029
Francisca Cylene Moreira Rodrigues Maced...
Municipio de Acopiara
Advogado: Jakelline Quirino Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 14:22
Processo nº 3000699-68.2024.8.06.0029
Kalliane Moreira Ribeiro Rodrigues
Municipio de Acopiara
Advogado: Modesto Rodrigues de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 15:59