TJCE - 3000384-68.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ROBSON ALAN MOREIRA FERNANDES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:56
Decorrido prazo de KAREN BESERRA FURTADO em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89296227
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89296227
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05/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000384-68.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO TAVARES DE LIMA METAIS REU: TIAGO GOMES MACEDO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória em cobrança de cheque, ajuizado por Antônio Tavares de Lima metais - ME, em face de Tiago Macêdo Gomes.
O feito fora ajuizado no Pje, sob o rito do juizado especial cível. É o que cabe relatar.
Decido.
Dos autos, embora o requerente tenha peticionado a ação sob o rito dos juizados, a matéria não pode tramitar por este procedimento, uma vez que existe rito especial previsto no CPC para a demanda (art. 700 e ss.).
Ademais, assim é o entendimento do Fórum Nacional de Juizado Especial: ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
No mesmo sentido, colaciono o entendimento das Turmas recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099/95).
RECURSO PREJUDICADO. "A ação monitória não é da competência do Juizado Especial." (11ª Conclusão Interpretativa da Sessão Cível do TJSC, Enunciado nº 11 do FEJESC)." (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002617-17.2020.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j.
Wed Aug 24 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50026171720208240028, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Turma Recursal). (grifo) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL.
Ação monitória que possui procedimento especial previsto no artigo 700 e seguintes do CPC.
Incompatibilidade com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis e Fazendários.
Inteligência do Enunciado nº 8 do FONAJE e do Enunciado nº 1 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
Precedentes.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré. (TJ-SP - CC: 00398260420218260000 SP 0039826-04.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifo) Portanto, considerando que o feito não pode tramitar sob o rito dos Juizados Especiais, INDEFIRO a petição inicial por inadequação do rito, em razão do acima exposto, devendo a parte autora ajuizar sua demanda pelo procedimento correto, ao passo em que JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II da lei 9.099/95 c/c art. 485, I do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
BREJO SANTO/CE, data da assinatura.
SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89296227
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89296227
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89296227
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89296227
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02/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89296227
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02/08/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89296227
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30/07/2024 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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03/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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