TJCE - 0002270-05.2019.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0002270-05.2019.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: WILANDO JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O presente Cumprimento de Sentença tem por objeto o pagamento de indenização por danos materiais e morais, fixada na decisão de ID nº 37358563, e de honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, arbitrados na decisão monocrática de ID nº 71710457.
O executado garantiu o juízo (ID nº 104131592) e manifestou-se pelo excesso de execução, haja vista que nos cálculos apresentados pela autora não é possível conferir mês a mês o índice e as porcentagens de correção monetária e juros de mora adotadas, constando apenas o valor final da parcela, além de ter juntado todas as parcelas, ao invés de corrigir parcela a parcela (ID nº 104247734).
Instada a se manifestar, o exequente informou que concorda com os valores apresentados, requerendo a expedição de alvará para levantamento do numerário (ID 104797953).
Compulsando-se os autos, verifica-se que o executado apresentou demonstrativo detalhado do débito (ID nº 104247735).
Por outro lado, o exequente não impugnou os cálculos nem apresentou manifestação de mérito às alegações da impugnação ao cumprimento de sentença.
Isto posto, acolho a impugnação apresentada pelo executado (ID 104247734), homologando os cálculos de ID 104247735, declarando extinta a obrigação reconhecida na sentença de ID nº 37358563 e na decisão monocrática de ID nº 71710457, em virtude do pagamento integral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico em prol da exequente para o levantamento do valor de R$ 46.621,28 (quarenta e seis mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) (ID 104131592), devendo o remanescente ser encaminhado, também via alvará, ao executado, observados os dados bancários informados no ID 104247735 - fl. 8.
Inexistindo, nos autos, os dados bancários das partes, necessários à confecção do alvará, intimem-se por seus respectivos advogados, para fornecê-los, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0002270-05.2019.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: WILANDO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Apensos: [3000121-49.2023.8.06.0156] Vistos em conclusão.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora online, através do Bacenjud.
Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no artigo 523.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência da Caixa Econômica Federal S/A.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
09/11/2023 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/11/2023 07:17
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de WILANDO JOSE DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 07/11/2023 23:59.
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03/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:23
Não conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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03/10/2023 15:14
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2023 21:08
Recebidos os autos
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27/05/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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