TJCE - 3000638-62.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 20:20
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 17:40
Expedição de Alvará.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71314202
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71314202
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000638-62.2022.8.06.0003 REQUERENTE: FRANCISCO PAIVA MACEDO REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, efetuou-se o bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, de quantia suficiente para garantir o débito que originou apresente execução, do qual, devidamente intimada a promovida, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, razão pela qual tenho por quitado o débito que deu origem à presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento do feito, após a observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71314202
-
30/10/2023 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67584530
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67584530
-
29/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000638-62.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando o MM Juiz a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
28/08/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/07/2023. Documento: 64102138
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64102138
-
12/07/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Preliminarmente, INDEFIRO o requerimento para desconsideração da pessoa jurídica, por não ter ainda esgotado todos os meios passíveis de busca para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
De outro norte, verificando que o SISBAJUD possui a função de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), intime-se o requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o valor do débito.
Após, realize a penhora, via SISBAJUD, com reiteração de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo ato, determino que seja expedido mandado de penhora e avaliação. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
11/07/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000638-62.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 22 de março de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
22/03/2023 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 00:14
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO PAIVA MACEDO em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Proceda-se à penhora on-line.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/11/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 03:17
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000638-62.2022.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:53
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
24/10/2022 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2022 02:57
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PAIVA MACEDO em 07/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 08:42
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2022 10:09
Processo Reativado
-
19/07/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 00:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 00:44
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 00:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO PAIVA MACEDO em 23/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:13
Homologada a Transação
-
22/06/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DIEGO IVAN DA COSTA em 20/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:11
Homologada a Transação
-
01/06/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 13:45
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2022 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 16:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/05/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 19:08
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006311-23.2017.8.06.0178
Maria de Fatima Feitosa de Andrade
Banco Pan S.A.
Advogado: Rodolpho Eliano Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2017 00:00
Processo nº 3000461-04.2022.8.06.0002
Arnaldo da Silva Parente
Michael Cabral do Nascimento
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 14:56
Processo nº 3000170-70.2022.8.06.0174
Missilene Moura Alves
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 17:11
Processo nº 3003030-77.2019.8.06.0003
Cleidiane de Sousa Silva
Serasa S.A.
Advogado: Saullo Pereira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2019 22:52
Processo nº 3000337-13.2021.8.06.0016
Flavius Vinicius Cabral Soares
Comercio Digital Bf LTDA.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2021 13:39