TJCE - 3003030-77.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 04:57
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:57
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:57
Decorrido prazo de SAULLO PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/12/2022 14:11
Expedição de Alvará.
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21/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3003030-77.2019.8.06.0003 REQUERENTE: CLEIDIANE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou Cumprimento de Sentença (ID 38268760), pleiteando o valor de R$ 9.820,24.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 44451080) alegando excesso de execução e depositou em juízo o valor de R$ 9.380,00 (nove mil, trezentos e oitenta reais), a título de garantia do juízo.
Intimada a parte exequente juntou petição reconhecendo o excesso em execução, entendendo como correto o valor apresentado pelo executado, requerendo a expedição do respectivo alvará de levantamento, informando os dados bancários (ID 49549582).
Pois bem.
O executado afirma que o exequente realizou cálculos equivocados quanto aos índices de correção aplicados, afirmando que a sentença proferida por este juízo o condenou ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Afirma que o exequente aplicou juros compostos e não juros simples.
Quanto ao excesso na execução, devemos analisar que: O executado requer que seja reconhecido o excesso de execução como demonstrado, considerando a clara existência de excesso no valor declarado pelo exequente.
Decido.
Verifico que há excesso no cálculo realizado pelo exequente, dessa forma, o cálculo do valor devido pelo executado deve ser realizado na forma especificada na sentença (ID 35216052).
Pelo exposto, ACOLHO os embargos, julgando PROCEDENTE quanto a existência de excesso de execução, com resolução de mérito.
P.
R.
I.
A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva.
Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada a requerente (R$ 9.380,00).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação de pagar.
Expeça-se o respectivo alvará para levantamento da quantia de R$ 9.380,00 (nove mil, trezentos e oitenta reais), conforme dados informados na petição de ID 49549582.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
20/12/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2022 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:17
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3003030-77.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar resposta escrita à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
23/11/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3003030-77.2019.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida TELEMAR NORTE LESTE S/A, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 17:18
Conclusos para despacho
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24/10/2022 21:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:00
Transitado em Julgado em 22/10/2022
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22/10/2022 02:06
Decorrido prazo de CLEIDIANE DE SOUSA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:41
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:41
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 21:49
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 21:49
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 21:54
Decorrido prazo de SAULLO PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2022 13:57
Conclusos para despacho
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30/12/2021 08:26
Conclusos para julgamento
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30/12/2021 08:26
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:05
Decorrido prazo de SAULLO PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2021 14:51
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2021 13:33
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2021 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2021 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 17:14
Expedição de Mandado.
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14/08/2021 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 00:15
Decorrido prazo de SAULLO PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:21
Conclusos para despacho
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31/01/2021 00:09
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
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31/12/2020 00:24
Juntada de Certidão
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18/12/2020 20:41
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 19:04
Expedição de Citação.
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15/10/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 09:54
Conclusos para decisão
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28/09/2020 08:28
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2020 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/05/2020 14:28
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2020 11:18
Juntada de Certidão
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20/01/2020 11:12
Juntada de Petição de citação
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16/01/2020 11:09
Juntada de Petição de citação
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10/12/2019 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2019 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2019 22:52
Conclusos para decisão
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25/11/2019 22:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 22:52
Audiência Conciliação designada para 16/04/2020 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/11/2019 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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