TJCE - 0002609-33.2012.8.06.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 23/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025. Documento: 21294898
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21294898
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29/05/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21294898
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29/05/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Sindicato Apeoc em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 18854669
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 18854669
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08/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18854669
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06/04/2025 19:43
Recurso Extraordinário não admitido
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25/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CE em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17375185
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17375185
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11/02/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17375185
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23/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 18/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15368504
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15368504
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28/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL0002609-33.2012.8.06.0085 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CE Recorrido: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA e Sindicato Apeoc Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
25/10/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15368504
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25/10/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de Sindicato Apeoc em 30/09/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 22:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14200240
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14200240
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0002609-33.2012.8.06.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA e outros APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0002609-33.2012.8.06.0085 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGADO: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA, SINDICATO APEOC REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CE..... EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CE em face de Acórdão proferido pelo Desembargador Teodoro Silva Santos que reformou a Sentença recorrida. 2.
O cerne da demanda versa sobre a presença de suposta omissão na decisão colegiada que não se pronunciou expressamente sobre o princípio da especificidade, uma vez que o embargante alega ser territorialmente mais específico que a APEOC, portanto possui legitimidade para recolhimento das contribuições sindicais dos servidores do Município de Hidrolândia. 3.
Inexistência de omissão uma vez que o Acórdão levou em consideração que a especificidade do sindicato APEOC prevalece sobre a generalidade do sindicato municipal, devendo ser reconhecido o acerto do repasse das contribuições para si. 4.
Assim, o presente recurso de Embargos de Declaração não apresenta argumentação apta a modificar o entendimento anteriormente demonstrado.
Não apresentou vício a ser sanado, motivo pelo qual rejeita-se sua fundamentação. 5.
Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Egrégio Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 6.
Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento desta 1ª Câmara de Direito Público.
Logo, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não devem prosperar os Embargos de Declaração. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Os autos tratam de Embargos de Declaração apresentados pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CE em face de acórdão que deu provimento a apelação cível interposto pelo SINDICATO APEOC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ em face da procedência de ação declaratória de obrigação de fazer c/c cobrança de valores, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Hidrolândia, julgada procedente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
A decisão colegiada restou ementada da seguinte forma (id.7634417): EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DO SINDICATO APEOC E DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA.
COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DE SERVIDORES PÚBLICOS.
ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA, COM BASE TERRRITORIAL MAIS ABRANGENTE, E SINDICATO ECLÉTICO.
COM BASE TERRITORIAL RESTRITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE.
PREVALÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO MUNICIPAL PREJUDICADO.
RECURSO DO SINDICATO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Município de Hidrolândia e pelo Sindicato APEOC em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de obrigação de fazer c/c cobrança de valores com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Hidrolândia, intentando o recebimento do montante de 60% devido à promovente, bem como a contribuição referente ao ano de 2012. 2.
No caso, discute-se a competência para recolhimento da contribuição sindical ante a dissociação de categoria mais abrangente (servidores públicos municipais das prefeituras, câmaras, autarquias e fundações de Hidrolândia), para que determinados profissionais (profissionais lotados nas secretarias de educação e cultura) para serem representado, de forma específica, pelo Sindicato/APEOC, entidade que atua no âmbito estadual. 3.
Sobre o tema, deve prevalecer a especificidade sobre a representação geral, convergindo com o entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, STJ e TST, a fim de possibilitar representação sindical mais específica a profissionais que se distinguem pelas particularidades de suas funções, compatibilizando-se com os princípios da especificidade, liberdade e unicidade sindicais.
Sentença reformada. 4.Inversão do ônus sucumbencial, a ser calculado na razão de 10% sobre o valor da causa atualizado. 5.
Recurso do Município de Hidrolândia prejudicado.
Apelação do Sindicato APEOC conhecida e provida.
Inconformado, o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CE apresentou seus embargos de declaração (id. 7544637), em que sustenta a nulidade da decisão por omissão, pois deixou de considerar o princípio da especificidade, uma vez que alega ser territorialmente mais específico que a APEOC, portanto possui legitimidade para recolhimento das contribuições sindicais dos servidores do Município de Hidrolândia.
Intimada, a embargada sustenta a inexistência de omissão bem como a tentativa de rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração, não merecendo acolhimento a tese recursal. É o relatório. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O cerne da demanda versa sobre a presença de suposta omissão na decisão colegiada, que deixou de se pronunciar expressamente sobre princípio da especificidade, considerando o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, devendo ser reconhecido o acerto do repasse das contribuições para si.
Tal situação, todavia, não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos embargos, pois, embora a parte embargante aponte suposta omissão, esta não se verifica no interior do julgado.
A omissão deve se dar em fato ou fundamento que torne a decisão lacunosa ou que parte do pedido deixe de ser apreciado ou julgado.
Não é o caso dos autos.
O Acórdão não apresenta o vício apontado uma vez que, conforme se vê (id 7271737), eis que ao decidir sobre a legitimidade para recolher as contribuições sindicais, foi devidamente aplicado o princípio da territorialidade e especificidade.
Nesse sentido, ressalta-se trecho da decisão colegiada: (…) Quanto aos representados pelo sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Hidrolândia, constata-se que são todos os servidores do dito município, independente da lotação, com registro na Secretaria de Relações do Trabalho datado de 10/06/2011 (id. 6928022).
Já os representados pelo APEOC são todos os servidores públicos lotados nas Secretarias de Educação e Cultura dos municípios do Estado do Ceará (id. 6928104), tendo seu registro sido realizado em 12/03/1990 (id. 6928105).
Assim, constata-se que ambos possuem a mesma abrangência territorial, ainda que a do APEOC seja mais ampla, assim, deve-se analisar o grau de especificidade dos sindicatos.
Assim, o Embargante ignora o que restou fundamentado no Acórdão e, de forma inadequada, alega omissão.
Acrescenta-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, conforme se vê no Acórdão.
Nesse sentido, deve-se destacar o entendimento do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Mauriti em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno do ora embargante. 2.
O objeto da demanda recursal é sanar suposta omissão sobre a ausência de análise do caráter temporário, precário e a natureza de gratificação pro labore faciendo da ampliação de jornada. 3.
Em análise dos autos, verifica-se ausência de cabimento para a interposição do referido recurso.
A funcionalidade dos embargos declaratórios é de sanar eventual omissão, erro de premissa fática ou obscuridade que porventura se encontrem no decisum, circunstância que não se verifica no caso em tela.
Ocorre que a referida argumentação foi combatida com precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, além de outros apresentados ao longo do litígio. 4.
O fundamento apresentado nos julgados até aqui recorridos foi que, com base nas leis correlatas e nos precedentes da 1ª Câmara de Direito Público, a redução de carga horária e, por conseguinte, da remuneração do servidor público devem ser precedidas de processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Ressalte-se que a argumentação utilizada pelo recorrente, em especial a natureza pro labore faciendo da ampliação de jornada, está devidamente defrontada no acórdão embargado com a exposição dos julgados desta e.
Corte.
Precedentes do TJCE. 5.
Em razão da omissão alegada, destaca-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, conforme se vê no decisum.
Precedentes do STJ e Tese nº 339 do STF. 6.
Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este eg.
Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 7.
Quanto ao prequestionamento, a simples interposição dos embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Embargos de Declaração Cível - 0051406-11.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2023, data da publicação: 13/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Júlio César Costa Rêgo em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do ora embargante.
O litígio original versa sobre ação civil pública que objetiva responsabilizar o Vice-Prefeito do Município de Tauá durante os anos de 2013-2016, pelo fato de que, no mês de dezembro de 2016, foram recebidos recursos do Convênio n.º 026/2012 sem a devida prestação de contas. 2.
O objeto da presente demanda recursal é sanar suposta omissão sobre ausência de análise das questões levantadas pelo ora embargante em seu recurso de agravo de instrumento. 3.
Em análise dos autos, verifica-se ausência de cabimento para a interposição do referido recurso.
Destaca-se que o recorrente alega, de forma genérica, a presença de omissão no julgado, considerando que nenhum de seus argumentos foi analisado por esta Câmara de Direito Público.
O embargante deixa de detalhar as razões que justificam a alegação do referido vício e, na oportunidade, repete grande parte da argumentação já discutida em sede de agravo de instrumento. 4.
O fundamento apresentado nos julgados até aqui recorridos foi que persiste a pretensão sancionadora por parte do Município de Tauá quanto aos atos descritos nos arts. 10, I e IX; e 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa, estando bem descrita a conduta do ora embargante em deixar de prestar contas quando estava obrigado a fazê-lo.
Tal conduta justifica, ao menos em tese, levando em consideração a ausência de análise aprofundada do mérito, o enquadramento legal nos incisos I e IX do art. 10, a depender da continuidade da investigação na fase instrutória da ação de improbidade administrativa. 5.
Acrescente-se que, conforme destacado no acórdão recorrido, a verificação da existência de dano ao erário por ato doloso é matéria que depende do aprofundamento da instrução processual.
Além disso, sobre o mérito, como já ressaltado no acórdão embargado, tem-se a presença de elementos suficientes quanto à existência dos fatos narrados, assim como quanto aos indícios de autoria, pois o recorrente era vice-prefeito, exercendo as funções de prefeito durante licença da ex-prefeita, e não prestou contas que estava legalmente obrigado a prestar. 6.
Conforme explicitado no acórdão embargado, os documentos juntados aos autos pelo Município de Tauá contêm elementos indiciários suficientes para o recebimento da petição inicial, restando afastada a aplicação da regra contida no art. 17, § 6º-B, da LIA.
Assim, correta e fundamentada a decisão anteriormente agravada, que, apesar de sucinta, justificou a continuidade do processo.
Da mesma forma, sem vícios a decisão colegiada recorrida. 7.
Em razão da omissão alegada, destaca-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, conforme se vê no decisum.
Precedentes do STJ e Tese nº 339 do STF. 8.
Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este eg.
Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Embargos de Declaração Cível - 0632699-21.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por MC Via Parque Comércio de Relógios Ltda. em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público. 2.
O objeto da demanda recursal é sanar suposta contradição do julgado que considerou a Emenda Constitucional nº 87/2015 como instituidora de nova relação jurídico-tributária a ser regulada por Lei Complementar.
Para o embargante, tal fato deveria ter ocasionado na aplicação da anterioridade anual, por se tratar de instituição de nova hipótese de incidência. 3.
Em análise dos autos, verifica-se ausência de cabimento para a interposição do referido recurso.
O fundamento apresentado no julgado foi que a EC nº 87/2015 alterou substancialmente a sistemática de recolhimento do ICMS.
Entretanto, conforme destacado posteriormente, o voto do Ministro Dias Tofolli, condutor do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia (RE 1.287.019), deixou bem claro que as normas locais anteriormente editadas pelos Estados, instituindo a cobrança do ICMS-DIFAL, seriam plenamente válidas, e estariam apenas com a eficácia condicionada ao advento da lei complementar de competência da União. 4.
Ocorre que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, foi suprida a lacuna apontada no precedente do STF, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL, qual seja, a observância da anterioridade nonagesimal.
Assim, a decisão colegiada não possui contradição, aplicando adequadamente o entendimento e as teses do STF ao caso. 5.
Em razão da contradição alegada, destaca-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, conforme se vê no decisum.
Precedentes do STJ e Tese nº 339 do STF. 6.
Assim, o presente recurso de embargos de declaração não apresenta argumentação apta a modificar o entendimento anteriormente demonstrado.
Não apresentou contradição a ser sanada, motivo pelo qual rejeita-se sua fundamentação. 7.
Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este eg.
Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 8.
Destarte, não se vislumbra a contradição apontada nas razões que nortearam o posicionamento desta 1ª Câmara de Direito Público.
Logo, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não devem prosperar os Embargos de Declaração. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Embargos de Declaração Cível - 0214318-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) Verifica-se que o presente recurso de Embargos de Declaração não apresenta argumentação apta a modificar o entendimento anteriormente demonstrado.
Não apresentou vício a ser sanado, motivo pelo qual rejeita-se sua fundamentação.
A parte embargante busca rediscussão de matéria devidamente julgada no Acórdão recorrido, incabível em sede de Embargos.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O embargante aduz, em suma, que o decisum incorreu em omissão, porquanto não enfrentou todos os pontos delimitados pelo embargante no que tange ao esclarecimento da verdadeira causa do óbito ocorrido no estabelecimento prisional. 2.
A decisão embargada analisou a matéria de forma integral, se pronunciando a contento sobre os pontos suscitados pelo recorrente em suas razões recursais, consignando expressamente que não restou demonstrado o liame causal entre ação ou omissão estatal e o resultado letal, porque não há indicativo nem prova nos autos de que o óbito ocorreu por omissão do Estado em adotar medidas necessárias à proteção do pai do demandante ou falta de assistência médica tempestiva. 3.
O decisum vergastado consignou, ainda, que as provas produzidas pelo demandante não autorizam a conclusão de que o apenado tenha falecido em consequência de tortura e eletrocussão, tanto que a Autoridade Policial sugeriu, após todas diligências realizadas, o arquivamento do inquérito, com parecer favorável do Ministério Público, ocasião em que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte acatou a pretensão. 4.
Inexistem as apontadas omissões, concluindo-se que o embargante intenta tão somente a rediscussão da causa para, eventualmente, reverter um resultado que lhe foi adverso, o que certamente não se insere nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE. 5.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais apenas para fins de recurso aos Tribunais Superiores nem para modificar o julgamento, salvo quando a alteração decorre do suprimento de omissão, obscuridade ou contradição. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Embargos de Declaração Cível - 0008428-20.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SUPOSTAS OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PENSIONAMENTO FIXADO NOS TERMOS DO RESP Nº 853921/RJ.
REEXAME DE TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS PELO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA.
INADEQUADA A VIA ELEITA DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam para discutir a matéria decidida, sendo admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado, circunstâncias não verificadas na espécie.
Inteligência do art. 1.022 do CPC. 2.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
Examinando a decisão embargada e as razões recursais trazidas pelo embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, porquanto não se vislumbra a existência de qualquer omissão, sendo analisadas as questões aduzidas com decisão fundamentada e suficiente. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que restou expressamente consignado no acórdão embargado que, nos termos da tese firmada pelo STF no RE nº 841526, no qual restou assentado que ¿Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento¿, o evento morte ocorreu nas dependências da Casa de Privação Provisória de Liberdade ¿ CPPL II, restando inequívoca a situação de custódia da vítima sob a autoridade estatal, razão pela qual resultou configurado o nexo causal, pouco importando quem o tenha vitimado. 4.
No entanto, ainda que se considere a hipótese de suicídio do detento, este encontrava-se acautelado, situação que denota a omissão da Administração Pública no seu dever de vigilância, principalmente no sentido de garantir a incolumidade física dos custodiados, devendo, assim, responder pelo dano causado, uma vez que o Poder Público é responsável pela integridade física do detento, salvo nos casos em que a mácula a esse bem jurídico foi inevitável, conforme estabeleceu o STF no RE nº 841526 (Tema 592). 5.
Quanto ao pensionamento, é possível observar que a decisão impugnada utilizou como fundamentação precedente do STJ (REsp nº 853921/RJ), no qual se analisou a reparação de danos materiais e morais em razão do falecimento das vítimas, fixando parâmetros para o pensionamento. 6.
No que concerne à morte de filho, hipótese dos autos, o STJ estabeleceu ser devida pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário-mínimo caso não exerça trabalho remunerado, dos 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, exatamente como fixado no acórdão embargado, não havendo falar em pensionamento mensal apenas a partir da data em que o de cujus estivesse em liberdade novamente. 7.
A irresignação contida nos embargos declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Código de Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando o recorrente, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
Incidência da súmula nº 18, dessa Corte de Justiça. 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0114610-72.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE PRESÍDIO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO DEVER DE VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015) do julgado embargado, não se prestando para rediscussão da matéria. 2.
Em seu arrazoado, sustenta o embargante que o julgado padece de omissão, pois ¿o Estado do Ceará interpôs apelação, na qual apontou que sucumbiu em parte mínima do pedido e que, assim, a parte adversa deveria ter sido condenada integralmente no pagamento de honorários, apelação esta que foi rejeitada.
No entanto, não houve manifestação acerca do parágrafo único e do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, apesar, de ter sido questionado em sede de apelação.¿ 3.
In casu, da simples leitura do acórdão embargado, verifica-se a inexistência do vício alegado, porquanto o voto condutor do julgado apreciou, de forma completa, fundamentada e clara, as questões necessárias à solução da demanda. 4.
Deveras, a decisão guerreada expôs o motivo pelo qual o recorrente deve assumir integralmente o ônus da sucumbência. 5.
Na verdade, verifica-se que os aclaratórios estão sendo delineados com o fim de rediscutir a matéria.
Ressalte-se que a via eleita não é a correta para modificar a decisão em razão da discordância do recorrente, mas para esclarecer ou integrar a decisão. 6.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 7.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, todavia, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0060283-38.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER a TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS. precedente STJ.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Precedentes.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração, alegando o embargante suposta omissão atinente ao acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que deu provimento ao recurso. 2.
Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, suposta contradição/omissão.
Questiona ainda a ausência de nexo de causalidade a imputar a responsabilidade do Estado em relação à morte do detento. 3.
Não prospera tal alegação.
Observe-se que o acordão falou sobre o que foi alegado, demonstrando que não há qualquer omissão/contradição ou obscuridade. 4.
Não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão.
Esse é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão no acórdão impugnado. 6.
Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes. 7.
O que deseja o embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer vício a ser sanado.
Súmula 18 do TJ/CE. 8.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0217737-55.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MORTE DE DETENTO.
SUICÍDIO.
ENCARGOS LEGAIS.
EMENDA CONSTITUCIONAL ECº 113/2021.
INCIDÊNCIA ÚNICA DA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PREQUESTIONAMENTO ENFRENTADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará nos autos da apensa Apelação, recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença que lhe condenou a pagar a cada aos autores, a título de dano moral o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser dividido em parte iguais entre os autores, corrigido desde o arbitramento com juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, fixando, ao final, honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
Em suas razões recursais, alega o ente recorrente que houve contradição no Acórdão em relação aos juros moratórios, circunstância que enseja a parcial alteração da sentença e da parte dispositiva do Acórdão. 3.Em outro ponto, alega omissão por deixar de se pronunciar sobre a incidência da SELIC, tratada na Emenda Constitucional nº 113/2021 para atualização monetária das condenações dessa espécie. 4.
Merece guarida a inquietação recursal relativa a contradição, porquanto houve alteração da sentença em relação aos juros moratórios, ficando não mais de 1% (um por cento), mas, sim, segundo os índices da remuneração básica da caderneta de poupança. 5.
Em relação a omissão quanto a incidência da SELIC, não se olvida que sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora com a nova redação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Contudo, o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide somente a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. 7.Embargos conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0003987-24.2011.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) Neste cotejo, destaque-se o teor do disposto no Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento da 1ª Câmara de Direito Público eis que a especificidade do sindicato APEOC prevalece sobre a generalidade do sindicato municipal.
Logo, com arrimo na mais especializada doutrina e prevalente jurisprudência, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não merecem prosperar os Embargos de Declaração.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Por fim, sobre a temática do prequestionamento, a atual regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Cumprida, portanto, a pretensão do embargante para os fins justificados.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR PROVIMENTO, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o Acórdão vergastado, em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
19/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14200240
-
03/09/2024 11:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2024 22:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2024. Documento: 13691205
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002609-33.2012.8.06.0085 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13691205
-
30/07/2024 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13691205
-
30/07/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 22:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10290207
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 10290207
-
19/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10290207
-
11/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:02
Decorrido prazo de Sindicato Apeoc em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 7406004
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 7406004
-
27/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/07/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/07/2023 11:22
Prejudicado o recurso
-
18/07/2023 11:22
Conhecido o recurso de Sindicato Apeoc (APELANTE) e provido
-
17/07/2023 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2023. Documento: 7259542
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2023 10:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/05/2023 10:07
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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