TJCE - 3000575-96.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3000575-96.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento De Sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico cumprimento da obrigação de fazer, id: 86640407. De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia.
Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
21/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/03/2024 11:42
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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02/03/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:32
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10646061
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10646061
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02/02/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10646061
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31/01/2024 14:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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30/01/2024 03:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10492815
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 10492815
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17/01/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10492815
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16/01/2024 20:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2023 09:27
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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