TJCE - 0161574-65.2015.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 04:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ERNESTO DE PINHO PESSOA JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS ALVES em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 88018931
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05/08/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0161574-65.2015.8.06.0001 CLASSE : AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral, Dano ao Erário] POLO ATIVO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA POLO PASSIVO : MARIO MAMEDE FILHO D E S P A C H O GESTÃO DE ACERVO META 4 I.
Propulsão. Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento por Danos ao Erário c/c Pedido Liminar ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) em face de MARIO MAMEDE FILHO, ambos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial (ID 46024571).
A controvérgia gira sobre responsabilização civil do demandado em razão de ter praticado potenciais atos irregulares na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e nas pendências junto ao INSS.
Narra a autora que tais condutas causaram prejuízo ao erário municipal no importe de R$ 237.624,24 (duzentos e trinta e sete mil e seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Em sede de tutela provisória, requer, "a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de propriedade do requerido a fim de que reste assegurado o integral ressarcimento do dano, eis que os fatos acima narrados demonstram à saciedade sua responsabilidade pelos atrasos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e nas pendências junto ao INSS, conduta que causou prejuízo ao erário municipal na ordem de R$ 237.624,24 (duzentos e trinta e sete mil e seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos)." Petição do Instituto de Previdência do Município - IPM informando que tem interesse pelo prosseguimento do feito - id. 46024549. Despacho intimando o autor para emendar inicial - id. 46024566. Petição do Ente informando que não possui interesse na realização de audiência conciliatória - id. 46024559. Relatado essencial, passo às providências necessárias.
A presente ação está extraída em SISTEMA SEI em relatório como incorporado acervo desta unidade que se enquadrando na Meta nº 4 do CNJ (Ação de Improbidade Administrativa).
Contudo, mediante detida análise dos autos, verifica-se, prima facie, que não há pretensão repressiva, de caráter sancionatório (art. 17-D da Lei 8.429/92), não tendo sido formulado pedidos com fim de punir agente público por ato improbo, mediante sanções prevista na lei de regência. Destaca-se, inclusive, que não houve essencial individualização da conduta do réu com consequente tipificação dentre os arts. 9º, 10º e 11º da Lei nº 8.429/92.
Em verdade, nota-se tratar de ação com fito de obter reparação de danos com fundamento em direito regressivo.
Entretanto, o autor fundamento pedido de tutela de urgência com base na lei de improbidade administrativa, requerendo as indisponibilidade de bens (antigo art. 7º, paragrafo único - atual art. 16 da Lei nº 8.429/92.
Sendo assim, faz-se imperioso intimar o autor para prestar emenda de esclarecimento, com fito expressar interesse na aplicação da legislação específica de improbidade administrativa, devendo, neste caso, adequar a inicial nos termos do art. 17, §6º, da Lei - PRAZO 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 88018931
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 88018931
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02/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88018931
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29/07/2024 08:13
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 10:52
Conclusos para despacho
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09/11/2023 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:11
Conclusos para despacho
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26/11/2022 13:59
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/02/2022 16:14
Mov. [36] - Certidão emitida
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04/02/2022 16:13
Mov. [35] - Certidão emitida
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01/02/2022 14:54
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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01/06/2021 13:35
Mov. [33] - Mero expediente: Certificar se há potencial litispendência com autos de nr. 114851-51.2016.8.06.0001. Exp. Nec.
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01/08/2019 09:10
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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30/07/2019 12:18
Mov. [31] - Conclusão
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02/07/2019 09:27
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01376956-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2019 08:51
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18/06/2019 08:38
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0124/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2162 Página: 415/417
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14/06/2019 08:45
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2019 08:14
Mov. [27] - Mero expediente: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA em que se pretende chancela ressarcitória. EM FASE DE APRECIAÇÃO DA EXORDIAL. Intime-se o Autor, para adequar ao NCPC - com EMENDA, esclarecendo interesse em audiência de conciliação prévia - CPC
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03/06/2019 11:13
Mov. [26] - Conclusão
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16/01/2019 08:53
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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09/11/2018 17:53
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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08/11/2018 19:08
Mov. [23] - Certidão emitida
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08/11/2018 19:08
Mov. [22] - Documento
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08/11/2018 19:07
Mov. [21] - Documento
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25/10/2018 14:09
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10631886-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2018 13:45
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15/10/2018 15:35
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/233102-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2018 Local: Oficial de justiça - Arlindo Teixeira Filho
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11/10/2018 09:46
Mov. [18] - Certidão emitida
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10/10/2018 14:01
Mov. [17] - Mero expediente: Em atendimento ao parecer ministerial de fls. 338/339, intime-se o IPM, por mandado, para que se manifeste acerca de mantença deo interesse de agir, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec.
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10/10/2018 11:11
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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10/10/2018 11:07
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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08/10/2018 11:46
Mov. [14] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10587986-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/10/2018 11:17
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05/10/2018 09:08
Mov. [13] - Certidão emitida
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25/09/2018 10:48
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/09/2018 10:46
Mov. [11] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação contida na publicação de fl. 333 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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29/06/2018 16:23
Mov. [10] - Mero expediente: À SEJUD I, para CERTIFICAR DECURSO DO PRAZO de fls.333. APÓS, vista ao MP. Exp. Nec.
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28/06/2018 13:45
Mov. [9] - Conclusão
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20/07/2017 17:09
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0183/2017 Data da Disponibilização: 20/07/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 1717 Página: 343/344
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19/07/2017 09:44
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2017 09:35
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2015 15:20
Mov. [5] - Conclusão
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02/06/2015 15:19
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio
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02/06/2015 12:18
Mov. [3] - Documento
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02/06/2015 12:18
Mov. [2] - Documento
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02/06/2015 12:18
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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