TJCE - 3000043-13.2023.8.06.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:49
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES ALVES em 27/09/2024 23:59.
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES ALVES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14747537
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14747537
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30/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14747537
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 09:59
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e não-provido
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19/09/2024 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14143260
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05/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14143260
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000043-13.2023.8.06.0073 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES ALVES RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000043-13.2023.8.06.0073 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDA: FRANCISCA RODRIGUES ALVES ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CROATÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NAS 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 42, §1º DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto Banco Itaú BMG Consignado S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Croatá/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Francisca Rodrigues Alves.
Insurge-se a parte ré em face da sentença (id. 13540132) que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, declarou a inexistência dos contratos de empréstimos impugnados na inicial, bem como condenou a parte ré à reparação por danos morais (R$ 2.000,00) e à restituição em dobro do indébito, sob fundamento de que, em razão da revelia da parte promovida, uma vez que a contestação ocorreu de forma intempestiva, presume-se que as relações jurídicas questionadas pela parte autora são inexistentes.
Ao final, determinou a compensação financeira dos valores.
Nas razões do recurso inominado (id. 13540140), a parte recorrente, aduz, preliminarmente, a ausência de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nulidade do procedimento diante da falta de audiência de conciliação e mediação.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a existência e validade do negócio jurídico de questionado na inicial, assim como para afastar a condenação à reparação por danos morais e à repetição em dobro do indébito, sob argumento de que o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de validade, porquanto realizado de forma virtual com assinatura eletrônica mediante selfie.
Subsidiariamente, pugna a restituição do indébito na forma simples, a fixação dos juros de mora a partir da citação inicial e da correção monetária a partir do arbitramento, no que tange aos danos materiais, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, por fim, a incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir do arbitramento, quanto aos danos morais.
Nas contrarrazões (id. 13540148), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos. É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, a comprovação do preparo.
Inicialmente, ressalte-se que, nos termos do artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Ato contínuo, o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, estabelece que o recurso inominado será considerado deserto quando ausente a comprovação do preparo recursal até às 48 horas seguintes à sua interposição, vejamos: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Considerando que a parte recorrente não comprovou, efetivamente, o pagamento das custas processuais nas 48 horas seguintes à interposição, tendo anexado tão somente de uma petição requerendo a juntada das guias comprobatórias desacompanhadas de quaisquer comprovantes (id. 13540143), o recurso interposto é inadmissível, devendo, portanto, ser julgado deserto, conforme preconiza o artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil.
Neste sentido, entendimento desta Primeira Turma Recursal, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
RECURSO INADMITIDO POR DESERÇÃO EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PRAZO LEGAL. AGRAVANTE DEIXOU DE JUNTAR EM TEMPO HÁBIL O RECOLHIMENTO DA QUANTIA DESTINADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO 1007 DO CPC PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003169720228060114, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/12/2023) Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto face à ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC, em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE. DISPOSITIVO Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14143260
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01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:48
Não conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES ALVES - CPF: *35.***.*74-87 (RECORRENTE)
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES ALVES em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES ALVES em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13700473
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000043-13.2023.8.06.0073 RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES ALVES RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13700473
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02/08/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13700473
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02/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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