TJCE - 3001208-74.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001208-74.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro] REQUERENTE: MARIA RODRIGUES VIANA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 144357619, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:45
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171344
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171344
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001208-74.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: MARIA RODRIGUES VIANA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3001208-74.2024.8.06.0101 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A RECORRIDO: MARIA RODRIGUES VIANA JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE ITAPIPOCA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO.
SUPOSTA APÓLICE DESACOMPANHADA DE CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes a cobranças de seguro junto a ré.
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de seguro, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Contestação: A empresa, preliminarmente, alega ausência de pretensão resistida, no mérito, aduz que a parte autora celebrou o contrato de seguro, apresentando suposta apólice, alegando que inexiste ato ilícito que configure dever de devolução em dobro ou dano moral. Réplica: O autor sustenta que há diversos erros nos danos do autor que constam em contrato, além da inconsistência na assinatura.
Reitera os pedidos formulados na inicial. Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de seguro, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto. Recurso Inominado interposto pela instituição bancária alegando a recorrente regularidade na contratação com consequente inexistência de fixação de dano material bem como dano moral e ausência dos requisitos para a determinação da devolução em dobro. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Na espécie, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de seguro.
Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço, caberia ao réu a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A empresa ré, apesar de colacionar suposta apólice do seguro, não apresenta o documento de sua adesão pelo consumidor. Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Desse modo, o promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança do título impugnado, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da ré é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar. No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados. Toda-via, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicá-vel a -valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças inde-vidas em contratos de consumo que não en-vol-vam prestação de ser-viços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo no-vo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Nessa esteira de entendimento: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO VISANDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA.
PROVA DOCUMENTAL.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ QUE SE LIMITOU A ARGUIR SER MERO ARRECADADOR.ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - 1) A controvérsia entabulada nestes autos diz respeito à regularidade da cobrança de seguro na fatura do consumo de energia do consumidor, o qual, segundo alega, não foi contratado.
In casu, quando contestou o feito, a parte requerida alega ser parte ilegítima.
No mérito, reitera ausência de responsabilidade, por entender que é mero agente arrecadador.
Por fim, entende que há ausência do dever de indenizar, requerendo improcedência da ação. 2) Sentença de procedência que declarou a inexistência do débito cobrado na fatura da energia elétrica, a restituição de forma dobrada dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3) Irresignada, concessionária apresentou apelação às fls. 111/120, oportunidade em que reiterou os fundamentos apresentados na contestação entendendo ser parte ilegítima, por ser mero agente arrecadador.
Aduz ainda que a repetição de indébito é indevida, por inexistência de má-fé.
Por fim, alega que houve ausência de comprovação para a condenação do dano moral e no caso de manutenção, requereu sua minoração. 4) Ao analisar com precisão os elementos do processo e as diretrizes legais do ônus da prova, a parte apelada apresentou provas precisas quanto a existência de descontos em sua fatura de energia elétrica no valor de R$39,00 (trinta e nove reais), oportunidade em que desconhece tais valores.
Em contrapartida, a parte apelante, no seu dever processual de comprovas os fatos modificativos ou impeditivos do direito da parte promovente, nada relevante apresentou. 5) No que diz respeito a repetição do indébito, os valores foram descontados a partir de janeiro de 2021, em data posterior ao julgamento dos Recursos Repetitivos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, que estabeleceram que a restituição deve ser elaborada de forma dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo. 6) A sentença recorrida acolheu o pleito autoral, julgando procedente a ação, arbitrando valor razoável para o contexto do dano moral vivenciado.
Precedentes. - 7) Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida. Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, deve ser mantido o dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e de forma dobrada para descontos posteriores a essa data, mantendo a sentença nos demais termos.
Sem condenação em honorários, eis que houve parcial pro-vimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171344
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20/02/2025 15:32
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e provido em parte
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17193255
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001208-74.2024.8.06.0101 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
10/01/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17193255
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10/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001208-74.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA RODRIGUES VIANA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo promovido em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 112481649, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001208-74.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro] AUTORA: MARIA RODRIGUES VIANA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA RODRIGUES VIANA em face de ITAU UNIBANCO SA, por meio da qual pleiteia repetição de indébito cc reparação por danos morais em razão da cobrança de seguro que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em agosto de 2019, referente a um seguro, pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 492,14 (quatrocentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), o qual não reconhece (IDs nº 90169548, 90169551, 901695553 e 90169554).
A parte reclamada alega que a contratação foi realizada pela autora via pinpad, no guichê do caixa.
Acrescenta que, diante da previsão legal, não há o que se falar em irregularidade do contrato de seguro, inexistindo dever de indenizar (ID nº 103669296).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do seguro, apresentando contrato assinado entre as partes.
Compulsando aos autos, verifico que as provas colacionadas pela ré (ID nº 103669296, fls. 5) tratam-se de meras telas sistêmicas de computador, não desincumbindo do seu ônus de prova.
Pontua-se ainda que o documento apresentado não consta a assinatura da parte autora. Assim, entendo que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade no que concerne ao seguro, objeto da presente demanda.
Por este motivo deve responder de forma objetiva. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente. Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referente ao seguro na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de seguro, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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