TJCE - 3000301-71.2024.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/07/2025 23:41
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163487910
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163487910
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000301-71.2024.8.06.0175 AUTOR: Y.A ADMINISTRADORA LTDA e outros REU: MOURA CONTABILIDADE & SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI e outros Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
03/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163487910
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03/07/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160410552
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160410552
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo: 3000301-71.2024.8.06.0175 Reclamante: Y.A ADMINISTRADORA LTDA e DAYO RESTAURANTE LTDA Reclamadas: MOURA CONTABILIDADE & SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI e GEISELLANE DA SILVA MELO SOUSA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora pleiteia a reparação material e moral de supostas irregularidades praticadas pela funcionária da Ré MOURA CONTABILIDADE & SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI.
Alega a Autora que a Sra.
Geisellane Silva Melo Sousa é funcionária da primeira promovida contratada desde 2019 pelas requerentes para prestar serviços.
No entanto, relata a Requerente que recebeu da Caixa Econômica Federal a informação de irregularidades relacionadas à referida funcionária.
Na senda, após análise foram identificadas inúmeras inconsistências, causando um prejuízo apurado de R$ 42.122,59 (quarenta e sois mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Assim, requer a reparação pelos alegados danos morais e materiais sofridos.
Frustrada a tentativa de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No que se refere ao requerimento de desistência da Autora em relação a Ré GEISELLANE DA SILVA MELO SOUSA 149669206 - Pág. 1, defiro, pois, uma vez é faculdade da autora tal solicitação.
A documentação colecionada pela Autora à ID 89749152 - Pág. 4 remete a inúmeras operações nas searas contestadas na inicial, demonstrando a atuação irregular da Sra.
Geisellane de forma reiterada, a fim de obter vantagens ilícitas.
Ademais, noto que a prestação do serviço da empresa de contabilidade que compõe o polo passivo lida com dado sensíveis e por isso deve se ater e fiscalizar a conduta dos seus funcionários, uma vez que gerou um prejuízo para Autora no valor apurado de R$ 42.122,59 (quarenta e sois mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Dessa forma, insta aplicar o fundamento do "Error in elegendo" na conduta da empresa Ré, uma vez que não adotou cuidados mínimos no momento da contratação e do exercício das funções da funcionária responsabilizada pelas irregularidades.
Nessa toada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
ART . 932, INCISO III, C/C ART. 933, CC. 1.
Conforme o disposto no art . 932, inciso III , do Código Civil, empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. 2.Ainda que não haja culpa de sua parte, responderá pelos atos praticados pelos seus empregados ou prepostos.
Art . 933, do Código Civil. 3.Majoração dos honorários sucumbenciais a encargo da apelante.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 52993131620198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Fernando de Mello Xavier, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Isto posto, depreendo presente o dano moral requerido. Para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes, diante das ponderações supra, arbitro para o caso sob exame o valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR a parte promovida a pagar à autora o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. I. DETERMINAR que a requerida proceda à restituição dos valores efetivamente subtraídos, no montante de R$42.122,59 (quarenta e dois mil cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, 12 de junho de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
19/06/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160410552
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19/06/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160410552
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19/06/2025 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 20:37
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:44
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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11/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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11/06/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:47
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/02/2025 03:34
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ELVIS CLAY DA SILVA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134629463
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134629463
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134629463
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134629463
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000301-71.2024.8.06.0175 AUTOR: Y.A ADMINISTRADORA LTDA, DAYO RESTAURANTE LTDA REU: DIEGO PINTO MOURA, GEISLLANE SILVA MELO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 132327436, aponto audiência de conciliação, para o dia 20/05/2025 08:30, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 4 de fevereiro de 2025.
Maiane de Sousa Silva Ribeiro À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
06/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134629463
-
06/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134629463
-
06/02/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:11
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:11
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132327436
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132327436
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16/01/2025 11:47
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132327436
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132327436
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132327436
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132327436
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15/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132327436
-
15/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132327436
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14/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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19/11/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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19/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105841982
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105841982
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02/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105841982
-
02/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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13/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103642546
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103642546
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000301-71.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Y.A ADMINISTRADORA LTDA, DAYO RESTAURANTE LTDA REU: DIEGO PINTO MOURA, GEISLLANE SILVA MELO Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 04/2024, DJe 06/08/2024).
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) EMENDA(S) de ID 101978147 a 101978151, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp). Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
03/09/2024 11:35
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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03/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103642546
-
02/09/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90274276
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000301-71.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Y.A ADMINISTRADORA LTDA, DAYO RESTAURANTE LTDA REU: DIEGO PINTO MOURA, GEISLLANE SILVA MELO Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 25/09/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar no(s) seguinte(s) ponto(s): 1) juntar atos constitutivos/Contratos Sociais das pessoas jurídicas autoras, bem como os respectivos dados de seu representante legal, como telefones e e-mail (art. 319, II, CPC); 2) informar se entrou em contato com a Parte Requerida, atualmente, visando solucionar administrativamente, e em caso positivo, deve juntar pertinente documentação acerca aos contatos/tratativas (v.g., prints de conversas de WhatsApp, notificação extrajudicial, ligações realizadas e etc) (art. 319, III, CPC); Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Cancele-se a audiência designada automaticamente (ID 89753027).
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90274276
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90274276
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05/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90274276
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05/08/2024 09:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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02/08/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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22/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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