TJCE - 3000254-86.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 16:02
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 16:02
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 16:02
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 21:30
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 152193691
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152193691
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000254-86.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ PASQUAL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. I - DA FUNDAMENTAÇÃO É certo que este Juízo, até então, vinha entendendo pela desnecessidade de produção de prova pericial em demandas que envolvem impugnação à contratação de crédito em instituição bancária. Entrementes, conforme a dinamicidade do direito, assim como a necessidade de observância aos precedentes judiciais, notadamente aqueles fixados em recurso repetitivo (art. 927, inciso III, do CPC), de modo a cumprir com o primado constitucional da segurança jurídica, este Juízo passará a aplicar a tese fixada pelo STJ, que assim dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Superior Tribunal de Justiça publicou, em 09/12/2021, o acórdão de mérito do Recursos Especiais nº REsp 1846649/MA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, oriundo do TJMA, afetado à sistemática qualificada dos repetitivos descrito no Tema 1061). Dessa forma, considerando que houve a impugnação da assinatura apresentada em contrato bancário, com a inversão do ônus em desfavor da instituição bancária, necessária a realização de perícia, às custas da instituição financeira, para que seja averiguada sua autenticidade. Desta feita, constata-se que a presente causa passa a apresentar grau de complexidade que impede o seu processamento e julgamento por este Juizado Especial, pois incompatível com os princípios entabulados no art. 2º da Lei 9099/95, notadamente a celeridade, assim como com a própria teleologia da norma. Prova técnica esta que, por sua complexidade, não pode ser realizada neste Juizado, não se podendo valer o Juizado Especial, para o deslinde da causa, da oitiva de um simples expert do Juízo, conforme art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95.
Trata-se, em verdade, de perícia técnica.
De acordo com Cândido Rangel Dinamarco: "Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos.
Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados.
Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes". A este respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior: "A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil.
O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput).
Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade (CF, art. 98, inc.
I)". O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, assim como o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelecem a competência deste Juizado Especial para as causas cíveis de menor complexidade, entendendo-se como tal aquela que possa ser instruída simploriamente em audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido: "Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência. (JEC, Apelação 100/96, 1ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel.
Marine da Costa - in Informa Jurídico 25).
O art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099 de 26.09.1995, em consonância com o princípio geral da oralidade do art. 2º do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente.(TJSC - CC 97.000813-9 - 2ª C.C. - rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins - julg. 10.4.97)". Assim, refoge à competência do Juizado Especial Cível matéria que exige a produção de perícia técnica.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APARELHO DE TELEVISÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUTOR QUE AFIRMA QUE A PERDA DA GARANTIA SE DEU PELA INFILTRAÇÃO DE LÍQUIDOS, SENDO DESNECESSÁRIA A PERÍCIA TÉCNICA.
RÉ QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DE PERÍCIA, PARA VERIFICAR SE HOUVE VIOLAÇÃO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Narra a parte autora que em 01/07/2017, adquiriu no estabelecimento requerido, uma TV marca Panasonic, 32 polegadas LED 32D400B - PC, pelo preço de R$1266,00.
Relata que o bem apresentou vício, consistente em uma listra vertical preta na tela do aparelho.
Sustenta que após encaminhar o bem à assistência técnica autorizada da corre Panasonic, onde foi informado que a garantia não tinha validade, em razão dos danos por infiltração de líquidos.
Pugna pela condenação da parte requerida na substituição do produto por outro de mesma espécie, ou pela restituição da quantia paga, R$1.266,00. 2.
Sentença que julgou extinta a ação, ante a complexidade da causa. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
O recorrente afirma ser desnecessária a realização de perícia técnica, pois a assistência técnica foi conclusiva em alegar que a invalidade da garantia se deu em razão de danos causados por infiltração de líquidos provocando oxidação da base do display do aparelho, e, em razão disso a prova documental seria sufiiente para o deslinde da ação.
Do lado revés, a fabricante do produto sustenta que realizado o laudo pela assistência técnica conveniada a ela, restou verificada a má utilização do produto, sendo imperiosa a realização de prova pericial pra que corrobore as informações trazidas pelas rés ou a tese do autor. 5.
Diante desse contexto, inegável que a prova documental não é suficiente para o julgamento da presente ação, sendo, portanto, a prova exigida para solucionar a controvérsia a perícia técnica, cuja produção é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. 6.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº *10.***.*97-60, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/04/2018.7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-81 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 13/04/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/05/2020). Destarte, conclui-se que a prova pericial, necessária e fundamental ao deslinde da causa, agora sob a perspectiva do entendimento vinculante do STJ, afasta de maneira contundente a competência deste Juizado para processar e julgar o feito, de modo que o procedimento adotado não se adapta ao deslinde da questão, conforme o art. 51, II, da Lei 9099/95. Ressalte-se que, ante a ausência de julgamento de mérito, nada impede que a demanda seja apresenta pela via adequada. II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, em decorrência da complexidade da causa, que exige prova técnica pericial, afastando a competência deste Juizado Especial. Sem custas e honorários (artigo 55 da lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Lavras da Mangabeira/CE, 25 de abril de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
12/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152193691
-
25/04/2025 17:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/04/2025 20:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/04/2025 13:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
07/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 12:16
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134639727
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134639727
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134639727
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 134639727
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 134639727
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 134639727
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA LAVRAS DA MANGABEIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 07/04/2025 ás 12h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/fe3af6 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 4 de fevereiro de 2025 RAISSA PINHEIRO MOREIRA FERNANDES -
28/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134639727
-
28/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134639727
-
28/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134639727
-
04/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
04/02/2025 14:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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04/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
03/02/2025 15:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
03/02/2025 15:51
Processo Reativado
-
14/01/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:26
Juntada de decisão
-
15/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/06/2024 18:00
Juntada de Petição de recurso
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07/06/2024 16:51
Indeferida a petição inicial
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06/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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06/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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