TJCE - 0050401-16.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:54
Juntada de decisão
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19/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101912587
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101912587
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0050401-16.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, autos conclusos para decisão. COREAú, 27 de agosto de 2024.
ICARO LEAO CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
27/08/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101912587
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27/08/2024 15:42
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 22:34
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90026905
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90026905
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 0050401-16.2021.8.06.0069 SENTENÇA Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
O artigo 1.022 do CPC, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, devendo ser observado o prazo de 05 (cinco) dias.
Apreciando as razões sustentadas na espécie, verifica-se que a sentença vergastada não apreciou o pedido do banco réu de compensar suposto valor creditado na conta bancária da parte autora.
No caso em apreço, verifico que houve omissão, uma vez que o pedido de compensação consta de forma expressa na contestação.
Em sendo assim, passo a fundamentar.
A sentença proferida acolheu o pedido da autora por entender que o contrato apresentado pelo promovido faz menção a cartão de crédito diverso do questionado na exordial.
A autora afirma ter recebido, sem solicitação, o cartão de ID 29533212, o qual é alheio ao cartão apresentado pelo requerido, em ID 29533277, anexo ao termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado.
Assim, os pedidos do requerido não merecem acolhimento, nem mesmo o pedido de compensação de crédito, uma vez que não restou comprovada a celebração do contrato questionado, bem como também não restou comprovado que a requerente recebeu o valor mencionado pelo promovido.
Destarte, conheço dos embargos de declaração, DANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo toda a fundamentação e parte dispositiva da sentença, fazendo incluir, na fundamentação da decisão proferida, tão somente o seguinte teor: "Assim, os pedidos do requerido não merecem acolhimento, nem mesmo o pedido de compensação de crédito, uma vez que não restou comprovada a celebração do contrato questionado, bem como também não restou comprovado que a requerente teve creditado, em sua conta bancária, o valor mencionado pelo promovido." Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 29 de julho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90026905
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90026905
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30/07/2024 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90026905
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30/07/2024 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90026905
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30/07/2024 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/06/2022 15:48
Conclusos para despacho
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29/01/2022 13:41
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2021 16:03
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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07/10/2021 16:05
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00173925-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2021 15:30
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13/09/2021 12:36
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00173152-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 13/09/2021 12:23
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13/09/2021 12:35
Mov. [24] - Entranhado: Entranhado o processo 0050401-16.2021.8.06.0069/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
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13/09/2021 12:34
Mov. [23] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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06/09/2021 21:07
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0346/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 2690
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03/09/2021 14:53
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 15:16
Mov. [20] - Certidão emitida: CERTIFICO que a sentença de págs. 167/171 foi registrada no Livro de Sentenças nº 69, às págs.33/37. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 01 de setembro de 2021. Jânio Teles Cardoso À Disposição
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01/09/2021 15:07
Mov. [19] - Informação
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31/08/2021 17:54
Mov. [18] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2021 08:38
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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29/06/2021 13:27
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2021 12:37
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00170182-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2021 12:24
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14/05/2021 17:47
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00168899-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/05/2021 17:29
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07/05/2021 16:31
Mov. [13] - Certidão emitida
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06/05/2021 17:03
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se o requerido de todo teor da citação de fls.96
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05/05/2021 22:19
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 2603
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05/05/2021 22:19
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 2603
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05/05/2021 15:57
Mov. [9] - Expedição de Carta
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04/05/2021 13:11
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 15:29
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00168301-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/04/2021 15:20
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27/04/2021 16:50
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/04/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2021 17:50
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/06/2021 Hora 10:40 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
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09/03/2021 21:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2021 19:29
Mov. [2] - Conclusão
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07/03/2021 19:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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