TJCE - 3018018-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 09:32
Alterado o assunto processual
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31/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153957247
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153957247
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3018018-36.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA GONCALVES REIS RÉU: REU: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 153476755.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 8 de maio de 2025 -
09/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153957247
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09/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Apelação
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141036495
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141036495
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25/03/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3018018-36.2024.8.06.0001 Assunto [Conversão em Pecúnia] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MARIA DA GLÓRIA GONÇALVES REIS Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Cogita-se de Ação pelo Rito Ordinário ajuizada por Maria da Glória Gonçalves Reis em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a concessão de provimento jurisdicional para assegurar o direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas.
Narrou a inicial que: "A parte Autora é servidora pública afastada para aposentadoria do Estado do Ceará, no qual exerceu assiduamente sua função de Professora desde a data de sua admissão até a data de afastamento, ou seja: de 26/02/1981 a 28/10/2022, conforme demonstram os inclusos documentos.
Mesmo diante do fato de ter cumprido rigorosamente as atribuições da função para a qual foi admitida junto ao Ente Público réu, exercendo a atividade laborativa incumbida com zelo e dedicação até seu afastamento para aposentadoria, sem qualquer conduta desabonadora em seu desfavor, a parte Autora teve direito garantido por Lei indevidamente descumprido pelo Réu.
Isto porque, é garantia dos profissionais de educação do Estado a fruição de 45 dias de férias anuais, conforme preleciona a Lei Estadual nº. 10.884, de 02/02/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, de modo que a parte Requerente não usufrui tal direito por exclusivo critério e conveniência da Administração" (sic).
O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 103664290, arguindo a preliminar de prescrição, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido.
Réplica em id. 104057227.
O Ministério Público, apesar de intimado, não apresentou parecer no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Quanto à prescrição em relação as parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, considerando que a ex-servidora pública se afastou para aposentadoria em 28 de outubro de 2022, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entendeu no sentido de que o marco inicial da prescrição nesses casos é a data da aposentadoria, rechaçando o entendimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da demanda, verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTADO DO CEARÁ.
POLICIAL MILITAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
ATO DE APOSENTADORIA COMO TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS FÉRIAS PERSEGUIDAS NÃO FORAM GOZADAS AFASTADA.
NÃO GOZO DAS FÉRIAS POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESUNÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO.
ART. 373, II, CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível (ID 10564567) interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, em ação de obrigação de fazer, na qual foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora - policial militar -, no sentido de determinar ao ente público requerido que conceda ao requerente o gozo de suas férias referente aos períodos aquisitivos de 2005 e 2006, nos termos da lei, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se a pretensão da parte autora quanto ao gozo de férias não usufruídas relativas aos anos de 2005 e 2006 estaria prescrita ou não, bem como se o direito pleiteado se encontra devidamente comprovado nos autos. 3.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui tese consolidada no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional do pleito de férias não gozadas por servidor público é a passagem desse para a inatividade. (STJ - Rcl: 39265 SP 2019/0334600-1) 4.
In casu, o apelado continua em efetivo exercício no cargo de policial militar, não havendo, pois, que se falar em consumação da prescrição da pretensão de seu direito ao gozo de férias, tendo em vista que o prazo quinquenal sequer teve sua contagem iniciada, o que apenas ocorrerá com a passagem do recorrido para a inatividade. 5.
Ademais, quanto à alegação do ente público no sentido de que o autor não teria obtido êxito em demonstrar que as férias relativas aos anos de 2005 e 2006 não foram usufruídas, uma vez demonstrada a existência do vínculo laboral entre as partes, é atribuição do Estado do Ceará o ônus de comprovar o gozo das férias por parte do demandante, no âmbito da desconstituição do direito perseguido, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
Por fim, no que tange à ausência de comprovação de que o direito em questão teria sido frustrado por ato da Administração Pública, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a existência de presunção no sentido de que o não afastamento do servidor para o gozo de férias se dá em razão do serviço, cabendo ao ente público elidi-la. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação nº 0021421-54.2019.8.06.0158, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Data do Julgamento: 06/03/2024) Assim, INDEFIRO a preliminar de prescrição.
A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre a existência ou não do direito subjetivo dos professores vinculados ao Estado do Ceará em gozar e perceber as vantagens remuneratórias relativas a 45 dias anuais de férias.
Transcrever o texto do art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984 - Estatuto do Magistério, o qual, na parte relativa às férias, prevê: Art. 39.
O Profissional do Magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
A Constituição Federal assegura ao trabalhador o mínimo, que é o gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), não havendo obstáculo para que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão, com relação a determinadas categorias, como se percebe no caso dos profissionais do magistério do Município de Fortaleza.
A CF/88 não veda o gozo de férias por mais de um período, ou seja, não restringe o direito a férias semestrais, mencionando, apenas, que deve ser assegurado aos trabalhadores (pelo menos, um período de férias por ano), prevendo a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo assim, extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Exemplo disso é o que também ocorre com os Magistrados e os membros do Ministério Público, que têm direito a um total de 60 dias de férias anuais (art. 66, da Lei Complementar n.º 35/1979 - LOMAN e art. 51, da Lei n.º 8.625/1993 - LONMP).
Assim, entendo que a Lei Estadual é compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogada por outra norma, devendo, portanto, incidir o terço previsto do inc.
XVII, do art. 7º, da Constituição da República, sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito (45 dias).
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
ART. 39, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
DIREITO AO GOZO ANUAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA DESPROVER O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Conforme fora relatado, este colegiado, à época do julgamento da Apelação/Remessa Necessária (24 de outubro de 2022), assentou que os 15 (quinze) dias mencionados no caput do art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, deveriam ser compreendidos como folgas decorrentes de recesso escolar, e não como férias, pois, a teor do disposto no §4º do citado dispositivo legal, o servidor deve ficar à disposição da unidade de trabalho onde atua.
Com esteio nessa premissa, concluiu que não incidiria o terço constitucional de férias sobre o retromencionado período quinzenal, deu provimento ao apelo do Estado do Ceará e reformou a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção da referida verba. 2.
Sobre a temática, cumpre pontuar que, até pouco tempo, este Sodalício divergia no que diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias de 30 (trinta) dias no primeiro semestre e de 15 (quinze) dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
Tanto é assim que a 2ª Câmara de Direito Público suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual fora autuado sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000. 3.
Ocorre que no dia 16 de dezembro de 2022, antes do julgamento do mencionado incidente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. 4.
Logo em seguida, especificamente no dia 28 de março de 2023, sobreveio o desfecho do Incidente instaurado no âmbito deste Sodalício, com o estabelecimento da intelecção de que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". 5.
Diante desse cenário, alternativa não resta senão a modificação da decisão colegiada, para desprover o Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará, mantendo a conclusão adotada pelo julgador de origem quanto à condenação do ente estatal ao adimplemento do adicional de férias sobre os 15 (dias) do segundo período de férias.
Com esse resultado, entende-se que a Remessa Necessária deve ser parcialmente provida, modificando a sentença tão somente no tocante aos consectários legais, os quais deverão ser delimitados da seguinte forma: i) a correção monetária e os juros de mora calculados com base nos parâmetros estabelecidos no Tema nº 905, do STJ, e no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, ii) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 6.
Juízo de retratação exercido para negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, bem como prover parcialmente o reexame necessário, modificando a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais. (TJCE, Apelação nº 0008164-03.2019.8.06.0112, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Joriza Magalhães Pinheiro, Data do Julgamento: 11/03/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
FÉRIAS ANUAIS.
QUARENTA E CINCO DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRA O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se a verificar o acerto ou não da sentença ora impugnada que jugou improcedentes os pedidos autorais, negando-se o alegado direito dos autores, professores da rede municipal de ensino, ao recebimento do terço constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme previsto na Lei Municipal nº 948/2009 (Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do Município de Guaraciaba do Norte), assim como ao pagamento dos valores não adimplidos em dobro, observada a prescrição quinquenal. 2.
O art. 34, I, da Lei Municipal nº 948/2009 prevê expressamente férias aos professores em função docente de regência de aula pelo lapso temporal de 45 (quarenta e cinco) dias, cujo gozo deverá ocorrer em períodos fracionados, sendo 30 (trinta) dias durante o período do mês de julho, e 15 (quinze) dias durante o período do recesso escolar, conforme escala. 3.
Verifica-se que a sentença merece reforma, devendo o Município de Guaraciaba do Norte efetuar o pagamento do terço constitucional sobre o período de total de férias, qual seja de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsão legal. 4.
Não assiste razão à parte apelante quanto ao pleito pelo pagamento em dobro das quantias não pagas referentes ao período total de férias, posto que, contrário ao que alegam os recorrentes, ao caso não se aplica subsidiariamente a Consolidação da Leis Trabalhistas, porquanto se trata de vínculo jurídico de caráter estatutário. 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE, Apelação nº 0051566-87.2020.8.06.0084, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, Data do Julgamento: 15/02/2023) Ademais, no caso concreto, a autora já se aposentou, razão pela qual, o reconhecimento do direito ao pagamento das férias envolve o debate a respeito da possibilidade de conversão em pecúnia do benefício não gozado durante a atividade.
A presente matéria já foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, sendo a definida conforme entendimento constante no ARE-AgR 662.624, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2012; AI-AgR 768.313, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel.
Min.
Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006, este último, com acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS.
PERÍODOS NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE.
RECEBIMENTO EM PECÚNIA.
ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCISO XVII DO ART. 7º DA MAGNA CARTA.
ADMISSIBILIDADE.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade ao disposto no inciso XVII do art. 7º da Lei das Leis.
Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional.
De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Procedimento esse que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Em julgamento, a Corte Suprema, em Repercussão Geral, ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ) No decorrer do seu voto, o Ministro Gilmar Mendes acrescentou que "no caso dos autos, diferentemente, o acórdão recorrido assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade.
Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença especial não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa".
Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público, a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Outrossim, considerando a circunstância fática de que a autora ingressou na inatividade sem ter gozado o referido benefício, verifico a subsunção da hipótese ao que decidido pela Suprema Corte, conferindo à autora, o direito subjetivo a ter as férias não usufruídas, convertidas em pecúnia.
Esse também é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de cobrança.
Conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não usufruídas nem contabilizadas para o ingresso na inatividade.
Enriquecimento ilícito do poder público.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença que julgou procedente a ação de conversão de licença prêmio e férias não usufruídas em pecúnia.
II Questão Em Discussão: Verificar se o autor tem direito à conversão em pecúnia de período de férias e licença prêmio não usufruídos durante sua atividade funcional.
III.
Razões De Decidir: 3.1.
Com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de quaisquer direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa, descabendo-se, portanto, aventar inércia do requerente em postular o gozo de licença prêmio e de férias não usufruídas. 3.2.
Não há óbice à conversão em pecúnia da licença prêmio e das férias não gozadas quando estas, como no presente caso, não forem contabilizadas para o ingresso do autor na inatividade, podendo a pretensão ser requerida a partir da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, dispensando, pois, a finalização do ato pelo Tribunal de Contas.
IV.
Dispositivo E Tese: Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação nº 3014160-31.2023.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria do Livramento Alves Magalhães, Data do Julgamento: 28/01/2025) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer à autora Maria da Glória Gonçalves Reis, o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias e, em decorrência disso, converter em pecúnia os 15 (quinze) dias de cada período concessivo não gozados.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente nos termos do quanto decidido no Tema 905, do STJ, atentando para a utilização da SELIC após o início da vigência da EC nº 113/2021.
Levando-se em conta a sucumbência do Estado do Ceará, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes, em percentual a ser arbitrado no momento do cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 22 de março de 2025. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
24/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141036495
-
24/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2025 23:07
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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05/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2024 23:59.
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30/09/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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04/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90061332
-
06/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3018018-36.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA GLÓRIA GONÇALVES REIS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
Citem-se os réus.
Intime-se a parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90061332
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90061332
-
05/08/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90061332
-
05/08/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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28/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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