TJCE - 3000255-63.2022.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:54
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de VALDELICIA VIEIRA DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15141698
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15141698
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000255-63.2022.8.06.0107 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000255-63.2022.8.06.0107 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDA: VALDELICIA VIEIRA DE LIMA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE JAGUARIBE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO.
CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO, MAS COM SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS O PRÓPRIO FILHO DA APOSENTADA.
VÍCIO DE FORMA QUE NÃO INDUZ AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO CONFIRMADA, BEM COMO MANTIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS, MAS DETERMINADA A FORMA SIMPLES DA DEVOLUÇÃO.
AFASTADA, TAMBÉM, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 2.000,00 PELO JUÍZO SINGULAR.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
COMPENSAÇÃO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Pan S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaguaribe/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em seu desfavor por Valdelicia Vieira de Lima.
Na petição inicial, a autora impugna o contrato de empréstimo consignado n. 335081026-7 (R$ 2.217,60), a respeito do qual argui a falsidade do negócio jurídico, incluído para descontos em 05/04/2020, com previsão de 84 parcelas mensais de R$ 26,40.
Assim, ajuizou a pretensão para requerer a declaração de inexistência do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente consignados e indenização por danos morais em valor não inferior a dez salários mínimos. Na contestação (ID. 13453178), a instituição financeira argui preliminares de incompetência dos Juizados Especiais e ausência de interesse de agir autoral.
No mérito, alega que em 06/04/2020 foi firmada a contratação do empréstimo objeto dos autos com a oposição de digital da parte autora no ato de contratação e de duas testemunhas; e que o proveito econômico foi depositado em conta de titularidade da promovente, no Banco Bradesco S.A., agência 05394, conta corrente 6233074, não havendo que se falar em fraude da contratação e asseverou que as consignações expressam regular exercício do direito de cobrança de um contrato válido. Termo de audiência no ID. 13453187, sem conciliação.
Réplica no ID. 13453189.
Sobreveio sentença (ID. 13453256) que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 335081026-7 (ID. 13453180), condenou a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e à reparação por danos morais (R$ 2.000,00), com incidência de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da súmula 362 do STJ, extinguindo meritoriamente o feito sob o fundamento de que o contrato juntado não preenche os requisitos do art. 595 do CC, uma vez que ausente a assinatura do assinante a rogo.
Ao fim, autorizou a compensação financeira.
No recurso inominado (ID. 13453261), o banco pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato de nº 335081026-7 (ID. 13453180), bem como para afastar a indenização por danos morais e a repetição do indébito, reiterando a tese de validade da relação contratual e da comprovação o proveito econômico em favor da autora, mediante contrato e TED (ID. 13453179) anexados aos autos.
Subsidiariamente, pugna a redução do valor arbitrado a título de danos morais, a limitação do quantum referente à reparação por danos materiais ao prejuízo suportado e que se dê na forma simples, bem como requer a compensação financeira e a alteração da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, para que iniciem a partir do arbitramento.
Nas contrarrazões (ID. 13453278), a parte recorrida pleiteia pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54 (preparo), §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, observo que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súmula n. 297).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de empréstimo consignado nº 335081026-7, conforme extrato do INSS juntado no ID. 13453180, no valor de R$ 2.217,60 (dois mil, duzentos e dezessete reais e sessenta centavos) em 84 parcelas mensais de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), incluído em 05/04/2020.
Sustentou que as reduções em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que desconhece o pactuado.
Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais o instrumento contratual: "Cédula de Crédito Bancário - Novo Empréstimo Consignado INSS" (ID. 13453180), supostamente assinado em 06/04/2020, constando os dados pessoais da autora.
Contudo, o mencionado negócio jurídico encontra-se viciado, haja vista não lhe constar assinatura a rogo, conforme determina o artigo 595 do Código Civil, ipsis litteris: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora o instrumento juntado aos autos possua a aposição de uma digital e assinatura de duas testemunhas, não há assinatura a rogo, requisito imprescindível imposto por lei.
Ressalte-se que mesmo plenamente capaz, teve por bem o legislador exigir os requisitos do artigo 595 do Código Civil à pessoa analfabeta, como forma de garantir a lisura da declaração de vontade, de maneira que, sem sua presença, não se pode reconhecer o contrato como válido o instrumento, tal como decidido pelo juízo a quo, face à inobservância aos requisitos formais, nos seguintes termos da sentença aos quais corroboro: "Ressalte-se que o instrumento apresentado, inobstante ter trazido informações valiosas sobre a contratação, além de assinatura do filho da autora, permeia de grave dúvida quando não traz a assinatura à rogo, vez que a consumidora não sabe ler/escrever para compreender os termos das informações ali travadas, assim, consequentemente, torna a contratação extremamente desproporcional e pendente, motivo que a decisão repetitiva repisou em favor dos consumidores tais premissas.
Assim, qualquer resposta do Juizo contrária ao entendimento repetitivo deve ser justificada, o que não vislumbro nos autos." Contudo, importa salientar que embora seja nula a contratação, não se mantém a tese de má-fé do banco quanto aos descontos e ao dano moral, pois uma das testemunhas, o sr. "Jean Vieira de Lima", nascido em 29/10/1992, é filho da promovente, conforme se percebe do documento pessoal (RG) juntado ao ID. 13453180.
A situação em epígrafe atrai, portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico, mas não se identifica o alegado vício de consentimento da contratante, porquanto uma das testemunhas que subscreveu o instrumento contratual é seu parente de 1º grau (filho), o que faz presumir a ciência desta em relação aos termos contratados e ao proveito econômico.
Nesse diapasão, embora tal contexto não elida a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira em relação ao vício de forma, eis que, conforme acima exposto, deixou de cumprir as formalidades previstas em lei civil no afã de concluir a operação, entendo que não restam caracterizados os danos morais reclamados, tendo em vista que a prova dos autos aponta para a participação de um parente próximo da parte autora na contratação perpetrada.
Outrossim, cumpre salientar que após a juntada do contrato pela instituição financeira com a indicação de que o filho da autora assinou como testemunha o dito instrumento, a promovente, na réplica e nas contrarrazões ao recurso inominado, não controverteu tal argumento, limitando-se a suscitar supostas diferenças na numeração e na data do contrato.
Desta feita, atento aos elementos acima, entendo pela não configuração dos danos extrapatrimoniais, apesar de reconhecer a nulidade do contrato questionado, por vício de forma, atraindo ao caso a culpa concorrente dos contratantes em relação a nulidade do negócio jurídico.
Em consonância, transcrevo recentes julgados das Turmas Recursais do Ceará os quais versam sobre a situação concreta em similitude a presente decisão, in verbis: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
TESTEMUNHA PARENTE PRÓXIMO (FILHA) DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000799020238060126, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/07/2024).
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO IRDR DO TJCE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
TESTEMUNHA PARENTE PRÓXIMO (FILHA) DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO A SER APURADA NA FASE DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00506821320218060120, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 07/12/2023).
Por consequência da nulidade do contrato de empréstimo consignado, também são indevidos os descontos perpetrados no benefício previdenciário da consumidora.
Porém, quanto à restituição em dobro, é cabível a devolução apenas na forma simples dos valores indevidamente descontados, pois ausente comprovação ou mesmo presunção de má-fé no agir da instituição financeira na situação em concreto, a incidir na exceção do artigo 42, §ú do CDC.
Sobre o pedido de compensação de valores formulado no recurso, objetivamente, o reputo prejudicado, pois já foi autorizado o reembolso do proveito econômico na sentença recorrida, com fundamento no comprovante de TED juntado ao ID. 13453179, sem que haja recurso da parte autora que tampouco juntou seus extratos bancários a fim de contrapor o documento acostado pelo banco. Quanto ao pedido subsidiário de incidência dos juros moratórios a partir do arbitramento, referente à reparação por danos materiais, não merece guarida, pois contrariamente ao que afirma o banco recorrente, aplica-se a súmula 54 do STJ, e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, posto que se trata de dano extracontratual.
Apesar disso, verifico que a sentença, equivocadamente, determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação, razão pela qual estabeleço, de ofício, o termo inicial a partir do evento danoso, tanto no que se refere aos danos materiais quanto aos danos morais, nos exatos termos da súmula 54 do STJ.
Por fim, sobre o pedido recursal de alteração do termo inicial da correção monetária para a partir do arbitramento, quanto aos danos materiais, não assiste razão ao recorrente, porquanto a correção monetária deve incidir a partir do prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, de modo que a sentença deve ser mantida neste ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença para afastar a indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais); determinar a forma simples da restituição do indébito e alterar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização material e moral para fixá-la nos termos da súmula 54 do STJ, confirmando a decisão nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
17/10/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15141698
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17/10/2024 09:42
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (LITISCONSORTE) e provido em parte
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17/10/2024 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13700480
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000255-63.2022.8.06.0107 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDA: VALDELICIA VIEIRA DE LIMA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13700480
-
02/08/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13700480
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02/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:14
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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16/07/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 11:00
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/07/2024 08:37
Declarada incompetência
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15/07/2024 09:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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