TJCE - 0229480-28.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO BARCELOS BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19055268
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19055268
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0229480-28.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: SILVIA PAULA CHAGAS FERNANDES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0229480-28.2022.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RECORRIDO: SÍLVIA PAULA CHAGAS FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA APREENDIDO POR IRREGULARIDADES PELO DETRAN/CE E LEILOADO EM HASTA PÚBLICA.
REGULARIDADE DO LEILÃO.
RESSARCIMENTO DO VALOR REMANESCENTE.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura eletrônica). ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 15940900). Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por Sílvia Paula Chagas Fernandes em face do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE, objetivando que o requerido informasse o valor do seu débito e a liberação do valor excedente, pelo fato da apreensão do seu veículo, FORD/KA SE 1.0, ano 2015/2016 de placa PMC-7301/CE, e posterior arremate em leilão.
Aduz que o valor da venda do veículo em leilão foi de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Contestação (Id. 15938822) afirmando a legalidade do leilão e da existência de saldo remanescente em favor da Autora no valor de R$ 14.713,64 (quatorze mil, setecentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), pendente de comprovação de quitação junto a instituição financeira e que a parte se quedou inerte quanto ao levantamento do valor.
Que o valor estava à disposição da autora que entrou com a ação na tentativa de se enriquecer sem causa. Na folha de informação e despacho (Id. 15938842), juntada aos autos pelo Recorrente, consta que o veículo encontra-se sem restrições referente ao financiamento e o crédito da Autora. Parecer do Parquet pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial (Id. 15938832). Em sentença (Id. 15938856) a 8ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente os pedidos requestados nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por SILVIA PAULA CHAGAS FERNANDES contra DETRAN/CE, para CONDENAR A REQUERIDA a ressarcir à autora à importância de R$ 14.713,64 (catorze mil, setecentos e treze reais e sessenta e quatro centavos). Irresignado, o Detran/CE interpôs recurso inominado (Id. 15938863), em que suscita a legalidade do leilão e, por isso, pleiteia a litigância de má-fé da Recorrida.
Ao final, pede para reverter o resultado do decisum impugnado ou determinar a responsabilidade solidária da parte autora até o momento da apreensão do veículo. Em suas contrarrazões (Id. 15938868), a parte afirma que não contestou a legalidade do leilão, que a Apelante reteve o dinheiro da Apelada de forma injustificada e que jamais a notificou sobre seu saldo credor, apenas a informou do leilão.
E como não há dúvida sobre o direito de ressarcimento da Apelada, pede o não provimento do recurso e manutenção da sentença. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a análise restringe-se à possibilidade de devolução do valor excedente do veículo levado à hasta pública à parte autora, em virtude da comprovação de quitação de seu débito. Observa-se dos autos a juntada de documentos pela Recorrida (Id. 15938838 e 15938839) para comprovar a quitação do débito junto a financeira.
Afirma que possuía um consórcio Chevrolet, contrato nº 081159 0241 00, o qual se encontra quitado, não tendo ocorrido qualquer impugnação pelos requeridos. Atente-se que tais informações que embasaram a sentença também constam nos autos informações do DETRAN/CE (Id. 15938842) de que o veículo encontra-se sem restrições quanto ao financiamento e que há a importância de R$ 14.713,64 (catorze mil, setecentos e treze reais e sessenta e quatro centavos) como saldo remanescente que estaria disponível à autora.
Por isso, dada a natureza do ato administrativo, quanto a sua legalidade e legitimidade, resta demonstrada a quitação dos débitos do veículo pela recorrida e, consequentemente, o direito ao levantamento do excedente. Não há que se falar em má-fé pelo ingresso de ação pela Recorrida ou pelo questionamento da legalidade do leilão.
Primeiro, porque não se pode restringir o direito da parte de levar ao judiciário qualquer ameaça ao seu direito, inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, que assegura a inafastabilidade da jurisdição; e, segundo, porque a Recorrida não questionou a legalidade do leilão, mas o valor do seu débito e levantamento do excedente. Desta forma, diante de todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença guerreada. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055268
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27/03/2025 16:36
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 15940900
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15940900
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26/11/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15940900
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26/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:46
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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