TJCE - 0200480-66.2022.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 15:10
Alterado o assunto processual
-
12/11/2024 14:22
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105418919
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105418919
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23/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105418919
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23/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 00:52
Decorrido prazo de TAISLON FERREIRA DE ALENCAR em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90133876
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90133876
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200480-66.2022.8.06.0038 Parte Requerente: TAISLON FERREIRA DE ALENCAR Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE ARARIPE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (cf.
ID nº 68659216) interpostos por Taislon Ferreira de Alencar, contra sentença que julgou procedente os pedidos veiculados na exordial (cf.
ID nº 65790663).
Asseverou que: "(…) apesar de Vossa Excelência, acertadamente, julgar Procedente o pleito autoral, reconhecendo que a função de Motorista de ônibus é insalubre em grau médio, bem como condenando o Ente Público ao pagamento do adicional com efeito retroativo, deixou de CONDENAR o Município a implantar o adicional de insalubridade pretendido com seus respectivos reflexos na folha de pagamento a partir da data da sentença transitada em julgado".
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
De pronto, cumpre destacar que os embargos declaratórios somente se justificam, como cediço, a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições na decisão objurgada, e não fazê-la adequar ao forçado entendimento da parte embargante.
Analisando o recurso do embargante, verificamos que o mesmo se insurge contra a omissão da sentença em não julgar o pedido de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, ao condenar o Município demandado ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade, em seu grau médio, reconheceu-se que o demandante faz jus a percepção de tal vantagem pecuniária.
Destarte, o acolhimento da pretensão declaratória é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração interpostos por Taislon Ferreira de Alencar, para, doravante, DECLARAR a omissão da sentença guerreada, passando a mesma a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) reconhecer/declarar o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, em seu grau médio, na forma da legislação municipal em vigor; e b) condenar o MUNICÍPIO DE ARARIPE (CE) ao pagamento à Parte Autora de adicional de insalubridade em seu grau médio (10%), com efeito retroativo ao mês de setembro de 2019, o qual deverá incidir sobre o salário da época da prestação do serviço.
Os valores deverão sofrer, até o efetivo pagamento, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes traçados pelo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, o qual firmou o tema 905.
Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da Parte Promovida.
Condeno o Município Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º,CPC)".
Mantidos os demais termos da sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90133876
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01/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90133876
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01/08/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/10/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 24/10/2023 23:59.
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15/09/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 10:21
Juntada de Petição de recurso
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 65790663
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 65790663
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28/08/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 03:26
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DE ALENCAR em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ANA KEIVE CABRAL MOREIRA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 06:07
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DE ALENCAR em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 15:38
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 23:38
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2022 08:28
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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14/11/2022 20:40
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WARA.22.01801978-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2022 20:20
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29/09/2022 01:11
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/09/2022 09:17
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/09/2022 07:51
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 13:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 11:59
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2022 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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