TJCE - 0200312-91.2022.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 19:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:04
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSA RODRIGUES DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 13880551
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13880551
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200312-91.2022.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO(A): ANA LETÍCIA DE LIMA HENRIQUE, REPRESENTADA POR ROSA RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO (ART. 5º, INC.
XLIX, DA CF/1988).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PENSÃO MENSAL A FILHA MENOR.
DEVIDA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS (ART. 1696 DO CC/2002).
PRECEDENTES STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar a recorrida pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de sua genitora, detenta que se encontrava recolhida na Cadeia Pública de Crato/CE. 2.
Conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo.
Nesse sentido, consoante a Tese de Repercussão Geral nº 592 (STF, RE 841.526, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016), é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988). 3.
A prova coligida aos autos, especialmente a Certidão de Óbito, a declaração para liberação de corpo, a guia para sepultamento, o exame cadavérico e o Inquérito Policial nº 1055/2019 (Processo nº 0200324-65.2022.8.06.0301), atesta que, no dia 01.08.2019, a genitora da demandante, Sra.
Antonia Carma Rodrigues de Lima, veio a falecer em virtude de asfixia por enforcamento quando se encontrava em estabelecimento prisional situado no Município de Crato. 4.
As divagações recursais tentam imputar à detenta a culpa exclusiva no incidente fatal ou até mesmo a terceiro.
No entanto, a conclusão do inquérito policial instaurado para apuração do óbito indicou a "inexistência de elementos que apontem para prática delituosa", não tendo sido comprovada a contribuição de terceiro para o resultado morte.
Quanto à possibilidade de suicídio, cabe ressaltar que a Administração Penitenciária, consoante Relatório de Local de Morte Violenta, peça integrante do inquérito policial, tinha ciência do comportamento "estranho" da reclusa, esta que, inclusive, estava com consulta marcada no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Crato para o dia do fato.
Consta nos autos, ainda, declaração do CAPS do Município de Acopiara, consignando o diagnóstico da detenta (CID 10 F72+F20) e seu anterior acompanhamento psicológico naquela unidade.
Tais circunstâncias reforçam, por certo, a inobservância do dever de preservação da incolumidade física e moral da presa. 5.
Para o arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral, de acordo coma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (STJ - AgInt no AREsp 1039582/PE). 6.
Presente o dano moral decorrente do falecimento da presa, mãe da autora, apresenta-se razoável reduzir o quantum fixado pelo Judicante singular para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista que a indenização moral tem por condão tanto reparar o dano causado à vítima, bem como punir o ofensor.
Precedentes do TJCE. 7.
No que tange aos danos materiais, destaca-se ser pacífico o entendimento de que, nas famílias de baixa renda, é devida a pensão mensal ao filho menor pela morte de genitor preso, haja vista a presunção de dependência econômica e o dever de prestar alimentos previsto no art. 1.696 do CC/2002, sendo dispensada a apresentação de provas dessa circunstância. 8.
A partir da publicação da EC nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária deverão observar a incidência apenas da taxa SELIC, acumulada mensalmente. 9.
Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma e decisão unanime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença (id. 11068369) proferida pelo Juiz de Direito Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem, da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Ana Letícia de Lima Henrique, representada por sua guardiã Rosa Rodrigues de Lima, contra o apelante, que julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com o fim específico de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento à promovente de: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais que fixo a título de indenização por danos morais; b) prestação alimentícia mensal que fixo em 2/3 do salário mínimo, a ser paga desde a data do óbito até o momento em que a requerente completar 25 anos de idade. Fixo como termo inicial para a incidência da correção monetária a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ REsp. nº 1.124.835 /STJ), com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da data do dano, nos termos da Súmula 54/STJ, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando o valor da condenação, tendo em vista o teor do artigo 496, § 3º, II, do CPC/15, entendo que não é o caso de remessa necessária. Nas razões recursais (id. 11068375), o Estado do Ceará alega, em síntese: a) ficou caracterizado o fato exclusivo de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima, já que a causa da morte se deu por enforcamento; b) não restou configurada a omissão estatal ou a falha no serviço público; c) é descabida a fixação da pensão mensal ante a falta de prova da dependência econômica e do valor da renda auferida pela falecida; e d) danos morais não podem servir de fonte para enriquecimento sem causa.
Ao final, roga pelo provimento do apelo para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Subsidiariamente, pede seja minorado o quantum indenizatório em relação aos danos morais. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença (id. 11068379). A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Ângela Maria Gois do Amaral Albuquerque Leite, opinou pelo desprovimento do apelo (id. 11283183). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar a recorrida Ana Letícia de Lima Henrique, representada nos autos por sua guardiã Rosa Rodrigues de Lima, pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de sua genitora, detenta que se encontrava recolhida na Cadeia Pública de Crato/CE. O artigo 37, § 6º, da CF/1988, prescreve a responsabilidade objetiva da Administração Pública, ao dispor que: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [g. n.] Especificamente quanto ao dever de o Estado promover a segurança e zelar pela integridade física e moral de todos os detentos sob sua custódia, o art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988, assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; [g. n.] É pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos. Nesse diapasão, colaciono precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DOCPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do novo CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 3.
Admite-se a revisão do valor da indenização quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.
A nova análise do posicionamento da instância ordinária nesse ponto implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, segundo preceitua a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1238182/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) [g. n.] PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SUICÍDIO.
DETENTO.
CADEIA PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral contra o Estado de São Paulo em decorrência de suposto suicídio de detento por autoenforcamento, ocorrido em cela da Delegacia de Investigações Gerais da cidade de Marília/SP. 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia, portanto mostra-se equivocada a interpretação realizada pelo egrégio Tribunal bandeirante. 3.
A melhor exegese da norma jurídica em comento é no sentido de que o nexo causal se estabelece entre o fato de o detento estar preso, sob proteção do Estado, e o seu subsequente falecimento.
Não há necessidade de se inquirir sobre a existência de meios, pela Administração Pública, para evitar o ocorrido e, muito menos, se indagar sobre a negligência na custódia dos encarcerados. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ.
REsp 1671569/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) [g. n.] Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. " (Tese de Repercussão Geral nº 592, RE 841.526 (leading case), Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016), cuja ementa transcrevo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo- se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF.
RE 841526, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) [g. n.] Conforme assentado no julgamento mencionado, nos termos do art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Estado responde objetivamente, com fundamento na teoria do risco administrativo, pelos danos causados por seus agentes.
Ademais, é também objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando este tinha obrigação legal específica de fazê-lo, como, por exemplo, no caso do descumprimento do dever de manter a incolumidade física e moral dos presos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988). Ainda assim, como exceção à teoria do risco integral, a Corte Suprema ressaltou ser incumbência do Estado demonstrar a ausência do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto, podendo, mediante tal comprovação, exonerar-se do dever de indenizar. Fixadas essas premissas, observo que in casu estão presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Estado do Ceará. A prova coligida aos autos, especialmente a Certidão de Óbito (id. 11068125, p. 01), a declaração para liberação de corpo (id. 11068125, p. 03), a guia para sepultamento (id. 11068126, p. 01), o exame cadavérico (id. 56197013, p. 27-29 dos autos de origem) e o Inquérito Policial nº 1055/2019 - Processo nº 0200324-65.2022.8.06.0301 (id. 56197013 dos autos de origem), atesta que, no dia 01.08.2019, a genitora da demandante, Sra.
Antonia Carma Rodrigues de Lima, veio a falecer em virtude de asfixia por enforcamento quando se encontrava em estabelecimento prisional situado no Município de Crato. As divagações recursais tentam imputar à detenta a culpa exclusiva no incidente fatal ou até mesmo a terceiro. No entanto, a conclusão do inquérito policial instaurado para apuração do óbito indicou a "inexistência de elementos que apontem para prática delituosa", não tendo sido comprovada a contribuição de terceiro para o resultado morte. Quanto à possibilidade de suicídio, cabe ressaltar que a Administração Penitenciária, consoante Relatório de Local de Morte Violenta, peça integrante do inquérito policial, tinha ciência do comportamento "estranho" da reclusa, esta que, inclusive, estava com consulta marcada no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Crato para o dia do fato.
Consta nos autos, ainda, declaração do CAPS do Município de Acopiara, consignando o diagnóstico da detenta (CID 10 F72+F20) e seu anterior acompanhamento psicológico naquela unidade (11068126; p. 03).
Tais circunstâncias reforçam, por certo, a inobservância do dever de preservação da incolumidade física e moral da presa. A propósito, destaco julgados deste Sodalício envolvendo suicídio: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR EX OFFICIO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
DECISÃO QUE NÃO APRECIOU PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO.
NULIDADE.
CAUSA MADURA.
IMEDIATO JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, III.
MÉRITO.
SUICÍDIO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL (CF/88, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA GENITORA E FILHO DA VÍTIMA E R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AOS IRMÃOS.
PRECEDENTES TJCE.
DANO MATERIAL.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO AO FILHO E À GENITORA DO "DE CUJUS".
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PENSÃO DEVIDA EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO AO FILHO E EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO À GENITORA.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO PROCEDENTE DA DEMANDA.
HONORÁRIOS A SEREM DEFINIDOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. [...] 4.
O Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: ¿em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento¿ (RE 841526). 5.
No caso em tela, vê-se que a administração carcerária possuía prévia ciência da situação de saúde mental do detento, conforme excertos extraídos do Ofício Nº 011/2014, de lavra da Diretoria da CP-Araripe: ¿(...) cometeu suicídio no dia 20 de janeiro de 2014, através de enforcamento dentro de sua própria cela, onde passou a permanecer isolado dada a situação de estresse e agressividade que vinha manifestando ultimamente.
Conforme descrito em livro, os agentes plantonistas, descreveram ao longo de uma semana o comportamento alterado, ao mesmo tempo em que sentiam receio de que o detendo pudesse atentar contra sua vida como veio a acontecer, como também tinham receio de uma tentativa contra eles próprios¿. 6.
Não há nos autos nenhuma demonstração de que tenham os agentes públicos comunicado o episódio ao Juízo da Execução.
Ademais, a atuação dos agentes limitou-se ao ¿isolamento¿ do detento mesmo diante da observância de ¿situação de estresse e agressividade¿. 7.
O Estado do Ceará não se desincumbiu de seu ônus probatório a fim de demostrar a existência de causas excludentes da responsabilidade civil.
Isso porque, a uma, descabe falar que tenha o ente sido surpreendido em relação ao episódio, conforme informações contidas no Ofício Nº 011/2014; a duas, porque não demonstrou que tenha adotado providências que visassem melhorar a situação de saúde mental do detento, apenas isolando-o em uma cela, sendo que tal decisão, inclusive, não está alinhada aos preceitos veiculados pelas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos. 8.
No que tange ao valor da indenização por danos morais, necessário consignar que deve ter caráter tríplice: ¿a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos¿ (REsp n. 1.440.721/GO).
Por outro lado, para se aferir se o valor da indenização arbitrada é irrisório ou excessivo, ¿é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade¿ (STJ - AgInt no AREsp: 2220086).
Sob esse enfoque e de acordo com precedentes assemelhados, são devidos os valores de RS 20.000,00 (vinte mil reais) para genitora e filho da vítima e de R$ 10.000,00 (dez) mil reais para os irmãos.. 9.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a responsabilidade do Estado, tem o filho e a genitora direito ao recebimento de pensão mensal.
Considerando que o "de cujus" tinha 36 (trinta e seis) anos na data do óbito e considerando a concorrência entre os pedidos de pensionamento, é devido o pagamento mensal de 1/3 do salário mínimo em favor da genitora, desde a data da morte, até o momento em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, e de 1/3 do salário mínimo ao filho do falecido, até a data que completar 25 (vinte e cinco) anos. 10.
Apelação conhecida e julgada prejudica.
Nulidade da Sentença decretada de ofício.
Aplicação da Teoria da Causa Madura para julgar procedente os pedidos da exordial.
Honorários a serem fixados por ocasião da liquidação da decisão. (Apelação Cíve - 0002319-57.2015.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 06/11/2023) [g. n.] EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO POR SUICÍDIO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROTEÇÃO (ART. 5º, XLIX, DA CF/88).
OMISSÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RECONHECIDA.
VALOR DO DANO MORAL.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a demanda em analisar a responsabilidade civil do Estado em face da morte de ex-detento do sistema penitenciário local e a respectiva obrigação de indenizar. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao entrentar a questão da responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento no julgamento do RE nº 841.526, em regime de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de o Poder Público é responsável pela morte do detento em caso de inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5, inciso XLIX, da Constituição Federal. 3.
No caso dos autos, tem-se que o Antônio Ferreira Lima, filho dos autores/apelantes, encontrava-se recolhido na Casa de Privação Provisória de Liberdade - CPPL-V quando cometeu suicídio, em 24 de abril de 2019, apresentando como causa mortis: asfixia mecânica com enforcamento, conforme Certidão de Óbito de ID nº 6197495, não tendo o Estado do Ceará apresentado qualquer elemento apto a excluir sua responsabilidade quanto ao resultado danoso. 4.
Dessa forma, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Poder Público Estadual, no caso concreto, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (omissão quanto ao dever de proteção do preso sob sua custódia), do dano (morte da vítima) e do nexo causal (que a morte da vítima decorreu de errôneo planejamento da segurança no presídio). 5.
Quanto ao valor do dano moral, sopesando o caráter punitivo-pedagógico da sanção com a capacidade orçamentária do Poder Público, e em atenção aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça no julgamento de casos análogos, tenho que se mostra razoável e proporcional arbitrar o valor indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00096273520198060126, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/11/2023) [g. n.] Nesse contexto, considerando que o evento morte ocorreu dentro do estabelecimento prisional e que o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a dinâmica do sinistro, baseado no dever de vigilância e segurança dos presos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988), entendo restar caraterizada a responsabilidade estatal pela culpa in vigilando do Estado, pois este devia adotar a cautela necessária ao proceder o recolhimento da presa em sua dependência, a fim de preservar-lhe a integridade, o que, ao que tudo indica, não ocorreu. Logo, a decisão atacada deve ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do ente público (art. 37, § 6º, da CF/1988), sendo desnecessário o exame de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois findou comprovada a morte de preso em unidade prisional estadual. A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que o evento fatídico descrito nos fólios resultou no falecimento da detenta, mãe da promovente, o que gera por si grandes impactos morais. No tocante ao importe arbitrado para danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo ser razoável e proporcional a redução do quantum fixado pelo Judicante singular para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista que a indenização moral tem por condão tanto reparar o dano causado à vítima, como punir o ofensor.
Além disso, o respectivo montante harmoniza-se com os julgados desta Corte de Justiça.
Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC.
XLIX, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará, em decorrência da morte do filho do autor, Francisco Davi de Sousa Mesquita, que se encontrava recolhido na cadeia pública de Itapajé/CE, durante rebelião ocorrida em 29 de janeiro de 2018. 2.
Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo, como no caso do descumprimento do dever de manter a incolumidade física e moral dos presos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/88); admite-se, contudo, prova, a cargo do ente público, de eventual excludente do nexo da causalidade.
Precedentes do STF e STJ. 3.
In casu, depreende-se a falha no dever de vigilância e segurança do preso (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988) por parte do Estado do Ceará, ao qual cabia zelar pela estrutura física do estabelecimento prisional e adotar a cautela necessária ao proceder o recolhimento do preso em sua dependência. 4.
Resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do apelante ante a verificação do fato danoso e do nexo de causalidade. 5.
Na espécie, evidencia-se o dano moral do autor ( in re ipsa), consubstanciado no falecimento do filho com contornos de perversidade.
Afigura-se, portanto, razoável a manutenção do importe indenizatório fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), visto que a indenização moral tem por condão tanto reparar o dano causado à vítima, como punir o ofensor, sendo descabido o pleito de redução do quantum arbitrado.
Precedentes do TJCE. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00151028420188060100, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) [g. n.] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO POR ASFIXIA MECÂNICA POR ENFORCAMENTO.
SUICÍDIO.
DEVER DE CUSTÓDIA.
NEXO CAUSAL.
CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
FALECIMENTO DO PAI DOS AUTORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL.
AUTORES MENORES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO A SER RATEADO.
PAGAMENTO ATÉ OS 25 ANOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE RECURSO DA APELADA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 30.000,00 A SER RATEADO ENTRE OS REQUERENTES.
PRECEDENTES: TJCE E STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que deferiu parcialmente os pedidos dos requerentes, ora apelados, em Ação de Perdas e Danos ajuizada contra o Estado do Ceará, ora apelante. 2.
O objeto da questão centra-se na discussão acerca da possível responsabilidade do Estado do Ceará pela morte de detento, genitor dos autores.
Os apelados alegam que o pai se encontrava na condição de detento em cadeia pública e morreu por Asfixia mecânica por enforcamento. […] 6.
Com o escopo de expor ou isentar-se da responsabilização, deve haver efetiva comprovação de que o resultado oriundo da execução dos serviços ou que o acontecimento não derivou de conduta omissiva de sua parte, apresentando, factualmente, as exceções representadas pelas excludentes, as quais encaixam-se em caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido, fator que não ocorreu no caso em questão. 7.
A quantificação dos danos morais realizada pelo Juízo de 1º Grau, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se encontra em dentro da média de valores fixada pela 1ª Câmara de Direito Público nos recentes precedentes.
Entende-se que tal valor se baseia nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e como não houve requerimento para a majoração dessa quantia, o valor da condenação em danos morais deve ser mantido. 8.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento de 2/3 do salário-mínimo do benefício deve-se valer até que os autores completem 25 (vinte e cinco) anos, contudo ante a ausência de recurso da parte apelada, não é possível fazer a modificação sob pena de reformatio in pejus. 9.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0050689-40.2020.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) [g. n.] EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER ESPECÍFICO DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
ARTS. 5º, INCISO XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM REDUZIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMA EM PARTE. 1.
A responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando, tão somente, que se comprovem três elementos, quais sejam, a conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano.
Vale ressaltar que, o Estado somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; ou culpa exclusiva de terceiro. 2. […] 6.
Destarte, acolho as alegações do Estado do Ceará e reduzo o quantum debateur para R$ 30.000 (trinta mil reais) em favor da parte autora, valor que entendo dentro da razoabilidade, sem representar exorbitância, além de se encontrar em consonância com os precedentes desta Corte Alencariana para casos análogos. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00172058120188060062, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/12/2023) [g. n.] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO EX OFFCIO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA E CORRIGIDA. 01.
Especificamente acerca da matéria ora analisada, qual seja morte de detento em estabelecimento prisional público, o STF, por meio do julgamento do RE 841526, em que se fixou tese no Tema 592, firmou entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do Estado. 02.
Segundo o art. 373 do CPC, cabia ao Estado do Ceará fazer prova da existência de causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu o ente Público, daí se inferindo, pelas provas constantes dos autos que a morte do detento, filho da apelada, era passível de ser evitada e decorreu da falha estatal no seu dever específico de zelar pela integridade física do preso, restando caracterizada a responsabilidade civil do ente público no caso em tela. 03.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, como a extensão, repercussão e consequências do dano, bem como os parâmetros adotados pelo TJCE, especialmente por esta 3ª Câmara de Direto Público, entendo que o valor fixado na sentença a título de danos morais não se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Precedentes do STF e do TJCE. 04.
Ainda que se atribua ao promovido a responsabilidade de arcar com os honorários sucumbenciais, por aplicação do princípio da causalidade, não é cabível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da Defensoria Pública do Estado do Ceará, sob pena de restar configurada confusão entre credor e devedor das verbas de sucumbência, devendo a sentença ser decotada desta parte.
Precedentes do TJCE. 05.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada e corrigida ex offcio. (Apelação Cível - 0157521-36.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 15/11/2022) [g. n.] No que tange aos danos materiais, destaca-se ser pacífico o entendimento de que, nas famílias de baixa renda, é devida a pensão mensal ao filho menor pela morte de genitor preso, haja vista a presunção de dependência econômica e o dever de prestar alimentos previsto no art. 1.696 do CC/2002, sendo dispensada a apresentação de provas dessa circunstância. Nesse sentido, transcrevo julgado do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
NEXO DE CAUSALIDADE AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE PENSÃO A MENOR IMPÚBERE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM VALOR RAZOÁVEL (100 SALÁRIOS MÍNIMOS).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar a ocorrência de dano moral, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 2.
A dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova.
Precedente desta Corte Superior: AgRg no Ag 718.562/MG, Rel.
Min.
CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJe 25.08.2008. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia.
No caso dos autos, os danos morais foram fixados em cem salários mínimos, valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 4.
Agravo Regimental do Estado do Pernambuco desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 381.192/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013) [g. n.] Por tais motivos, mantenho a indenização por danos materiais. Quanto ao valor da pensão, não havendo parâmetros para o seu arbitramento com base na renda da de cujus, é razoável a utilização do salário-mínimo para tanto, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª turma.
AgRg no REsp 1105904/DF.
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/09/2012.
DJe 27/09/2012). Ademais, a jurisprudência da Corte Superior reconhece o direito ao percebimento de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que o filho completar 18 (dezoito) anos, podendo se estender até os 25 (vinte e cinco) anos de idade, caso comprove estar cursando ensino superior.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. 1.Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1475638/MG., Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em19.03.2019, DJe 22.03.2019) [g. n.] Do TJCE, cito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO EMESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL (CF/88, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DOCASO CONCRETO.
PRECEDENTES TJCE.
DANOS MATERIAIS (PENSÃO) AOS FILHOS DO DE CUJUS.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS DO STJ.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
PENSÃO DEVIDA EM2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO AOS FILHOS, ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
No caso dos autos, diante do arcabouço probatório colhido, a responsabilidade do Estado devido ao falecimento do detento restou reconhecida, bem como comprovado o nexo causal entre o alegado na inicial e o evento morte. 2.
Neste feito, conforme extrai-se dos documentos, o de cujus foi encontrado no interior da unidade prisional morto por golpes desferidos por outro detento. 3.
Ademais, tal morte deu-se em virtude de aqueles que deveriam zelar pela segurança dos detentos não terem prestado o serviço devido. 4.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, tenho que o mesmo merece ser minorado.
De acordo com jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico deve ser o utilizado para definir os parâmetros para aferição da indenização por danos morais. 5.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais.
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso combase nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes). 6.
Neste diapasão, verifico que o valor arbitrado deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como comas peculiaridades do caso concreto. 7.
Quanto ao pleito de danos materiais (pensão), conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, tem o filho direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 8.
Recurso de apelação conhecido, provido em parte o apelo do Estado do Ceará quanto à retificação da indenização por danos morais, os quais retifiquei para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); quanto aos danos materiais (pensão) ao filho menor, deve ser fixado o valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data do óbito até o momento emque completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. (TJCE, Apelação Cível - 0895865-84.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) [g. n.] Da prova dos autos, verifica-se que a apelada Ana Letícia de Lima Henrique é filha da presa falecida (certidão de nascimento de id. 11068127, p. 04), o que faz presumir a dependência econômica.
Assim, a postulante tem direito à percepção da pensão alimentícia, devendo ser mantida a sentença neste aspecto. Os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme o Tema 905 do STJ, até 08 de dezembro de 2021.
E a contar de 09 de dezembro de 2021, em observância à EC nº 113, a SELIC deve ser adotada, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Quanto ao pensionamento mensal, a correção monetária e os juros moratórios sobre as pensões vencidas devem incidir mês a mês a partir da data em que cada uma das parcelas deveria ter sido paga, observando-se, no que couber, o que restou consignado para a indenização de danos morais. Do exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como ajustar a aplicação dos consectários legais, nos moldes acima expendidos. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
23/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13880551
-
15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2024 16:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2024. Documento: 13691112
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200312-91.2022.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13691112
-
30/07/2024 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13691112
-
30/07/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 22:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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