TJCE - 0202118-56.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JEOVAN DE FREITAS RIBEIRO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13873832
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13873832
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0202118-56.2022.8.06.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros APELADO: FRANCISCO JEOVAN DE FREITAS RIBEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0202118-56.2022.8.06.0064 APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: FRANCISCO JEOVAN DE FREITAS RIBEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FEDERAL.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1999 AO PRESENTE CASO, COM SUAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE E DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC - TEMA Nº 1.177.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA CEARAPREV COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 01/01/2023.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que julgou procedente Ação Ordinária interposta por Francisco Jeovan de Freitas Ribeiro. 2 - O cerne da demanda ora em apreço cinge-se em analisar se a contribuição previdenciária eventualmente incidente sobre os proventos do impetrante, policial militar do Estado do Ceará, deve recair sobre a totalidade do benefício, em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019, ou apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas alterações. 3 - Sobre a temática, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já examinou a matéria, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4 - A Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as redações do art. 22, XXI, e o art. 149, §1º, da Carta Magna, atribuiu à União competência para editar normas gerais acerca da previdência dos policiais militares, de forma que remanesce aos Estados a competência para, por meio de lei específica, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir contribuições para o custeio do regime próprio de previdência. 5 - Ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, a União extrapolou sua competência legislativa, invadindo esfera de competência reservada aos Estados. 6 - Porquanto se trata de declaração incidental de inconstitucionalidade já declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem-se que o controle aqui suscitado não demanda a aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10). É que se aplica, aqui, a exceção prevista no art. 949, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Logo, afastada a aplicabilidade das normas inconstitucionais em tela, restabelece-se a aplicação das normas estaduais, notadamente, da Lei Complementar Estadual nº 12/99, com suas alterações. 7 - Nessa perspectiva, faz-se mister salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". 8 - Sucede que por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". 9 - Desta feita, a reforma da sentença a quo é medida que se impõe, tão somente para fins de adequá-la à modulação temporal dos efeitos estabelecida no precedente vinculante supracitado, de modo a determinar que o Presidente da CEARAPREV se abstenha de efetuar os descontos das contribuições previdenciárias sobre o valor total dos proventos da parte impetrante, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando a Lei Complementar Estadual nº 12/99 e suas ulteriores alterações, mas apenas após 01/01/2023.
Precedentes do TJCE. 10 - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que julgou procedente Ação Ordinária interposta por Francisco Jeovan de Freitas Ribeiro.
Na peça inicial, o autor informa ser policial militar da reserva remunerada e que a Cearaprev passou a descontar, de seus proventos, contribuição previdenciária no percentual de 10,5% (dez virgula cinco por cento) sobre a sua remuneração bruta.
Assevera, em resumo, que, por integrar os quadros funcionais do Estado do Ceará, é segurado pelo SUPSEC/CE, regulado pela Lei Complementar Estadual nº 156/2016, a qual define a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares em 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o teto do RGPS, bem como que a nova modalidade de contribuição viola o princípio da irredutibilidade e o direito adquirido.
Requer, ao fim, já em sede de liminar, o restabelecimento da contribuição na forma prevista pela LCE nº 156/16.
Ao apreciar a demanda (ID 12115513), o magistrado julgou procedente a ação, para "determinar que se abstenha o requerido, ESTADO DO CEARÁ, de efetuar o desconto da contribuição previdenciária à base de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o total dos proventos da parte requerente, mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), posto que declarada a inconstitucionalidade da Lei Nº 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas e, por conseguinte, condenar o requerido a restituir à parte requerente as diferenças das contribuições descontadas a esse título, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença" Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o Recurso de Apelação em análise (ID. 12115520), reiterando os argumentos expostos na contestação, destacando a constitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, a não violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade.
Intimado do apelo, o autor apresentou contrarrazões em ID. 12115524.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 12413081 manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e passo a analisá-lo: O cerne da questão consiste em averiguar se a contribuição previdenciária eventualmente incidente sobre os proventos do promovente, policial militar da Reserva Remunerada do Estado do Ceará, deve recair sobre a totalidade do benefício, em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019, ou apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas alterações.
Sobre a temática, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já examinou a matéria no julgamento do Mandado de Segurança nº 0628278-22.2020.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019.
Por relevante, confira-se a ementa do precedente: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT.
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA.
I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais.
II - No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam invocadas pelas autoridades impetradas, entendo que de fato assiste razão ao impetrado Governador do Estado do Ceará, pois, embora lhe tenha sido atribuída a autorização para implementação da nova alíquota de contribuição social, a partir de 17 de março de 2020, não há qualquer prova pré-constituída a indicar que de fato tenha emanado a referida ordem.
Para tanto, inexistindo evidência de que o Governador do Estado do Ceará tenha de fato praticado o ato impugnado ou dele tenha emanado a ordem para a sua prática, consoante a dicção do §3º do Art. 6º da Lei do Mandado de Segurança, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o presente mandamus sem resolução do mérito especificamente quanto a este impetrado (Art. 485, VI, CPC/15).
III - Noutro prisma, é legítimo o Secretário do Planejamento e Gestão, para figurar no polo passivo, de mandado de segurança em que se visa impedir a redução vencimental atribuída à implementação de novos parâmetros, na exação da contribuição previdenciária dos militares estaduais, pois, conforme alterações realizadas pela Lei Complementar Estadual nº 62/07 sobre a LCE nº 12/99, compete à autoridade impetrada em questão a gestão do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públcos Civis e Militares - SUPSEC.
IV - Quanto à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo ente público interessado, convém afastá-la, pois, no presente writ, não se insurge em face da inconstitucionalidade de lei em tese - a suscitar a invocação da Súmula nº 266 do STF - mas sim contra os efeitos concretos advindos da aplicação das disposições legais impugnadas que teriam gerado inequívoca redução sobre os proventos de aposentadoria do impetrante.
Por essa razão, perfeitamente viável a apreciação incidental da inconstitucionalidade das normas invocadas.
V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados.
VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88).
VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/ 19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88).
VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial.
IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF.
X - Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado.(Mandado de Segurança Cível - 0628278-22.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/10/2020, data da publicação: 02/10/2020). (destacou-se).
Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as redações do art. 22, XXI, e o art. 149, §1º, da Carta Magna, atribuiu à União competência para editar normas gerais acerca da previdência dos policiais militares, de forma que remanesce aos Estados a competência para, por meio de lei específica, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir contribuições para o custeio do regime próprio de previdência. (art. 42, §1º c/c art. 142, §3°, X, c/c art. 149, §1º, todos da CF/88).
A interpretação sistemática da Constituição Federal conduz à compreensão de que ambas previsões constitucionais devem coexistir, respeitados os limites das respectivas competências legislativas.
Nessa ordem de ideias, constata-se que a Lei Federal nº 13.954/2019 - promulgada logo após a EC nº 103/2019 -, ao alterar a redação do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, e determinar a aplicação para os policiais e bombeiros militares e seus pensionistas da mesma alíquota e base de cálculo estabelecida para as Forças Armadas, extrapolou sua competência para a edição de normas gerais sobre a temática, invadindo esfera de competência legislativa reservada aos Estados, pois cabe a estes, no exercício de sua autonomia, definir a fórmula de cálculo da contribuição social incidente sobre os benefícios previdenciários por eles custeados.
Ademais, tampouco a suposta transitoriedade da legislação federal teria a aptidão de compatibilizá-la com a Carta Magna, na medida em que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, no caso, são ex tunc, retroagindo ao momento da sua edição.
Por se tratar de vício decorrente da inobservância das regras de repartição de competências legislativas, admitir a produção de efeitos legislativos da norma, ainda que "temporária", culminaria na ofensa ao pacto federativo, cláusula pétrea resguardada por imposição constitucional (art. 60, §4º, da CF/88).
Insta destacar que a questão já foi objeto de exame por parte do Pretório Excelso que, na Ação Cível Originária de nº 3396/DF, da relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, em 19/10/2020, por sua composição Plenária, manifestou o posicionamento de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Confira-se a ementa do julgado: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.(ACO 3396 ED-ED PROCESSO ELETRÔNICO JULG-17-02-2021 UF-DF TURMA-TP MIN-ALEXANDRE DE MORAES N.PÁG-008 DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021) (destacou-se) O entendimento jurisprudencial supra foi reafirmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Agravo Interno na Suspensão de Segurança nº 5458, em 08/04/20211 Nesse panorama, afastada a aplicabilidade das normas inconstitucionais em tela, restabelece-se a aplicação das normas estaduais, notadamente, da Lei Complementar Estadual nº 12/99 (com suas alterações decorrentes das Leis Complementares nº 159/2016 e nº 167/2016), segundo a qual incide o desconto da alíquota da contribuição previdenciária devida pelos policiais e bombeiros militares da reserva ou reformados, e seus respectivos pensionistas, para manutenção do Supsec, apenas sobre a parcela dos proventos que, efetivamente, ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do RGPS, in verbis: Art. 5º A contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, será calculada sobre a remuneração, proventos e pensão, observando o disposto no §18, do art.40 da Constituição Federal e neste artigo. 1º A contribuição social do servidor público estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, incluídas as autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, para a manutenção do SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei. § 2º A contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do SUPSEC, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 3º A alíquota especial de contribuição previdenciária será de 24% (vinte e quatro por cento) em 2017, 26% (vinte e seis por cento) em 2018 e 28% (vinte e oito por cento) em 2019, sobre o valor total da base de cálculo da contribuição. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 167, de 27.12.16). § 4º A contribuição a que se refere este artigo, no caso de beneficiários portadores de doenças incapacitantes, incidirá unicamente sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte que sejam superiores ao dobro do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência, estabelecido pelo art. 201 da Constituição Federal. § 5º O direito a que se refere o § 4º fica condicionado à edição de lei complementar federal, na forma do art. 40, § 21, da Constituição Federal." (destacou-se) Ressalto, ainda, que o controle de constitucionalidade prescinde da observância da reserva de plenário (art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), uma vez que já houve pronunciamento do Plenário do STF e do Órgão Especial deste Tribunal acerca da matéria de fundo, aplicando-se, à hipótese, o contido no art. 949, parágrafo único, do CPC.2 Nessa perspectiva e a fim de corroborar os fundamentos acima esposados, faz-se mister salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), sob a sistemática da repercussão geral, em que se discutia a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal nº 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, firmou a seguinte tese, verbis: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (STF, RE nº 1.338.750/SC, Tema nº 1.177, julgado em 21/10/2021 e publicado em 27/10/2021).
Sucede que por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". Desta feita, a reforma da sentença a quo é medida que se impõe, tão somente para fins de adequá-la à modulação temporal dos efeitos estabelecida no precedente vinculante supracitado, de modo a determinar que o Presidente da CEARAPREV se abstenha de efetuar os descontos das contribuições previdenciárias sobre o valor total dos proventos da parte promovente, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando a Lei Complementar Estadual nº 12/99 e suas ulteriores alterações, mas apenas após 01/01/2023. Não é outra a compreensão jurisprudencial assentada no âmbito deste Tribunal de Justiça, in verbis(destaquei) CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
WRIT INTERPOSTO CONTRA ATO NORMATIVO EM TESE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 266, STF.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTS. 24-C, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 667/1969 E DO 3º-A, CAPUT E § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 3.765/1960, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, E, POR ARRASTAMENTO, DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS Nº 05 E Nº 06/2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
TEMA 1177 DO STF (REPERCUSSÃO GERAL) (RE 1.338.750).
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO PARADIGMA DA CITADA TESE (RE-ED 1.338.750).
MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO APLICADA.
LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1.
Na hipótese, para questionar a inconstitucionalidade das normas indicadas, o impetrante apontou situação concreta, consistente na majoração da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, que foram significativamente reduzidos. É dizer, discute-se, nos presentes autos, os efeitos concretos das normas questionadas, o que afasta o argumento de ataque a ato normativo em tese e, portanto, a incidência do enunciado da Súmula 266 do STF.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2.
No mérito, restou concedida parcialmente a segurança requestada, para declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e do art. 3º-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nº 05 e nº 06/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar o desconto de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos da parte impetrante, devendo voltar a ser aplicada a regra prevista na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com alterações. 3.
Observância da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual conferiu à União a atribuição legislativa de editar normas gerais acerca de inatividades e pensões militares, cabendo aos Estados,
por outro lado, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, através de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência, conforme preceituam os arts. 22, XXI; 42, § 1º; 142, § 3º, X e 149, § 1º, da CF. 4.
Com a publicação da Lei Federal nº 13.954/2019, a União legislou sobre matéria reservada à competência dos Estados-Membros, haja vista ter alterado a redação dos arts. 24-C, caput, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas (atualmente de 10,5%, nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso II, da referida Lei Federal), a incidir sobre a totalidade de seus proventos de inatividade. 5.
Usurpação da competência dos Estados pela União, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e seus pensionistas, conforme precedentes do STF, do STJ e desta Corte Estadual. 6.
Devolução unicamente dos valores recolhidos a partir da impetração do mandamus, sem efeitos financeiros pretéritos ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, observada a modulação dos efeitos aplicada pelo STF em relação ao Tema 1177, fixado no julgamento do mérito do RE nº 1.338.750/SC-RG, de forma que são regulares, até 01/01/2023, os recolhimentos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas efetuados em conformidade com a Lei Federal nº 13.954, de 2019 (STF, RE 1338750 ED, Relator Min.
LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). 7.
Apelação desprovida e Remessa Necessária provida em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0249441-86.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023)(grifei). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DO IMPETRANTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DA LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DA CEARAPREV COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
CABIMENTO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 218, DE 03/06/2020, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 21/11/2018.
PRESIDENTE DA CEARAPREV QUE PASSOU A SER GESTOR DA FUNDAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DA CEARAPREV COMO AUTORIDADE IMPETRADA EM CASOS SEMELHANTES FIRMADA EM DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, I DO CPC.
EXAME DO MÉRITO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO.
VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO REGIME PRÓPRIO.
PRECEDENTES DO STF, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE E DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
ART. 927, V DO CPC.
DECISÃO DO STF NO RE 1.338.750/SC (TEMA 1177).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A PARTIR DE 01/01/2023.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO DE MÉRITO NO SENTIDO DA CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1 ¿ O apelante sustenta que, no caso, o Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) detém legitimidade como autoridade Impetrada, requerendo, ao final, a anulação da sentença e o julgamento de mérito, a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da sentença, com a declaração do Presidente da CEARAPREV como autoridade coatora, objetivando a concessão da segurança. 2 ¿ Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 218, de 03 de junho de 2020, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, que criara a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará ¿ CEARAPREV, a gestão desta passou a competir ao Presidente da Fundação. 3 ¿ O TJCE, em 17/12/2020, em decisão proferida pelo Órgão Especial, firmou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 218, de 03/06/2020, a competência para a concessão, a negação e a revisão dos benefícios de aposentadoria dos segurados do Supsec passou a ser do Presidente da CEARAPREV, cabendo à Secretaria do Planejamento e Gestão apenas supervisionar a execução dos planos, programas e projetos deliberados e distinguidos pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social. 4 ¿ Tendo em vista o error in judicando identificado, declara-se a nulidade da sentença e, ato contínuo, com fundamento no princípio da causa madura, previsto no art. 1.013, §3º, I do CPC, procede-se ao julgamento do feito. 5 ¿ Na hipótese, o apelante é policial militar inativo e insurge-se contra o desconto no percentual de 10,5% a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos, por entender que deve ser aplicado, tão somente, nos termos da legislação estadual, sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS. 6 ¿ De acordo com o entendimento do STF, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 7 ¿ O Órgão Especial do TJCE, em interpretação sistemática ao texto constitucional, pronunciou-se no sentido de que, tanto as disposições dos art. 24-C, caput e § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 667/69, e do art. 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº. 13.954/2019, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, violaram a competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares. 8 ¿ Ante a inconstitucionalidade do desconto de contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade da remuneração de policial militar, declarada pelo STF e pelo Órgão Especial do TJCE, concede-se parcialmente a segurança, no sentido de determinar o afastamento do desconto sobre o valor total dos proventos do policial militar inativo, sendo o desconto aplicável apenas sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS. 9 ¿ A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos do Impetrante é devida a partir de 01/01/2023, em adequação à tese firmada pelo STF no RE 1.338.750/SC (Tema 1177) e respectiva modulação de seus efeitos. 10 ¿ Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada, com julgamento de mérito no sentido da concessão parcial da segurança.(Apelação Cível - 0216156-05.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/09.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EDITADA PELA UNIÃO.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS, PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
TEMA Nº 1177 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
VALIDADE DOS Descontos REALIZADOS PELA CEARAPREV ATÉ 01/01/2023.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em evidência, reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem requestada. 2.
A declaração incidental de inconstitucionalidade da lei, in casu, não constitui a pretensão deduzida no writ, tratando-se de mera questão prejudicial, indispensável para a solução da lide, o que afasta a incidência da súmula 266 do STF. 3.
A discussão travada nos autos é sobre a possibilidade ou não da utilização da alíquota (10,5%) e da base de cálculo (remuneração total bruta) instituídas pela Lei Federal nº 13.954/2019, para a realização dos descontos das contribuições previdenciárias dos policiais e bombeiros militares da reserva, reformados, ou de seus pensionistas. 4.
Ora, é cediço que, após a EC nº 103/2019, passou a ser privativa da União a competência para edição de normas gerais sobre ¿inatividades e pensões¿ dos policiais e bombeiros militares (CF, art. 22, XXI). 5.
Isso, entretanto, não retirou dos Estados a atribuição de tratar de questões específicas envolvendo a remuneração de seus militares (CF, art. 42, §1º, c/c art. 142, § 3°, X), inclusive a de instituir contribuições para custeio do RPPS (CF, art. 149, §1º). 6.
Assim, com a Lei Federal nº 13.954/2019, está claro que a União realmente extrapolou de sua competência prevista no art. 22, XI da CF, uma vez que a definição da alíquota e da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos militares dos Estados não se enquadra como um ¿tema geral¿, diante das particularidades regionais existentes no país. 7.
Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 1.338.750/SC), firmou tese no sentido de que ¿a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.¿ (Tema 1177). 8.
Ocorre que, posteriormente, tal decisão teve seus efeitos modulados pelos ministros do STF, para preservar, até 01/01/2023, a higidez dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares locais, ativos ou inativos, e seus pensionistas, realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019. 9.
Desse modo, é o caso, então, de reforma da sentença, para fins de adequá-la ao precedente vinculante do STF (Tema nº 1177), a partir da modulação de seus efeitos. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0232390-62.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. (Remessa Necessária Cível - 0232390-62.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) (grifei) Diante do exposto , conheço do recurso de apelação para lhe dar parcial provimento, a fim de reformar, em parte, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, tão somente para adequá-la à modulação temporal dos efeitos fixada pelo STF no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), determinando que o recolhimento das contribuições previdenciárias do promovente com arrimo na legislação estadual somente ocorra após 01/01/2023. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 1 STF - SS: 5458 AC 0036324-65.2021.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2021. 2. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. -
17/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873832
-
15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2024 14:21
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 08:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2024. Documento: 13691111
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202118-56.2022.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13691111
-
30/07/2024 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13691111
-
30/07/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 22:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/05/2024 17:55
Juntada de Petição de parecer do mp
-
07/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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