TJCE - 3001169-14.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:28
Juntada de despacho
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30/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 99029530
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20/08/2024 01:50
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99029530
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001169-14.2023.8.06.0101 AUTOR: FELIPE MEDEIROS DO NASCIMENTO REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REQUERIDO: FELIPE MEDEIROS DO NASCIMENTO DECISÃO R.
Hoje.
JG já deferida na decisão inicial do processo de conhecimento.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo executado em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 96402012, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
19/08/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99029530
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19/08/2024 21:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90077639
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90077639
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001169-14.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXECUTADO: FELIPE MEDEIROS DO NASCIMENTO EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Cuida-se de pedido de execução de sentença (cumprimento de sentença) formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face do FELIPE MEDEIROS DO NASCIMENTO.
A parte exequente requereu a execução de sentença (ID 84476765) com a finalidade de executar a penalidade em razão da condenação em litigância de má-fé.
Consta nos ID 86011048 e 87489546, exceção de pré-executividade na qual alude que a condenação em litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como não há fundamento para condenação em litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
A discussão consubstancia-se acerca da aplicabilidade ou não de multa por litigância de má-fé ao beneficiário da gratuidade da justiça.
Ao contrário do que sustenta o executado, o fato de ser beneficiário da gratuidade processual não afasta a obrigação imposta na sentença no tocante às multas, não há impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do CPC, art. 98, § 4º: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Ademais, cabe consignar que a benesse da gratuidade judiciária não incide sobre a pena de litigância de má-fé a que foi condenado o executado e confirmado em grau recursal.
Como se pode ver, o § 4º do referido dispositivo legal acima transcrito é claro ao dispor que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais.
O pagamento das verbas de sucumbência é que fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do beneficiário, conforme claramente disposto no § 3º. É importante ressaltar que a multa em questão diz respeito à conduta processual e tem natureza diversa da condenação decorrente do direito material, não podendo, portanto, ser suspensa, mesmo diante da condição do executado de beneficiário da justiça gratuita.
Desta forma, por não haver incompatibilidade entre os institutos da justiça gratuita e da litigância de má-fé, por possuírem causas jurídicas distintas, que não se comunicam, deve a execução prosseguir normalmente.
Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal.
Ante às razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta pela FELIPE MEDEIROS DO NASCIMENTO, para determinar o cumprimento da decisão inicial constante no ID 86634740 e seus atos posteriores - penhora on-line.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90077639
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01/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90077639
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01/08/2024 11:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/07/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 19:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/04/2024 00:31
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS DO NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS DO NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 84058326
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84058326
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10/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84058326
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10/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:48
Juntada de despacho
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07/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/11/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/10/2023. Documento: 70950842
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22/10/2023 04:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70950842
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19/10/2023 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70950842
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19/10/2023 23:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:14
Juntada de Petição de recurso
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02/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2023. Documento: 69648796
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69648796
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28/09/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69648796
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28/09/2023 10:31
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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27/09/2023 01:44
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:13
Audiência Conciliação não-realizada para 19/09/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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19/09/2023 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 12:52
Processo Desarquivado
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28/08/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/08/2023. Documento: 67023906
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23/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67023906
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22/08/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:43
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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07/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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