TJCE - 0050401-16.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:54
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2024. Documento: 15049932
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15049932
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15049932
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15049932
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 0050401-16.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS manejada por MARIA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ em face de BANCO BMG SA.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um cartão de crédito que desconhece a origem e que não contratou.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação.
Afirma que toda a pactuação ocorreu regularmente.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais, por entender que o instrumento do contrato trazido pelo promovido refere-se a avença diversa da discutida.
Em seu dispositivo, determinou: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo pela PROCEDÊNCIA do pedido da parte autora para declarar a irregularidade no envio do cartão de crédito e condeno o réu a indenizá-la por danos morais fixados no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil Reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a sentença.
Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença.
Argumentou que houve a contratação regular de cartão de crédito consignado.
Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Observo, por oportuno, que a promovida carreou aos autos instrumento avençal diverso do discutido, não se desincumbido do seu ônus probatório.
Explico, o autor se insurge contra o "Cartão BMG CARD Internacional" de nº. 5259225858907462 , mas a instituição financeira promovida apresentou o instrumento avençal (Id. 14613496) sem qualquer referência ao cartão impugnado.
Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada.
Destaco que ausente contratação regular não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.
De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos.
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC.
Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais.
Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos.
Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
15/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15049932
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15/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15049932
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15/10/2024 10:03
Não conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE)
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12/10/2024 21:20
Conclusos para decisão
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12/10/2024 21:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 0050401-16.2021.8.06.0069 SENTENÇA Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
O artigo 1.022 do CPC, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, devendo ser observado o prazo de 05 (cinco) dias.
Apreciando as razões sustentadas na espécie, verifica-se que a sentença vergastada não apreciou o pedido do banco réu de compensar suposto valor creditado na conta bancária da parte autora.
No caso em apreço, verifico que houve omissão, uma vez que o pedido de compensação consta de forma expressa na contestação.
Em sendo assim, passo a fundamentar.
A sentença proferida acolheu o pedido da autora por entender que o contrato apresentado pelo promovido faz menção a cartão de crédito diverso do questionado na exordial.
A autora afirma ter recebido, sem solicitação, o cartão de ID 29533212, o qual é alheio ao cartão apresentado pelo requerido, em ID 29533277, anexo ao termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado.
Assim, os pedidos do requerido não merecem acolhimento, nem mesmo o pedido de compensação de crédito, uma vez que não restou comprovada a celebração do contrato questionado, bem como também não restou comprovado que a requerente recebeu o valor mencionado pelo promovido.
Destarte, conheço dos embargos de declaração, DANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo toda a fundamentação e parte dispositiva da sentença, fazendo incluir, na fundamentação da decisão proferida, tão somente o seguinte teor: "Assim, os pedidos do requerido não merecem acolhimento, nem mesmo o pedido de compensação de crédito, uma vez que não restou comprovada a celebração do contrato questionado, bem como também não restou comprovado que a requerente teve creditado, em sua conta bancária, o valor mencionado pelo promovido." Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 29 de julho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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