TJCE - 3000418-10.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
05/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 04/04/2025 23:59.
-
15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de EGLARDO MENDES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17551636
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17551636
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000418-10.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: EGLARDO MENDES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000418-10.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: EGLARDO MENDES DE OLIVEIRA A4 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO-TERCEIRO.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O ABONO DO FUNDEB.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 01.
Sentença, devolvida em remessa necessária e atacada por apelação do Município de Santa Quitéria, que julgou procedente pedido de cobrança de valores de décimo terceiro, pagos a menor por erro da base de cálculo, e também o pedido de devolução de imposto de renda incidente sobre o abono do Fundeb, pago a maior por erro no regime de tributação aplicado.
II.
Questão em discussão 02. É necessário aferir: (i) se a base de cálculo do décimo terceiro corresponde à integralidade da remuneração, incluindo o abono do Fundeb; (ii) qual é o regime de tributação aplicável para o imposto de renda incidente sobre o abono do Fundeb.
III.
Razões de decidir 03.
O décimo terceiro é calculado com base no valor de toda a remuneração, o que inclui o abono do Fundeb. 3.1.
O imposto de renda pago sobre o abono do Fundeb obedece ao regime de competência e não ao regime de caixa, inclusive quando o abono provier de rateio de precatório pago pela União ao Município. 3.2.
Em atenção ao princípio do colegiado, importante consignar que no julgamento ampliado (art. 942 do CPC) da Apelação Cível nº 0200993-56.2022.8.06.0160, de Relatoria do e.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, esta 3ª Câmara Cível, por maioria (vencido o meu voto), acordou em desprover o recurso do Município de Hidrolândia contra sentença que "julgou parcialmente procedente o pleito, condenando o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", e a restituição do imposto de renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021".
IV.
Dispositivo 04.
Sentença confirmada.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "O autor, servidor público do Município de Santa Quitéria, faz jus ao recebimento dos valores relativos às diferenças de gratificação natalina, utilizando como base de cálculo a remuneração integral percebida, com a inclusão do abono do FUNDEB.
Ademais, os recursos do FUNDEB do ano de 2021, mesmo pagos em dezembro daquele ano, em parcela única, são considerados verbas pagas em atraso, aplicando-se o Tema Repetitivo 351 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: arts. 46, 47 e 64 da Lei Municipal nº 081-A de 11 de outubro de 1993; art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 11.494/2007; art. 12-A da Lei 7.713/88; art. 10, VII, da Lei Federal nº 8.429/92, Emenda Constitucional nº 114/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema RG 368 (RE 614406); STJ - Tema Repetitivo 351, AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Remessa oficial e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, em sede de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e pedido de tutela ajuizada por Eglardo Mendes de Oliveira em face do ente apelante.
Inicial: alega o autor, em síntese, que o ente municipal ao efetuar pagamento de verba oriunda da expedição de precatório pela Justiça Federal, em dezembro de 2021, numerário originário de diferença do FUNDEB, reteve, indevidamente, na fonte, imposto de renda em alíquota superior à devida, uma vez que atentou ao regime de caixa quando deveria ter observado o regime de competência, já que se trataria de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA.
Ademais, sustenta que a edilidade, ao quitar o décimo terceiro, não observa a base de cálculo como a remuneração integral, mas, sim, computa a gratificação natalina exclusivamente em face do vencimento básico.
Postula, portanto, retificação da DIRF referente ao pagamento do abono do Fundeb, para que seja aplicado o regime de competência; restituição tributário do que sobejar com a forma de cálculo requerida; que futuras quitações de abono FUNDEF ou numerário de equivalente sejam pagas à autora com retenção de IRPF na fonte sob o regime de competência, com declaração em RRA; a quitação de décimo terceiro com base na remuneração integral, inclusive retroativamente, inserindo-se em sua base de cálculo, inclusive, mas não apenas, o abono FUNDEF. Sentença: após regular trâmite, o magistrado de origem julgou o feito nos seguintes termos (Id 16175896): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral (parcelas remuneratórias), bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário-base, referentes às parcelas vencidas e vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC.".
Razões recursais (Id 16175902): irresignado, o ente municipal sustentou, em síntese, (i) a existência de previsão legal, contida no art. 67, do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 81-A/93), quanto à impossibilidade jurídica de acúmulo das vantagens pecuniárias dispostas nos arts. 54 e 55 da referida lei; (ii) o reconhecimento de que o art. 54, § 2º, da Lei Municipal n.º 81-A/93 possui natureza limitada, de modo que seria necessária a edição de legislação regulamentadora sobre o direito, o que inexiste; e (iii) a correção do proceder municipal quanto ao desconto do IRPF, na medida em que não subsiste a tese de remuneração de rendimento acumulado, como pretende o autor/apelado.
Contrarrazões recursais (Id 16175905).
Parecer da Procuradoria de Justiça (Id 16602345): manifesta-se pelo conhecimento da remessa necessária e do recurso, deixando de opinar acerca do seu mérito, haja vista a ausência de hipótese de intervenção do Órgão Ministerial. É o relatório, do necessário. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação do Município, para negar-lhe provimento, bem como da remessa necessária, para confirmar a condenação da Fazenda Pública.
A controvérsia recursal reside, essencialmente, em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro ao autor, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal, assim como, na discussão da natureza da verba repassada ao autor (apelado) a título de abono proveniente do rateio dos recursos do Fundeb, entendendo o apelante que a mencionada verba possui natureza de abono salarial, de cunho não indenizatório e, portanto, tributável, bem como à devolução do valor do imposto indevidamente retido.
Inicialmente, no que tange o pleito do pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral percebida pelo autor/servidor público no Município de Santa Quitéria, importante destacar o previsto na Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), in verbis: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 64.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Art. 68 O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do ano em que completar um ano.
Ao passo que inciso VI, do art. 4º, do mesmo diploma normativo, disciplina a constituição do 13º salário: Art. 4º - São direitos dos servidores municipais: […] VI - Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria.
Sabe-se que remuneração é o vencimento base mais vantagens pecuniárias.
Assim, sendo a gratificação por tempo de serviço vantagem pecuniária, deve integrar a base de cálculo para pagamento de 13º salário.
Diante das disposições legais colacionadas acima, cristalino que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral dos servidores que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Quanto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, impõe-se destacar que o referido fundo tem natureza remuneratória, conforme se infere do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 11.494/2007, que assim prescreve: Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; Logo, a gratificação natalina deve incidir sobre a remuneração total recebida pelo servidor, inclusive o abono do FUNDEB, pois, conforme se depreende dos dispositivos acima, a remuneração corresponderá ao vencimento do respectivo cargo, acrescido dos benefícios permanentes ou temporários percebidos à época pelo seu ocupante (exceto aqueles de natureza indenizatória).
Nesse sentido é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 7º, VIII.
C/C ART. 39, §3º DA CF/88.
LEI MUNICIPAL Nº 81-A/1993.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE DIFERENÇAS DO FUNDEB.
FORMA DE CÁLCULO.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 3000445-90.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2024) Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Remessa necessária e Apelação Cível em Ação Ordinária. base de cálculo do décimo-terceiro.
Regime de tributação do imposto de renda incidente sobre o abono do fundeb.
Sentença confirmada.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Sentença, devolvida em remessa necessária e atacada por apelação do Município de Santa Quitéria, que julgou procedente pedido de cobrança de valores de décimo terceiro, pagos a menor por erro da base de cálculo, e também o pedido de devolução de imposto de renda incidente sobre o abono do Fundeb, pago a maior por erro no regime de tributação aplicado.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão, a saber (i) decidir se a base de cálculo do décimo terceiro corresponde à integralidade da remuneração, incluindo o abono do Fundeb; (ii) decidir qual é o regime de tributação aplicável para o imposto de renda incidente sobre o abono do Fundeb.
III.
Razões de decidir 3.
O décimo terceiro é calculado com base no valor de toda a remuneração, o que inclui o abono do Fundeb. 4.
O imposto de renda pago sobre o abono do Fundeb obedece ao regime de competência e não ao regime de caixa, inclusive quando o abono provier de rateio de precatório pago pela União ao Município.
IV.
Dispositivo 5.
Sentença confirmada.
Apelação desprovida._____ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII; Lei Federal nº 7.713/1988, 12-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 614406 AgR-QO-RG, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2010 - Tema 368 de repercussão geral; STJ, Recurso Especial nº 1.118.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010 - Tema 351 de recursos especiais repetitivos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 3000535-98.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024) Portanto, o direito da parte autora se encontra albergado pela Constituição Federal e pela legislação municipal, devendo-se manter a sentença, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à data de propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, §4º).
Insurge-se ainda o promovente/apelado acerca da retenção do Imposto de Renda Retido na fonte pelo Município, quando do pagamento do precatório em seu favor, decorrente de decisão favorável nos autos do processo nº 0068508-56.2016.4.01.3400, tramitado na Justiça Federal, no qual restou consignado o repasse a menor de recursos do FUNDEF, pela União Federal.
Segue o que estabelece o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988: "Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)" Com efeito, acerca da matéria em análise, é imperioso o reconhecimento da natureza de RRA da verba percebida em decorrência de precatório do FUNDEF, posto que, em pese o pagamento da verba ter sido realizado no ano de 2021, correspondia a rendimentos de anos-calendários anteriores.
Nessa ordem de ideias, a verba não perde a sua natureza jurídica, não se transmudando em verba indenizatória por ter sido paga por meio de precatório, por força de decisão judicial.
Considerando a classificação da verba percebida pelo recorrido como RRA, impõe-se a adoção do regime de competência para a implementação do cálculo do tributo, e não o regime de caixa, de forma que devem ser observadas as faixas de alíquotas e de isenção vigentes à época em que deveria ter sido creditada a verba, mês a mês, em atenção aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia.
Nesse diapasão, inclusive, o STF fixou tese no julgamento do Tema 368, sob o regime de repercussão geral (RE 614406), do seguinte modo: IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014) Tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.
Soma-se ao fato de que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o posicionamento (Tema Repetitivo nº 351) de que não é legítima a cobrança de Imposto de Renda incidente sobre valor integral pago de maneira extemporânea, conforme decisum abaixo (com destaques): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
URV.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE.
CÔMPUTO DA RENDA AUFERIDO MÊS A MÊS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença, determinou critérios de cálculo, para fins de apuração do valor a ser devolvido decorrente da retenção indevida a título de Imposto de Renda incidente sobre parcelas de URV.
No Tribunal a quo, a decisão objeto do recurso foi mantida.
II - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III -
Por outro lado, o acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado." Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.707.448/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 30/11/2021 e REsp n. 1.118.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe 14/5/2010.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.755.663/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - 3000511-70.2024.8.06.0160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 21/10/2024, data da publicação: 31/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 3001105-21.2023.8.06.0160, Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 21/10/2024, data da publicação: 29/10/2024.
Importante consignar ainda que no julgamento ampliado (art. 942 do CPC) da Apelação Cível nº 0200993-56.2022.8.06.0160, de Relatoria do e.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, esta 3ª Câmara Cível, por maioria (vencido o meu voto), acordou em desprover o recurso do Município de Hidrolândia contra sentença que "julgou parcialmente procedente o pleito, condenando o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", e a restituição do imposto de renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021". É igualmente irrelevante perquirir a legalidade do pagamento do abono advindo do rateio do precatório, à luz da jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU (ACÓRDÃO 2866/2018 - PLENÁRIO, ACÓRDÃO N°. 1962/2017 - PLENÁRIO, TC N°. 020.079/2018-4), uma vez que o direito ao rateio do precatório nem sequer é discutido neste processo.
De toda sorte, referida diretriz do TCU foi superada pela Emenda Constitucional nº 114/2021, que, em seu art. 5º, parágrafo único, estabeleceu a subvinculação dos precatórios do FUNDEF aos profissionais da educação: Art. 4º Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma: I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano; II - 30% (trinta por cento) no segundo ano; III - 30% (trinta por cento) no terceiro ano. Parágrafo único.
Não se incluem nos limites estabelecidos nos arts. 107 e 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir de 2022, as despesas para os fins de que trata este artigo. Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único.
Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. De fato, o Ministro Barroso do Supremo Tribunal Federal - STF no MS 35675 MC/DF entendeu que não haveria subvinculação das receitas creditadas por precatória, mas, repita-se, essa decisão é anterior à Emenda Constitucional nº 114/2021 e, portanto, já não mais corresponde ao normativo constitucional vigente.
Também é verdade que o STF validou o posicionamento do TCU ao julgar a ADPF 528/DF, mas a Corte Constitucional sinalizou que é necessário que o TCU reveja seu entendimento, a partir do novo parâmetro constitucional.
Nesse contexto, aqui apenas se determina que o Município cumpra a lei, razão pela qual não há falar em concessão de benefício fiscal sem observância das formalidades legais, de modo que não há caracterização do ato de improbidade do art. 10, VII, da Lei Federal nº 8.429/92.
De mais a mais, consigno que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) Portanto, ressalvado meu entendimento pessoal, já fundamentado em processos anteriores de minha Relatoria sobre o tema, em homenagem ao princípio do colegiado, sigo o precedente desta Câmara outrora indicado, e mantenho a sentença em todos os seus termos. Ante o exposto, conheço da apelação e da remessa necessária, para confirmar a condenação da Fazenda Pública e negar provimento ao apelo do Município, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos, inclusive no tocante ao arbitramento do percentual de honorários apenas na fase de liquidação, incluindo o percentual relacionado ao trabalho adicional. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
04/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551636
-
29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2025 07:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2025 07:43
Sentença confirmada
-
28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16836145
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16836145
-
16/12/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16836145
-
16/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:37
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
26/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000255-63.2022.8.06.0107
Banco Pan S.A.
Valdelicia Vieira de Lima
Advogado: Renan de Araujo Felix
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 11:01
Processo nº 3000271-86.2024.8.06.0029
Maria Zuleide de Oliveira
Municipio de Acopiara
Advogado: Paula Mendonca Alexandre de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 10:09
Processo nº 0008936-70.2017.8.06.0100
Paulo Sergio Ferreira Brandao
Banco Bradescard
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 11:50
Processo nº 0008936-70.2017.8.06.0100
Paulo Sergio Ferreira Brandao
Banco Bradescard
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:57
Processo nº 0050565-26.2021.8.06.0054
Banco do Brasil SA
Wanderley Dias Lourenco - ME
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 10:38