TJCE - 0052069-87.2020.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDO TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13873897
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13873897
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0052069-87.2020.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO EUDO TEIXEIRA APELADO: MUNICIPIO DE IGUATU EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0052069-87.2020.8.06.0091 APELANTE: FRANCISCO EUDO TEIXEIRA APELADO: MUNICIPIO DE IGUATU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGUATU EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.RECURSO DE APELAÇÃO.SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IGUATU.
ALTERAÇÃO NA ESCALA DE SERVIÇO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EUDO TEIXEIRA adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo ora recorrente em desfavor daquele Município. 2 - A parte autora ingressou com a presente ação , pleiteando a condenação do município de Iguatu por fixar jornada de trabalho em regime de escala e plantão, o que diz ser ilegal por afronta ao art. 15 da Lei 2.751, de 19 de dezembro de 2019, assim como suposta perseguição sofrida, pleiteando indenização por danos morais decorrentes do suposto ato ilícito. 3 - Em relação à jornada laboral, sabe-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, à luz do precedente vinculante da Excelsa Corte (Tema 514), podendo, por conseguinte, o Município promover a organização de seus servidores e, neste caso, até mesmo gerir a redução ou aumento da jornada semanal de trabalho, na medida em que surge o interesse público e a necessidade do desempenho das funções. 4 - In casu, os turnos de revezamento dos membros da Guarda Municipal (24 x 72h e 12 x 36h) estão expressamente estabelecidos por lei, cabendo, assim, ao administrador lançar mão de qualquer um deles para melhor adequar a força de trabalho daquela categoria. 5 - O ato administrativo de enquadramento do regime de trabalho dos guardas municipais é discricionário, determinado em lei, observando a margem de escolha conferida ao administrador público, mediante análise do mérito (razões de oportunidade e conveniência).
Ou seja, agindo o administrador dentro dos limites legais e pautando-se pelo interesse público, ele estará acobertado pela discricionariedade que permite realizar a escolha do melhor enquadramento do regime de trabalho de cada guarda municipal. 6 - Em relação aos memorandos colacionados aos autos, somente pelo seu conteúdo, não é possível inferir conteúdo ilegal ou com teor de perseguição, uma vez que têm a intenção de comunicar, ao que indicam, anotação em livro de ocorrência.
Ademais, não teriam sido tais fatos os geradores do PAD.
Não são, portanto, suficientes a ensejar qualquer responsabilidade civil, na medida em que não provocou danos morais indenizáveis, tampouco servindo de instrumento intimidatório por parte da Administração em face do agente. 7 - Em relação ao PAD, em que aduz ter sido sumariamente absolvido, a documentação trazida revela que houve regularidade formal na instauração e no seu desenvolvimento.
Novamente, o ônus de comprovação do desvio de finalidade é do autor, não tendo dele se desincumbido, seja pela prova documental ou testemunhal.
Assim, não há que se falar em ato ilícito cometido. 8 - Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EUDO TEIXEIRA adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo ora recorrente em desfavor daquele Município, nos seguintes termos: "Hodiernamente, o dano moral se caracteriza pela lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, os quais abrangem os direitos à vida, à integridade física, moral e psicológica, à honra, à liberdade, à imagem, à dignidade, dentre outros.
No presente caso, a simples alteração regime de trabalho, como a abertura de processos administrativos, não ensejam pretensão indenizatória, eis que se configura em mero dissabor, passível de reparação material Assim, tendo em vista que o requerente não trouxe aos autos evidências das ilegalidades sofridas, seja pela alteração no regime de trabalho, como pela abertura de processos administrativos capazes de ameaçaram a sua integridade física, ou que comprometeram seu mínimo existencial, razão pela qual o pleito de indenização não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015." Apelação ID nº 7574847, na qual o autor/recorrente postula a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda, com a condenação do município apelado no pagamento de indenização por danos morais em seu favor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ausentes as Contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 10427469) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a examiná-lo.
A parte autora ingressou com a presente ação, pleiteando a condenação do município de Iguatu por fixar jornada de trabalho em regime de escala e plantão, o que diz ser ilegal por afronta ao art. 15 da Lei 2.751, de 19 de dezembro de 2019, assim como suposta perseguição sofrida, pleiteando indenização por danos morais decorrentes do suposto ato ilícito.
Em relação à jornada laboral, alega o autor que trabalhava, em escala de revezamento, de 24h de trabalho x 72h de repouso, passando, em maio de 2020, para 12h de trabalho x 36h de descanso.
Nesse aspecto, sabe-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, à luz do precedente vinculante da Excelsa Corte (Tema 514), podendo, por conseguinte, o Município promover a organização de seus servidores e, neste caso, até mesmo gerir a redução ou aumento da jornada semanal de trabalho, na medida em que surge o interesse público e a necessidade do desempenho das funções. Eis a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF - ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Acerca da jornada de trabalho dos servidores públicos efetivos que integram os quadros da Guarda Civil Municipal, aduz Lei Municipal nº 2.687/2019, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos: Art. 28 Os servidores detentores de cargos efetivos ficarão sujeitos à jornada normal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsto na Lei nº 2092, de 16 de maio de 2014, sendo a estes aplicada jornada diferenciada em regime de escala ou de plantão, observado o disposto nesta lei.
Art. 29 - Garantir-se-á a continuidade dos serviços da Guarda Municipal, nos dias úteis, em feriados e fins de semana, por meio da instituição de regime de escala, de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, e 24 x 72 (vinte e quatro por setenta e duas) horas. §1º.
Entende-se por regime de escala a jornada normal de trabalho desempenhada em horários e dias diferentes daquele estabelecido no art. 28º desta lei, mediante determinação da chefia imediata, previamente comunicada aos servidores através de escala de serviço ou outro ato interno, e afixado em local de livre acesso a esses. (...) Conforme se verifica da leitura atenta do art. 28 da mencionada lei, a jornada de trabalho típica dos servidores efetivos da Guarda Municipal é aquela preconizada no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iguatu (Lei 2.092/2014).
A aludida jornada de trabalho corresponde à carga horária de quarenta horas semanais, ou oito horas diárias, conforme previsão do Art. 22 do referido Estatuto: Art. 22.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. Portanto, ao modificar a jornada de trabalho do requerente em jornada de escala, o Município agiu em cumprimento do dever legal, amparado pelo art. 22 da norma estatutária, bem como pelo art. 28 do Plano de Cargos e Carreiras da Guarda Municipal, de sorte que não contraria o preceito normativo sustentado pelo autor em sua inicial.
O parágrafo primeiro do art. 29 do Plano de Cargos e Carreiras, por sua vez, esclarece que o regime de escalas diferentes daquele prescrito no art. 28 somente ocorrerá mediante determinação da chefia imediata.
Dessa forma, assiste razão ao Município de Iguatu, ao invocar, ao invocar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública municipal.
O ato administrativo de enquadramento do regime de trabalho dos guardas municipais é discricionário, determinado em lei, observando a margem de escolha conferida ao administrador público, mediante análise do mérito (razões de oportunidade e conveniência).
Ou seja, agindo o administrador dentro dos limites legais e pautando-se pelo interesse público, ele estará acobertado pela discricionariedade que permite realizar a escolha do melhor enquadramento do regime de trabalho de cada guarda municipal.
Dessa forma, tratando-se de ato administrativo discricionário, revestido dos critérios de conveniência e oportunidade, não se afigura possível ao Poder Judiciário adentrar na análise do seu mérito, a fim de sindicar a persistência do interesse público e concluir pelo possível direito à jornada diversa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
Acerca do assunto, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça(grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.
TELEFONISTA.
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3.
Nesse contexto, à míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei - mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1529146/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 03/09/2015, ) Não é outro o entendimento esposado pela jurisprudência de diversos tribunais pátrios, conforme se depreende dos seguintes julgados(grifei): EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO POR LEI POSTERIOR - CARGA HORÁRIA DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS - NÃO DEMONSTRADO - ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA A LEI FEDERAL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O servidor público não possui direito adquirido à jornada de trabalho prevista no edital, que pode ser alterada de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública - A considerar ser possível a modificação da carga horária, mostra-se necessário tão somente adequar a jornada de trabalho semanal da requerente ao disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, combinado com o caput do artigo 2º da Lei Municipal nº 792/2011, como foi feito na sentença - Não se verifica a redução dos vencimentos recebidos pela apelante, porquanto ocorrendo a redução da carga horária, consequentemente, haverá redução da verba recebida mensalmente, o que não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.(TJ-MG - AC: 00183541920188130418, Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 28/09/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO DE GRATIFICAÇÃO POR SOBREAVISO, ANTE A COMPENSAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE ESCALA E DE PLANTÃO DE SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES DO STF.
DIREITO POSTERGAÇÃO DO ARBITRAMENTO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR SER A SENTENÇA ILÍQUIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 01.
O art. 103, XVI, da Lei Municipal nº 6.794/1990, o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, disciplina a gratificação de sobreaviso, prevista somente para os servidores que trabalham em regime de sobreaviso permanente, não abrangendo a parte autora, vez que suposto sobreaviso foi exercido em períodos específicos e determinados.
Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo, prevê que a gratificação de sobreaviso depende de regulamentação por leis específicas, inexistindo para o caso em comento.
Outrossim, colhe-se dos autos e dos normativos aplicáveis à espécie que, em verdade, a parte autora laborou em regime compensação, motivo pelo qual, ainda que tenham sido alcançadas pelas portarias referidas para prestação do suposto sobreaviso obtiveram a devida compensação por período. 02.
Quanto ao pedido do pagamento de 4 horas extras a cada plantão de 12h exercido nas escalas de 12h de trabalho seguidas de 36h de descanso (regime de 12x36h), a jornada de trabalho dos servidores públicos deve atentar-se ao princípio da legalidade.
Nesse contexto, devo rebater a argumentação levantada pelas partes autoras de que não existem normas que disciplinem sobre a jornada de trabalho na escala de 12x36, uma vez que aplica-se o artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº 38//2007.
Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 37 de 2007 (Regulamento Disciplinar Interno da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza) prevê no Art. 173 que o diretor geral da Guarda Municipal poderá emitir portarias disciplinadoras sobre assuntos relacionados à aplicação de diversas normas, entre elas o regime e escalas de trabalho dos servidores. 03.
Não se vislumbra dos autos que a parte autora, ora apelante, tenha se desincumbido do ônus probatório do direito alegado, nos termos do art. 373, I, CPC, sendo inexistente prova documental de prejuízos aos seus vencimentos diante da alteração nas horas trabalhadas em regime de plantão ou comprovação das horas mensais excedentes às previstas. 05.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, no julgamento do RE 563.965-RG (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), de ¿que não há direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos¿ (RE 615340 AgR).
Precedentes STF. 04.
O arbitramento do dos honorários advocatícios recursais será postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC. 05.
Remessa Necessária e Apelação Civil conhecidas e desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0133951-84.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA JORNADA E DO LOCAL DE TRABALHO.
REALOCAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.687/2019.
PODER DISCRICIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO DECOTADA, DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar a regularidade do ato administrativo de mudança da jornada e do local de trabalho do autor e, em caso negativo, se é cabível a indenização requestada. 2.
Na sentença, o magistrado planicial entendeu que as alterações impugnadas estavam inseridas no âmbito do Poder Discricionário da Administração Pública e seguiu os parâmetros definidos pela Lei Municipal nº 2.687/2019 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos membros da Guarda Municipal).
Desse modo, não vislumbrando a prática de ato ilícito, desacolheu o pedido indenizatório autoral. 3.
No que tange à jornada laboral, sabe-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, à luz do precedente vinculante da Excelsa Corte (Tema 514), podendo, por conseguinte, o Município promover a organização de seus servidores e, neste caso, até mesmo gerir a redução ou aumento da jornada semanal de trabalho, na medida em que surge o interesse público e a necessidade do desempenho das funções.
In casu, os turnos de revezamento dos membros da Guarda Municipal (24 x 72h e 12 x 36h) estão expressamente estabelecidos por lei, cabendo, assim, ao administrador lançar mão de qualquer um deles para melhor adequar a força de trabalho daquela categoria. 4.
De outro lado, a mudança de posto de trabalho do autor não se afigura como ¿remoção¿, tendo em vista que este sequer possui lotação fixa, bem como que a legislação que o rege contempla expressamente a possibilidade do exercício de suas funções em diversas localidades. 5.
Realmente, não se identificando as irregularidades apontadas, não há que se falar em dever reparatório por parte do ente muncipal. 6.
De ofício, cumpre modificar a sentença apenas para decotar a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, uma vez que a concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor acarreta a isenção do referido encargo, por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/16, e não a suspensão de sua exigibilidade como entendeu o juízo a quo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
De ofício, excluída a condenação do autor ao pagamento de custas processuais. (Apelação Cível - 0050675-11.2021.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DE IGUATU.
HORAS EXTRAS.
CARÁTER PRECÁRIO E TEMPORÁRIO.
ALTERAÇÃO NA ESCALA DE SERVIÇO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença proferida em ação de obrigação de fazer confirmando ato da administração pública municipal que reduziu a jornada de trabalho extraordinária dos servidores com a consequente redução proporcional dos respectivos adicionais. 2.
O juiz a quo entendeu que "o adicional foi cessado meramente porque o servidor passou a cumprir a carga horária regular de seu cargo, pelo que não observo qualquer mácula à legislação trabalhista/estatutária".
Verificou-se que o ato administrativo que ampliou a carga horária do apelante revestiu-se de caráter excepcional, em atenção a interesse público de natureza transitória, plenamente possível a sua revogação, notadamente se considerarmos que os apelantes foram aprovados em concurso público sob o regime de 200 horas mensais. 3.
Inocorrência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos na espécie (art. 37, inciso XV, CF/88). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios definidos quando liquidado o julgado, diante da iliquidez da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11º, do CPC. (Apelação Cível - 0040316-07.2018.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2021, data da publicação: 19/04/2021) Em relação aos memorandos colacionados aos autos, somente pelo seu conteúdo, não é possível inferir conteúdo ilegal ou com teor de perseguição, uma vez que têm a intenção de comunicar, ao que indicam, anotação em livro de ocorrência. Ademais, não teriam sido tais fatos os geradores do PAD.
Não são, portanto, suficientes a ensejar qualquer responsabilidade civil, na medida em que não provocou danos morais indenizáveis, tampouco servindo de instrumento intimidatório por parte da Administração em face do agente.
Em relação ao PAD, em que aduz ter sido sumariamente absolvido, a documentação trazida revela que houve regularidade formal na instauração e no seu desenvolvimento.
Novamente, o ônus de comprovação do desvio de finalidade é do autor, não tendo dele se desincumbido, seja pela prova documental ou testemunhal.
Assim, não há que se falar em ato ilícito cometido.
O dano moral se caracteriza pela lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, os quais abrangem os direitos à vida, à integridade física, moral e psicológica, à honra, à liberdade, à imagem, à dignidade, dentre outros.
No presente caso, a simples alteração regime de trabalho, como a abertura de processos administrativos, não ensejam pretensão indenizatória, eis que se configura em mero dissabor, passível de reparação material.
Assim, tendo em vista que o requerente não trouxe aos autos evidências das ilegalidades sofridas, seja pela alteração no regime de trabalho, como pela abertura de processos administrativos capazes de ameaçaram a sua integridade física, ou que comprometeram seu mínimo existencial, razão pela qual o pleito de indenização não merece acolhimento.
Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do autor apelante vencido para 15%(quinze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da manutenção de suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o que faço com arrimo nos arts.85, § 11, c/c o art. 98, §3º, ambos do CPC.
Diante das razões acima expostas conheço e nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
22/08/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873897
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21/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 08:35
Conhecido o recurso de FRANCISCO EUDO TEIXEIRA - CPF: *69.***.*57-97 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2024. Documento: 13691106
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052069-87.2020.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13691106
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30/07/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13691106
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30/07/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 22:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 15:36
Conclusos para decisão
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22/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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