TJCE - 0161461-14.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 20339328
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 20339331
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05/07/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 20339328
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 20339331
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03/07/2025 01:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20339328
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03/07/2025 01:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 01:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20339331
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03/07/2025 01:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/02/2025 19:36
Juntada de Petição de recurso especial
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17533586
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17533586
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17533586
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03/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17533586
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31/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2025 15:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *89.***.*70-34 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/12/2024. Documento: 16697019
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16697019
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12/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16697019
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12/12/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13880545
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13880545
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0161461-14.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUZA RIBEIRO APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
SERVIDOR DO JUDICIÁRIO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL ESTADUAL RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE.
AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS VINCULANTES 43 E 37.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade do autor, servidor ocupante do cargo de Oficial de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça, obter o enquadramento na tabela vencimental de nível superior, com as respectivas remunerações na tabela equivalente, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei Estadual n. 14.786, de 13 de agosto de 2010, na carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 2.
In casu, denota-se que agiu corretamente o Magistrado singular ao julgar antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o caso em análise trata de matéria unicamente de direito e a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, de modo que a ausência do anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes. 3.
Não procede a análise do pedido do recorrente em relação à inconstitucionalidade dos artigos (§ 3º do art. 7º e art. 45 da Lei Estadual n. 14.786/2010) cuja sintonia com a Constituição já foi reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal, prejudicada a arguição de inconstitucionalidade dos art. 4º, I e II, e art. 5º, II, "a", §1º, da Lei nº 14.786/2010, ante as modificações promovidas pela Lei Estadual n. 16.302/2017.
A referida decisão há de ser aplicada aos casos análogos, consoante o disposto no art. 253 do Regimento do TJCE. 4.
O art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 16.302/2017 dispôs sobre a unificação da nomenclatura de Oficial de Justiça, suscitada pelo apelante na vestibular, vedado, no entanto, novo enquadramento e assegurada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade, e encontra-se em consonância com o disposto no art. 37, inc.
II, da Lei Fundamental, a demonstrar que o autor, aprovado em um concurso público para nível médio, não poderá ser enquadrado em tabela vencimental de nível superior. 5.
A Súmula Vinculante 43 dispõe ser "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" e a Súmula Vinculante 37 consigna que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia", de sorte que a pretensão dos suplicantes não encontra amparo.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração recursal da verba honorária.
Suspensão em decorrência da gratuidade judiciária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Antônio de Souza Ribeiro contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Hortênsio Augusto Pires Nogueira, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos (id. 12001790): Dessa feita, diante dos fundamentos ora expostos, resta impossibilitado o acolhimento dos pedidos autorais, conforme proposto. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, pelo que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e 3º, I, do CPC/2015, restando suspensos em razão da gratuidade da justiça ora deferida. O autor opôs Embargos de Declaração (id. 12001800), mas o recurso não foi conhecido, conforme decisão de id. 12001802. Razões do apelo protocoladas no id. 12001807, nas quais o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ante o encerramento da instrução processual, deixando de analisar o pedido de produção de prova formulado. No mérito, refere que a Lei Estadual n. 12.342/1994 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) estabelecera, em seu art. 397, nível médio como requisito para ingresso na carreira de oficial de justiça, de sorte que a Lei Estadual n. 13.221/2002, ao reestruturar a carreira de oficial de justiça avaliador, passou a exigir como requisito de ingresso na dita carreira a formação em nível superior, criando dois níveis de remuneração para os oficiais de justiça, violando a isonomia de vencimentos, nada obstante a criação de complementação para os primeiros. Aduz, ainda, que a Lei Estadual n. 13.551/2004 reposicionara todos os oficiais de justiça no nível superior e que a Lei Estadual n. 14.128/2008 passou a exigir a graduação em Direito como requisito de ingresso na carreira de oficial de justiça, dispondo a Lei Estadual n. 14.786/2010 sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores Quadro III do Poder Judiciário do Ceará, posicionando os oficiais de justiça em duas carreiras (SPJ/NM e SPJ/NS), que se diferenciam apenas em relação ao nível de escolaridade. Argumenta que a Lei Estadual n. 14.786/2010 jamais poderia ter alterado a Lei Estadual n. 13.551/2004, em face do princípio da segurança jurídica previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da vedação à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XIV e XV, CF); incidindo em flagrante inconstitucionalidade (STF, ADIN 4303, julgada em 05.02.2014), uma vez que todos os oficiais detêm as mesmas atribuições. Afirma que a maioria dos oficiais de justiça, ao optar pelo PCCR instituído pela Lei Estadual n. 14.786/2010, teve redução em seu vencimento base, daí a previsão de pagamento da parcela individual complementar, a demonstrar afronta à irredutibilidade vencimental, e dita parcela individual complementar não integra o vencimento, não acompanha as progressões e promoções na carreira, e somente é revista ao tempo da revisão geral anual, esgotando-se no tempo. Pugna pela declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 4º, incisos I e II, art. 5º, inciso II, "a", §1º, art. 7º, §3º, e art. 45, todos da Lei Estadual n.º 14.786/2010, bem como o reposicionamento do oficial de justiça demandante na carreira de nível superior - SPJ/NS e na tabela vencimental respectiva. Alternativamente, caso não seja reconhecida a inconstitucionalidade suscitada, pleiteia o reenquadramento em nível superior - SPJ/NS, com as remunerações da tabela vencimental respectiva, observada a irredutibilidade vencimental.
Pretende ainda o afastamento do índice de 2,8 (dois vírgula oito), utilizando-se para cálculo do vencimento base o somatório do vencimento base anterior mais a gratificação de exercício e a gratificação judiciária e, posteriormente ao cômputo das referências, levando-se em conta a curva de maturidade e as progressões por desempenho. Postula, ao final, pela condenação do Estado do Ceará ao pagamento das diferenças retroativas, a contar da vigência da Lei n. 14.786/2010. Em contrarrazões, o Estado do Ceará requereu a manutenção da sentença (id. 12001814). A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira, opinou pelo desprovimento do apelatório no parecer de id. 12696217. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. No tocante a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante, por cerceamento do direito de defesa, ante o encerramento da instrução processual, deixando de analisar o pedido consistente no requerimento de informações relativas ao desenvolvimento de sua carreira, com o fim de comprovar a redução vencimental após o reenquadramento promovido pela Lei Estadual nº 14.786/2010, impende destacar que, consoante o princípio da livre convicção motivada do juiz (art. 371 do CPC), o magistrado é o destinatário final da prova, podendo valorá-la livremente, desde que o faça de modo fundamentado, a fim de alcançar uma solução justa para a hipótese em análise. Nesse contexto, é lícito ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, bem como é possível o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que reputar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Nas palavras do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, Segunda Turma, julgado em 23/05/2017) Dessa forma, o juiz pode julgar a lide antecipadamente quando entender que o processo está pronto para julgamento, com material probatório suficiente para a formação do seu convencimento, e que é desnecessária a produção de quaisquer outras provas, como ocorreu no caso concreto. In casu, denota-se que agiu corretamente o Magistrado singular ao julgar antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o caso em análise trata de matéria unicamente de direito e a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, de modo que a ausência do anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes. A respeito da matéria, esta Corte de Justiça, em caso versando sobre a mesma controvérsia entre Oficiais de Justiça e o Estado do Ceará, já decidiu que: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, ATÉ QUE FOSSE DECIDIDO PELO STF O RE Nº 740.008 (TEMA 697).
OFICIAIS DE JUSTIÇA APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 697 DO STF.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.786/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 223 do CPC assegura a devolução do prazo legal à parte que provar justa causa, tal como a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal.
Tempestividade do Apelo configurada. 2.
A ausência do prévio anúncio do julgamento antecipado da lide não acarretou qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que as provas até então produzidas se mostram suficientes para o julgamento da lide.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3.
Prejudicialidade da pretensão dos apelantes de suspensão do trâmite desta ação até que fosse decidido pelo STF o RE nº 740.008 (Tema 697), ante o julgamento do aludido recurso em 21/12/2020, que fixou a seguinte tese, in verbis: "É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior". 4.
Na esteira do entendimento do STF (Tema 697), o Órgão Especial desta Corte, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.786/2010, no que toca à carreira dos Oficiais de Justiça. 5.
O STF, no julgamento do RE 563.965/RN, em sede de repercussão geral, consolidou a orientação de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF). 6.
A alteração do regime jurídico remuneratório dos apelantes pela Lei Estadual nº 14.786/2010 não afrontou o princípio constitucional de irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF), haja vista a ausência de diminuição do montante percebido na remuneração global, pois não reduziu o valor nominal dos vencimentos dos recorrentes, conforme se verifica pelo disposto em seus artigos 8º e 21. 7.
Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 8.
Não havendo condenação ou proveito econômico mensurável, deve ser aplicada a base de cálculo, para o arbitramento dos honorários, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Recurso Adesivo provido e Apelação dos demandantes desprovida. (Apelação Cível - 0160624-56.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) [g. n.] Inexiste, portanto, a alegada nulidade. Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito do apelo. O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade do autor, servidor ocupante do cargo de Oficial de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça, obter o enquadramento na tabela vencimental de nível superior, com as respectivas remunerações na tabela equivalente, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei Estadual n. 14.786, de 13 de agosto de 2010, na carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará. No caso ora em apreço, verifico que o postulante prestou concurso público para o exercício de cargo de nível médio, almejando, na presente ação, a inserção em carreira de nível superior, sob o argumento de que faz jus aos mesmos direitos e vantagens garantidas pela Lei acima em comento e usufruídas por outros Oficiais de Justiça que se encontram na mesma situação, nomeados para o cargo da mesma natureza, exercendo as funções com o mesmo grau de responsabilidade, com base no princípio da isonomia. Acerca do pleito declaratório de inconstitucionalidade aventado nestes autos, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça afastou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n. 14.786/2010, in verbis: CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 4º, INCISOS I E II, ART. 5º, II, "A", § 1º, ART. 7º, § 3º E ART. 45 DA LEI Nº 14.786/2010 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO III DO PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ.
ARGUIÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO ART. 4º, INCISOS I E II, E ART. 5º, II, "A", §1º ANTE AS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 16.302/2017.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA NO § 3º DO ART. 7º E NO ART. 45 DA LEI 14.786/2010.
INCIDENTE CONHECIDO, PREJUDICADO EM PARTE E JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Cuidam os autos de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado a fim de que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprecie a constitucionalidade, incidenter tantum, do art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º, art. 7º, § 3º e art. 45, todos da Lei Estadual nº 14.786/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário. 2.
Os demandantes, em sede de ação ordinária, sustentaram que a Lei Estadual nº 14.786/2010 "foi maculada com algumas inconstitucionalidades", traduzindo-se na criação de duas classes de oficiais de justiça distintas, com níveis de escolaridade diversos e consequente tratamento anti-isonômico. 3.
O exame da constitucionalidade do art. 4º, incisos I e II, bem como do art. 5º, II, "a", §1º da Lei sub examine, afetos à pretensão do provimento derivado, resta prejudicado, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, que trouxe nova redação aos retromencionados artigos. 4.
O art. 7º, da Lei nº 14.786/2010, de fato promove distinção entre os oficiais de justiça que tinham ou não, na data da investidura, nível de escolaridade superior, embora o intuito do legislador tenha sido valorizar a citada carreira.
Resguardada a isonomia e ausente o decesso vencimental, se houve opção por adesão ao novo PCCR, ambos os servidores, de nível superior ou de nível médio, passaram a perceber remuneração equivalente, seja por força de diferença paga sob o título de Parcela Individual Complementar (PIC) àqueles detentores de nível médio, seja porque ambos são beneficiários das mesmas gratificações: Gratificação de Atividade Externa (art. 17 da Lei nº 14.786/2010) e da Indenização de Transporte (Resolução nº 17/2010). 5.
No que pertine ao art. 45 da Lei nº 14.786/2010, que dispôs sobre o "Termo de Opção" para que os servidores definissem seu enquadramento funcional, tal veio garantir "a mesma fórmula de cálculo que vem sendo praticada para fixação de seus vencimentos, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, os quais integrarão seus proventos quando de sua aposentadoria", o que também pretende resguardar o tratamento isonômico. 6.
Prejudicada a análise acerca dos art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º da Lei nº 14.786/2010, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, inexiste inconstitucionalidade manifesta no §3º do art. 7º e no art. 45, da mesma Lei nº 14.786/2010. 7.
Incidente de arguição de inconstitucionalidade conhecido parcialmente, prejudicado em parte e julgado improcedente na parte conhecida. (TJCE, 0001398-47.2017.8.06.0000 Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, Relator Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Órgão Especial, j. em 13/12/2018, data de publicação: 13/12/2018) [g. n.] A referida decisão há de ser aplicada aos casos análogos, consoante o disposto no art. 253 do Regimento do TJCE: "A decisão que acolhe ou rejeita o incidente de inconstitucionalidade constituirá decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria". Por conseguinte, não procede a análise do pedido do recorrente em relação à inconstitucionalidade dos artigos (§ 3º do art. 7º e art. 45 da Lei Estadual n. 14.786/2010) cuja sintonia com a Constituição já foi reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal, prejudicada a arguição de inconstitucionalidade dos art. 4º, I e II, e art. 5º, II, "a", §1º, da Lei nº 14.786/2010, ante as modificações promovidas pela Lei Estadual n. 16.302/2017. No que tange ao pleito de reposicionamento na carreira pela tabela vencimental de nível superior, bem como para que seja correspondido na referência igual ou superior, observada a irredutibilidade de vencimentos, cumpre salientar que a Lei Estadual n. 16.302/2017, que tornou prejudicados alguns dispositivos da Lei Estadual n. 14.786/2010, já unificou a nomenclatura de Oficial de Justiça, suscitada pelo apelante na vestibular, vedado, no entanto, novo enquadramento e assegurada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade. Veja-se: Art. 4º A unificação da nomenclatura não importará, em nenhuma hipótese, novo enquadramento, mantida a diferenciação, pelo nível de escolaridade, entre as carreiras redenominadas, na forma estabelecida pela Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010. § 1º Os servidores atualmente investidos nos cargos de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, permanecem posicionados na carreira de nível superior, com nova denominação de Oficial de Justiça SPJ/NS, devendo ser observada a especificidade do cargo para fins de progressão e promoção. § 2º Os atuais ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador permanecem posicionados na carreira de nível médio, com adoção da nomenclatura Oficial de Justiça SPJ/NM. Com efeito, o dispositivo supracitado encontra-se em consonância com o disposto no art. 37, inc.
II, da Lei Fundamental, que prevê a regra do concurso público, a demonstrar que o autor, aprovado em um concurso público para nível médio, não poderá ser enquadrado em tabela vencimental de nível superior. Sobre o assunto, a Súmula Vinculante 43 dispõe ser "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Ademais, a pretensão autoral com o fito de obter judicialmente o deferimento de vantagem com amparo na similaridade das situações colide com o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia". A propósito, transcrevo precedentes do Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N. 107/2008 DE PERNAMBUCO.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS EM CARGOS DE NÍVEL MÉDIO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, COM POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO A CARGO DE NÍVEL SUPERIOR E DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS.
ASCENSÃO FUNCIONAL DISSIMULADA.
OFENSA AO INC.
II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA VINCULANTE N. 43.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (STF, ADI 6355, Relatora Mina.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021) [g. n.] Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público Estadual.
Reenquadramento de cargo sem concurso público.
Impossibilidade. 3.
Inteligência do artigo 37, II, da Constituição Federal e do Enunciado 685 da súmula do STF.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 772134 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014) [g. n.] No mesmo sentido, cito precedentes da Primeira Câmara de Direito Público em casos análogos: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
SERVIDOR DO JUDICIÁRIO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL ESTADUAL RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE.
AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS VINCULANTES 43 E 37.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a preliminar de sobrestamento do feito diante do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo STF no RE nº 964.659/RS, porquanto a Suprema Corte recentemente julgou o seu mérito fixando a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho ". 2.
In casu, denota-se que agiu corretamente o Magistrado singular ao julgar antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o caso em análise se trata de matéria unicamente de direito e a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, de modo que a ausência do anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes. 3.
Não procede a análise do pedido do recorrente em relação à inconstitucionalidade dos artigos (§ 3º do art. 7º e art. 45 da Lei Estadual n. 14.786/2010) cuja sintonia com a Constituição já foi reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal, prejudicada a arguição de inconstitucionalidade dos art. 4º, I e II, e art. 5º, II, ¿a¿, §1º, da Lei nº 14.786/2010, ante as modificações promovidas pela Lei Estadual n. 16.302/2017.
A referida decisão há de ser aplicada aos casos análogos, consoante o disposto no art. 253 do Regimento do TJCE. 4.
O art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 16.302/2017 dispôs sobre a unificação da nomenclatura de Oficial de Justiça, suscitada pelo apelante na vestibular, vedado, no entanto, novo enquadramento e assegurada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade, e encontra-se em consonância com o disposto no art. 37, inc.
II, da Lei Fundamental, a demonstrar que o autor, aprovado em um concurso público para nível médio, não poderá ser enquadrado em tabela vencimental de nível superior. 5.
A Súmula Vinculante 43 dispõe ser ¿inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido¿ e a Súmula Vinculante 37 consigna que: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia¿, de sorte que a pretensão dos suplicantes não encontra amparo.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração recursal da verba honorária.
Suspensão em decorrência da gratuidade judiciária. (Apelação Cível - 0161466-36.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) [g. n.] CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO JUDICIÁRIO APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE COMANDO DO RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 740.008/RR.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL ESTADUAL RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE.
AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS VINCULANTES 43 E 37.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A Suprema Corte, ao apreciar questão de ordem suscitada no RE 966.177, definiu o alcance do sobrestamento de processos decorrentes de repercussão geral, posicionando-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC não decorre necessariamente do reconhecimento da repercussão geral, mas constitui ato discricionário do Relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la.
Não havendo o Relator do RE 740.008/RR determinado, no caso concreto, a suspensão dos processos em âmbito nacional que tratem sobre a matéria versada no presente recurso, é de ser afastada a preliminar arguida. 2- Não procede a análise do pedido dos recorrentes em relação à inconstitucionalidade dos artigos (§ 3º do art. 7º e art. 45 da Lei Estadual n. 14.786/2010) cuja sintonia com a Constituição já foi reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal, prejudicada a arguição de inconstitucionalidade dos art. 4º, I e II, e art. 5º, II, "a", §1º, da Lei nº 14.786/2010, ante as modificações promovidas pela Lei Estadual n. 16.302/2017.
A referida decisão há de ser aplicada aos casos análogos, consoante o disposto no art. 253 do Regimento do TJCE. 3- O art. 4o, §§ 1o e 2o, da Lei Estadual n. 16.302/2017 dispôs sobre a unificação da nomenclatura de Oficial de Justiça, suscitada pelos apelantes na vestibular, vedado, no entanto, novo enquadramento e assegurada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade, e encontra-se em consonância com o disposto no art. 37, inc.
II, da Lei Fundamental, a demonstrar que os autores, aprovados em um concurso público para nível médio, não poderão ser enquadrados em tabela vencimental de nível superior. 4- A Súmula Vinculante 43 dispõe ser "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" e a Súmula Vinculante 37 consigna que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia", de sorte que a pretensão dos suplicantes não encontra amparo.
Precedentes. 5- Os recorrentes não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, quanto a demonstrarem o alegado decesso em suas remunerações quando da adesão ao novo plano de cargos. 6- Recurso desprovido.
Majoração recursal da verba honorária.
Suspensão em decorrência da gratuidade judiciária. (Apelação Cível - 0138969-28.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021) [g. n.] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
OFICIAIS DE JUSTIÇA.
RECLASSIFICAÇÃO/REEQUADRAMENTO DE SERVIDORES. PROVIMENTO DERIVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
IRREDUTIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO ENTE ESTADUAL PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO A FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuidam-se de Apelações Cíveis com vistas à reforma da sentença que entendeu pela improcedência do pleito autoral formulado pelos recorrentes, Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consistente no reposicionamento/reenquadramento dos ora agravantes no nível Superior - SPJ/NS com as respectivas remunerações, tendo em vista o argumento de que existem duas carreiras de Oficial de Justiça, uma com servidores nomeados quando a carreira ainda previa a possibilidade de acesso ao cargo aos interessados que ainda não tivessem nível superior e outra, mais recente e regulamentada pela Lei 14.128/2008, que prevê a necessidade de curso superior em Direito.
Alegam, em resumo, a inconstitucionalidade art. 4º, I e II, art. 5º, II, "a", art. 7º, §3º e art. 45, da Lei Estadual nº 14.786/2010, bem como que a previsão contida no art. 8º, §2º, da Lei 14.786/2010 não condiz com o intuito do legislador. 2.
A discussão apresentada no pleito autoral, consistente no afastamento da aplicabilidade da Lei Estadual nº. 14.786/2010, já fora apreciada por este Eg.
Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, oportunidade em que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça manifestou-se pela constitucionalidade e plena aplicabilidade da norma nos pontos impugnados pelos apelantes (IAI 0001398-47.2017.8.06.0000; Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 13/12/2018; Data de registro: 13/12/2018). 3.
Os documentos acostados aos autos dão conta de que os recorrentes ingressaram no serviço público no cargo de Oficial de Justiça, o qual exigia à época escolaridade de nível médio.
Assim, não se mostra acertado que, mesmo que tenham obtido durante o exercício do cargo respectivo nível de escolaridade mais elevado, sejam reclassificados em carreira diversa (Súmula Vinculante nº 43). 4.
Firmado o entendimento neste Eg.
Tribunal de Justiça segundo o qual, a Lei Estadual nº 14.786/10 teve por intuito afastar inconstitucionalidades presentes em normas anteriores, que teriam admitido a investidura de servidores em cargos de nível superior, ainda que aprovados para o exercício de cargos de nível médio.
Precedentes. 5.
A fixação dos honorários de sucumbência, deve ter observar os ditames do 3º do art. 85 do CPC, devendo dessa forma, ser reformada a sentença para que os honorários sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 6.
Apelações conhecidas, recurso dos autores desprovido e recurso do ente estadual provido.
Sentença reformada apenas para que os honorários sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (APELAÇÃO CÍVEL - 01614550720158060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO TJCE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENQUADRAMENTO NO NÍVEL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO ASSENTADA NO TJCE ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 1.000,00.
MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade dos autores, servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça obterem o enquadramento na tabela vencimental de nível superior, com as respectivas remunerações na tabela equivalente, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010 na carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
No caso ora em apreço, verifico que os autores prestaram concurso público para o exercício de cargo de nível médio, almejando, na presente ação, a inserção em carreira de nível superior, sob o argumento de que fazem jus aos mesmos direitos e vantagens usufruídos por outros Oficiais de Justiça que se encontram na mesma situação, nomeados para o cargo da mesma natureza, exercendo as funções com o mesmo grau de responsabilidade, com base no princípio da isonomia.
Ocorre que, a matéria em discussão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, apreciado pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, sob a Relatoria do Desembargador Tarcílio Souza da Silva, que foi conhecido parcialmente, sendo prejudicado em parte e julgado improcedente na parte conhecida.
Dessa forma, não é possível que seja analisado o pedido do apelante com fundamento na inconstitucionalidade dos artigos que foram apreciados pelo Órgão Especial deste Tribunal, que inclusive consolidou o entendimento de que é verificada a constitucionalidade dos artigos conhecidos e prejudicada a arguição de inconstitucionalidade do art. 4º, I e II, art. 5º, II, "a", §1º, da Lei nº 14.786/2010.
No que se refere ao pedido de reposicionamento na carreira pela tabela vencimental de nível superior, bem como para que seja correspondido na referência igual ou superior e observar a irredutibilidade vencimento, cumpre destacar que a Lei nº 16.302/17, que tornou prejudicados alguns dispositivos da Lei nº 14.786/2010, já unificou a nomenclatura de Oficial de Justiça, que a parte apelante requereu em sua petição inicial, entretanto vedou que houvesse um novo enquadramento, assegurando que fosse respeitada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade.
No mais, embora a parte recorrente tenha alegado que houve a redução de sua remuneração ao aderir ao plano de cargos, com fundamento em suposta violação do Estado ao art. 8º, §2º, da Lei nº 14.786/10, os suplicantes não comprovaram algum suposto decesso remuneratório, de forma que não cumpriram a obrigação prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não há que se falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou irredutibilidade de vencimentos, motivo pelo qual o pleito da parte apelante não possui guarida no ordenamento jurídico.
Ademais, a pretensão autoral de requerer reajuste em seus vencimentos por meio de atuação do Judiciário, configura afronta ao princípio da separação dos poderes e a entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a saber: Súmula Vinculante nº 37/ STF.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia Apelação cível conhecida e improvida.
Sentença mantida.
Honorários majorados para R$ 1.000,00 (hum mil reais), ante o baixo valor atribuído à causa.
Mantida a suspensão da exigibilidade. (Apelação Cível - 0857659-98.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2020, data da publicação: 07/12/2020) Da mesma forma, não há falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou irredutibilidade de vencimentos, motivo pelo qual não procede a insurreição. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recursal, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade da verba, por força da gratuidade judicial deferida (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
26/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13880545
-
23/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2024 16:29
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *89.***.*70-34 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2024. Documento: 13691121
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0161461-14.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13691121
-
30/07/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13691121
-
30/07/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 22:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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