TJCE - 3000805-04.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:55
Processo Desarquivado
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13/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACEDO MAIA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90083942
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31/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000805-04.2024.8.06.0070 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Ameaça] Requerente: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CRATEUS e outros (2) Requerido(a): AUTOR DO FATO: FRANCISCO PEREIRA DIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995).
Ademais, nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (Enunciado nº 99 do FONAJE).
Com fundamento no art. 74, caput, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO a composição civil dos danos a que chegaram as partes em audiência preliminar, determinando que se cumpra fielmente o que nela se contém (ID 90082818).
Por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, FRANCISCO PEREIRA DIAS, com relação ao delito de que se trata este feito criminal (art. 147 do Código Penal), nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90083942
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30/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90083942
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30/07/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:10
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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30/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:10
Audiência Preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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18/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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23/06/2024 09:55
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2024 09:55
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:11
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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28/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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